DECRETO nº 29.276, de 14/03/1989 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 29.276, de 14/3/1989, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 32.535, de 18/2/1991.)

Concede regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS Nº 04, de 21 de fevereiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - As Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, relacionadas no Anexo I, recolherão o ICMS com observância do regime especial de tributação constante deste Decreto.

Art. 2º - O ICMS será devido nos seguintes casos:

I - serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às Operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território mineiro;

II - serviços móveis de telecomunicação, desde que, em território mineiro, esteja instalada a estação que receber a solicitação.

III – demais serviços de telecomunicação.

Art. 3º - Os serviços não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação, cujo preço seja cobrado em períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação interessadas.

Art. 4º - O ICMS será cobrado à alíquota de 17% (dezessete por cento).

Art. 5º - Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Art. 6º - Ficam isentos do ICMS:

I - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das Operadoras, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRAS, na condição de usuária final;

II - as saídas de estabelecimento das Operadoras:

a - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b - de bens destinados à utilização por outra Operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente;

c - dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 7º - Em substituição à Nota Fiscal, as Operadoras emitirão contas individuais para os usuários dos serviços que, além das indicações que poderão ser exigidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, conterão:

I - nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;

II - inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que as Operadoras prestarem serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;

III - destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada.

Art. 8º - Mediante prévia comunicação ã Secretaria de Estado da Fazenda, as Operadoras poderão utilizar, até que se esgotem, os formulários de contas que possuírem em estoque e que não atendam plenamente os requisitos do artigo anterior.

Art. 9º - As Operadoras centralizarão, na cidade em que tenham sede, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizarem no território do Estado.

§ 1º - A centralização e forma da escrita fiscal de cada Operadora obedecerá o seguinte:

1) o estabelecimento sede elaborará, dentro dos 5 (cinco) primeiros dias úteis ao mês subsequente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

a.1 - mês de referência;

a.2 - unidade da Federação em que os serviços foram prestados;

a.3 - serviços prestados, discriminados por tipo;

a.4 - valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;

a.5 - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

a.6 - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

a.7 - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

a.8 - ICMS devido;

a.9 - ICMS creditado;

a.10- saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte;

2) no prazo fixado em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, as Operadoras informarão o resumo das operações de entrada e dos serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado;

3) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Estado da Fazenda será recolhido nos prazos fixados em Resolução, através da Guia de Arrecadação, modelo 1.

§ 2º - Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o artigo anterior, as Operadoras de serviços em mais de uma unidade da Federação recolherão para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que caiba a cada um, de acordo com as instruções baixadas pelas respectivas Secretarias de Fazenda ou Finanças.

Art. 10 - O preenchimento regular do DAICMS e a guarda de documentos, à disposição da Fiscalização, relativos às operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, tornam as Operadoras dispensadas da escrituração de livros fiscais.

Art. 11 - As Operadoras fornecerão, anualmente, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

Operadoras de serviços públicos de telecomunicações.


SEQ

ENTIDADE

NAT

SEDE

01

Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.- EMBRATEL

01

Rio de Janeiro

02

Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE

02

Rio Branco

03

Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON

02

Porto Velho

04

Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON

02

Manaus

05

Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA

02

Boa Vista

06

Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ

02

Belém

07

Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ

02

Macapá

08

Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA

02

São Luís

09

Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA

02

Teresina

10

Telecomunicações do Ceará S.A - TELECEARÁ

02

Fortaleza

11

Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A.-TELERN

02

Natal

12

Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA

02

João Pessoa

13

Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE

Q2

Recife

14

Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA

02

Maceió

15

Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE

02

Aracaju

16

Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA

02

Salvador

17

Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG

02

Belo Horizonte

18

Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST

02

Vitória

19

Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ

02

Rio de Janeiro

20

Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S.A. - CETEL/RJ

02

Rio de Janeiro

21

Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP

02

São Paulo

22

Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC

02

Santo André - SP

23

Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR

02

Curitiba

24

Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT

02

Ponta Grossa-PR

25

Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA

02

Paranaguá- PR

26

Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC

02

Florianópolis

27

Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR

02

Pelotas-RS

28

Telecomunicações de Mato Grosso S.A - TELEMAT

02

Cuiabá

29

Telecomunicações de Moto Grosso do Sul S.A. TELEMS

02

Campo Grande

30

Telecomunicações de Goiás S. A. - TELEGOIÁS

02

Goiânia

31

Telecomunicações de Brasília S. A. - TELEBRASÍLIA

02

Brasília

32

Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT

03

Porto Alegre

33

Companhia de Telefones do Brasil Central \

04

Uberlândia

34

Empresa Telefônica de Uberaba S. A.

04

Uberaba

35

Empresa Telefônica de Ituiutaba S. A.

04

Uberlândia

36

Companhia Telefônica de Pará de Minas

04

Uberlândia

37

CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto

05

Ribeirão Preto

38

SERCOMTEL - Serviços de Cora. Telefônicas de Londrina

06

Londrina

39

Prefeitura Municipal de Belo Vale

07

Belo Vale - MG

40

Prefeitura Municipal de Aiuaba

07

Aiuaba - CE

41

Prefeitura Municipal de Antonina do Norte

07

Ant. do Norte - CE

42

Prefeitura Municipal de Apularés

07

Apularés - CE

43

Prefeitura Municipal de Aracati

07

Aracati - CE

44

Prefeitura Municipal de Capistrano

07

Capistrano - CE

45

Prefeitura Municipal de Cascavel

07

Cascavel - CE

46

Prefeitura Municipal de Caridade

07

Caridade - CE

47

Prefeitura Municipal de Catarina

07

Catarina - CE

48

Prefeitura Municipal de Chayal

07

Chayal - CE

49

Prefeitura Municipal de Frecheirinha

07

Frecheirinha - CE

50

Prefeitura Municipal de General Sampaio

07

Gen. Sampaio - CE

51

Prefeitura Municipal de Groairas

07

Groairas - CE

52

Prefeitura Municipal de Iracema

07

Iracema - CE

53

Prefeitura Municipal de Itaiçaba

07

Itaiçaba - CE

54

Prefeitura Municipal de Itapiuna

07

Itapiuna - CE

55

Prefeitura Municipal de Jaguaribara

07

Jaguaribara - CE

56

Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira

07

L. da Mangabeira-CE

57

Prefeitura Municipal de Martinópole

07

Martinópole - CE

58

Prefeitura Municipal de Massapê

07

Massapê - CE

59

Prefeitura Municipal de Moraújo

07

Moraújo - CE

60

Prefeitura Municipal de Mulungu

07

Mulungu - CE

61

Prefeitura Municipal de Pacajus

07

Pacajus - CE

62

Prefeitura Municipal de Pacoti

07

Pacoti - CE

63

Prefeitura Municipal de Pacujá

07

Pacujá - CE

64

Prefeitura Municipal de Paramoti

07

Paramoti - CE

65

Prefeitura Municipal de Pedra Branca

07

Pedra Branca - CE

66

Prefeitura Municipal de Pereiro

07

Pereiro - CE

67

Prefeitura Municipal de Saboeiro

07

Saboeiro - CE

68

Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú

07

S. do Acaraú - CE

69

Prefeitura Municipal de São Luís do Curú

07

S. L. do Curú - CE

70

Prefeitura Municipal de Uruoca

07

Uruoca - CE

71

Prefeitura Municipal de Varjota

07

Varjota - CE

NATUREZA:

01 - Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS;

02 - Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS;

03 - Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁS;

04 - Sociedade Anônima - empresa privada;

05 - Empresa Pública Municipal;

06 - Autarquia Municipal;

07 - Administração Direta Municipal.

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS


1)NOME

CGC/MF

2)CONTAS VENCIDAS EM (MÊS ANO)

INSC.ESTADUAL

ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO SEDE

DATA DE VENCIMENTO DO ICMS

CIDADE

UF.

UF.EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS

3)CRÉDITO

4)DEBITO

FORNECEDOR

VALOR

ALIQ.%

ICMS

TIPO DO SERVIÇO

VALOR

ALIQ.%

ICMS

TOTAL

5)APURAÇÃO DO IMPOSTO

DEBITOS

- POR SERVIÇOS PRESTADOS

- OUTROS

- ESTORNO DE CRÉDITOS

TOTAL DÉBITOS

CRÉDITOS

- POR BENS E SERVIÇOS ENTRADOS

- OUTROS

- ESTORNO DE DÉBITOS

TOTAL DE CRÉDITOS

SALDO DEVEDOR A RECOLHER

SALDO CREDOR A TRANSPORTAR

TOTAL

TOTAL

6) DATA:

ELABORADO POR:

VISTO:

=========================

Data da última atualização: 31/10/2014.