DECRETO nº 29.344, de 06/04/1989

Texto Atualizado

Altera a redação do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 29.302, de 21 de março de 1989.

(Vide Decreto nº 29.650de 22/6/1989.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O § 1º do artigo 2º, do Decreto nº 29.302, de 21 de março de 1989, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas médico-hospitalar e de segurança pública consideradas imprescindíveis, o pessoal das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais, as autarquias financeiras, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, a Secretaria de Estado da Fazenda e os ocupantes de cargos de Direção Superior e Assessoramento, bem como os servidores quando em viagem a serviço.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 1989.

Newton Cardoso – Governador do Estado

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Data da última atualização: 13/10/2014.