DECRETO nº 29.276, de 14/03/1989 (REVOGADA)

Texto Original

Concede regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 04, de 21 de fevereiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - As Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, relacionadas no Anexo I, recolherão o ICMS com observância do regime especial de tributação constante deste Decreto.

Art. 2º - O ICMS será devido nos seguintes casos:

I - serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às Operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território mineiro;

II - serviços móveis de telecomunicação, desde que, em território mineiro, esteja instalada a estação que receber a solicitação.

III – demais serviços de telecomunicação.

Art. 3º - Os serviços não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação, cujo preço seja cobrado em períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação interessadas.

Art. 4º - O ICMS será cobrado à alíquota de 17% (dezessete por cento).

Art. 5º - Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Art. 6º - Ficam isentos do ICMS:

I - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das Operadoras, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRAS, na condição de usuária final;

II - as saídas de estabelecimento das Operadoras:

a - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b - de bens destinados à utilização por outra Operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente;

c - dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 7º - Em substituição à Nota Fiscal, as Operadoras emitirão contas individuais para os usuários dos serviços que, além das indicações que poderão ser exigidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, conterão:

I - nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;

II - inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que as Operadoras prestarem serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;

III - destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada.

Art. 8º - Mediante prévia comunicação ã Secretaria de Estado da Fazenda, as Operadoras poderão utilizar, até que se esgotem, os formulários de contas que possuírem em estoque e que não atendam plenamente os requisitos do artigo anterior.

Art. 9º - As Operadoras centralizarão, na cidade em que tenham sede, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizarem no território do Estado.

§ 1º - A centralização e forma da escrita fiscal de cada Operadora obedecerá o seguinte:

1) o estabelecimento sede elaborará, dentro dos 5 (cinco) primeiros dias úteis ao mês subsequente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

a.1 - mês de referência;

a.2 - unidade da Federação em que os serviços foram prestados;

a.3 - serviços prestados, discriminados por tipo;

a.4 - valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;

a.5 - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

a.6 - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

a.7 - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

a.8 - ICMS devido;

a.9 - ICMS creditado;

a.10- saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte;

2) no prazo fixado em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, as Operadoras informarão o resumo das operações de entrada e dos serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado;

3) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Estado da Fazenda será recolhido nos prazos fixados em Resolução, através da Guia de Arrecadação, modelo 1.

§ 2º - Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o artigo anterior, as Operadoras de serviços em mais de uma unidade da Federação recolherão para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que caiba a cada um, de acordo com as instruções baixadas pelas respectivas Secretarias de Fazenda ou Finanças.

Art. 10 - O preenchimento regular do DAICMS e a guarda de documentos, à disposição da Fiscalização, relativos às operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, tornam as Operadoras dispensadas da escrituração de livros fiscais.

Art. 11 - As Operadoras fornecerão, anualmente, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

Operadoras de serviços públicos de telecomunicações.

SEQ

ENTIDADE

NAT

SEDE

01

Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.- EMBRATEL

01

Rio de Janeiro

02

Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE

02

Rio Branco

03

Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON

2

Porto Velho

04

Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON

2

Manaus

05

Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA

02

Boa Vista

06

Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ

02

Belém

07

Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ

02

Macapá

08

Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA

02

São Luís

09

Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA

02

Teresina

10

Telecomunicações do Ceará S.A - TELECEARÁ

02

Fortaleza

11

Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A.-TELERN

02

Natal

12

Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA

02

João Pessoa

13

Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE

2

Recife

14

Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA

2

Maceió

15

Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE

02

Aracaju

16

Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA

02

Salvador

17

Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG

02

Belo Horizonte

18

Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST

02

Vitória

19

Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ

02

Rio de Janeiro

20

Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S.A. - CETEL/RJ

02

Rio de Janeiro

21

Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP

02

São Paulo

22

Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC

02

Santo André - SP

23

Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR

02

Curitiba

24

Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT

02

Ponta Grossa-PR

25

Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA

02

Paranaguá- PR

26

Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC

02

Florianópolis

27

Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR

02

Pelotas-RS

28

Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT

02

Cuiabá

29

Telecomunicações de Moto Grosso do Sul S.A. TELEMS

02

Campo Grande

30

Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS

02

Goiânia

31

Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA

02

Brasília

32

Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT

03

Porto Alegre

33

Companhia de Telefones do Brasil Central

04

Uberlândia

34

Empresa Telefônica de Uberaba S.A.

04

Uberaba

35

Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A.

04

Uberlândia

36

Companhia Telefônica de Pará de Minas

04

Uberlândia

37

CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto

05

Ribeirão Preto

38

SERCOMTEL - Serviços de Cora. Telefônicas de Londrina

06

Londrina

39

Prefeitura Municipal de Belo Vale

07

Belo Vale - MG

40

Prefeitura Municipal de Aiuaba

07

Aiuaba - CE

41

Prefeitura Municipal de Antonina do Norte

07

Ant. do Norte - CE

42

Prefeitura Municipal de Apularés

07

Apularés - CE

43

Prefeitura Municipal de Aracati

07

Aracati - CE

44

Prefeitura Municipal de Capistrano

07

Capistrano - CE

45

Prefeitura Municipal de Cascavel

07

Cascavel - CE

46

Prefeitura Municipal de Caridade

07

Caridade - CE

47

Prefeitura Municipal de Catarina

07

Catarina - CE

48

Prefeitura Municipal de Chayal

07

Chayal - CE

49

Prefeitura Municipal de Frecheirinha

07

Frecheirinha - CE

50

Prefeitura Municipal de General Sampaio

07

Gen. Sampaio - CE

51

Prefeitura Municipal de Groairas

07

Groairas - CE

52

Prefeitura Municipal de Iracema

07

Iracema - CE

53

Prefeitura Municipal de Itaiçaba

07

Itaiçaba - CE

54

Prefeitura Municipal de Itapiuna

07

Itapiuna - CE

55

Prefeitura Municipal de Jaguaribara

07

Jaguaribara - CE

56

Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira

07

L. da Mangabeira - CE

57

Prefeitura Municipal de Martinópole

07

Martinópole - CE

58

Prefeitura Municipal de Massapê

07

Massapê - CE

59

Prefeitura Municipal de Moraújo

07

Moraújo - CE

60

Prefeitura Municipal de Mulungu

07

Mulungu - CE

61

Prefeitura Municipal de Pacajus

07

Pacajus - CE

62

Prefeitura Municipal de Pacoti

07

Pacoti - CE

63

Prefeitura Municipal de Pacujá

07

Pacujá - CE

64

Prefeitura Municipal de Paramoti

07

Paramoti - CE

65

Prefeitura Municipal de Pedra Branca

07

Pedra Branca - CE

66

Prefeitura Municipal de Pereiro

07

Pereiro - CE

67

Prefeitura Municipal de Saboeiro

07

Saboeiro - CE

68

Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú

07

S. do Acaraú - CE

69

Prefeitura Municipal de São Luís do Curú

07

S.L. do Curú - CE

70

Prefeitura Municipal de Uruoca

07

Uruoca - CE

71

Prefeitura Municipal de Varjota

07

Varjota - CE

NATUREZA:

01 - Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS;

02 - Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS;

03 - Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁS;

04 - Sociedade Anônima - empresa privada;

05 - Empresa Pública Municipal;

06 - Autarquia Municipal;

07 - Administração Direta Municipal.

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS

1) NOME

CGC/MF

2) CONTAS VENCIDAS EM (MÊS ANO)

INSC. ESTADUAL

ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO SEDE

DATA DE VENCIMENTO DO ICMS

CIDADE

UF

UF. EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS

3) CRÉDITO

4) DEBITO

FORNECEDOR

VALOR

ALIQ.%

ICMS

TIPO DO SERVIÇO

VALOR

ALIQ.

%

ICMS

TOTAL



5) APURAÇÃO DO IMPOSTO

DÉBITOS

- POR SERVIÇOS PRESTADOS

- OUTROS

- ESTORNO DE CRÉDITOS

TOTAL DÉBITOS

CRÉDITOS

- POR BENS E SERVIÇOS ENTRADOS

- OUTROS

- ESTORNO DE DÉBITOS

TOTAL DE CRÉDITOS

SALDO DEVEDOR A RECOLHER

SALDO CREDOR A TRANSPORTAR

TOTAL

TOTAL

6) DATA:

ELABORADO POR:

VISTO: