DECRETO nº 29.276, de 14/03/1989 (REVOGADA)
Texto Original
Concede regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 04, de 21 de fevereiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - As Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, relacionadas no Anexo I, recolherão o ICMS com observância do regime especial de tributação constante deste Decreto.
Art. 2º - O ICMS será devido nos seguintes casos:
I - serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às Operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território mineiro;
II - serviços móveis de telecomunicação, desde que, em território mineiro, esteja instalada a estação que receber a solicitação.
III – demais serviços de telecomunicação.
Art. 3º - Os serviços não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação, cujo preço seja cobrado em períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação interessadas.
Art. 4º - O ICMS será cobrado à alíquota de 17% (dezessete por cento).
Art. 5º - Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Art. 6º - Ficam isentos do ICMS:
I - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das Operadoras, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRAS, na condição de usuária final;
II - as saídas de estabelecimento das Operadoras:
a - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b - de bens destinados à utilização por outra Operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente;
c - dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 7º - Em substituição à Nota Fiscal, as Operadoras emitirão contas individuais para os usuários dos serviços que, além das indicações que poderão ser exigidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, conterão:
I - nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;
II - inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que as Operadoras prestarem serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;
III - destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada.
Art. 8º - Mediante prévia comunicação ã Secretaria de Estado da Fazenda, as Operadoras poderão utilizar, até que se esgotem, os formulários de contas que possuírem em estoque e que não atendam plenamente os requisitos do artigo anterior.
Art. 9º - As Operadoras centralizarão, na cidade em que tenham sede, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizarem no território do Estado.
§ 1º - A centralização e forma da escrita fiscal de cada Operadora obedecerá o seguinte:
1) o estabelecimento sede elaborará, dentro dos 5 (cinco) primeiros dias úteis ao mês subsequente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a.1 - mês de referência;
a.2 - unidade da Federação em que os serviços foram prestados;
a.3 - serviços prestados, discriminados por tipo;
a.4 - valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;
a.5 - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;
a.6 - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;
a.7 - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;
a.8 - ICMS devido;
a.9 - ICMS creditado;
a.10- saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte;
2) no prazo fixado em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, as Operadoras informarão o resumo das operações de entrada e dos serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado;
3) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Estado da Fazenda será recolhido nos prazos fixados em Resolução, através da Guia de Arrecadação, modelo 1.
§ 2º - Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o artigo anterior, as Operadoras de serviços em mais de uma unidade da Federação recolherão para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que caiba a cada um, de acordo com as instruções baixadas pelas respectivas Secretarias de Fazenda ou Finanças.
Art. 10 - O preenchimento regular do DAICMS e a guarda de documentos, à disposição da Fiscalização, relativos às operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, tornam as Operadoras dispensadas da escrituração de livros fiscais.
Art. 11 - As Operadoras fornecerão, anualmente, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1989.
NEWTON CARDOSO
Aloísio Vasconcelos
Tarcísio Henriques
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
ANEXO I
Operadoras de serviços públicos de telecomunicações.
SEQ |
ENTIDADE |
NAT |
SEDE |
01 |
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.- EMBRATEL |
01 |
Rio de Janeiro |
02 |
Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE |
02 |
Rio Branco |
03 |
Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON |
2 |
Porto Velho |
04 |
Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON |
2 |
Manaus |
05 |
Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA |
02 |
Boa Vista |
06 |
Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ |
02 |
Belém |
07 |
Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ |
02 |
Macapá |
08 |
Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA |
02 |
São Luís |
09 |
Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA |
02 |
Teresina |
10 |
Telecomunicações do Ceará S.A - TELECEARÁ |
02 |
Fortaleza |
11 |
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A.-TELERN |
02 |
Natal |
12 |
Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA |
02 |
João Pessoa |
13 |
Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE |
2 |
Recife |
14 |
Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA |
2 |
Maceió |
15 |
Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE |
02 |
Aracaju |
16 |
Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA |
02 |
Salvador |
17 |
Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG |
02 |
Belo Horizonte |
18 |
Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST |
02 |
Vitória |
19 |
Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ |
02 |
Rio de Janeiro |
20 |
Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S.A. - CETEL/RJ |
02 |
Rio de Janeiro |
21 |
Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP |
02 |
São Paulo |
22 |
Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC |
02 |
Santo André - SP |
23 |
Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR |
02 |
Curitiba |
24 |
Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT |
02 |
Ponta Grossa-PR |
25 |
Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA |
02 |
Paranaguá- PR |
26 |
Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC |
02 |
Florianópolis |
27 |
Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR |
02 |
Pelotas-RS |
28 |
Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT |
02 |
Cuiabá |
29 |
Telecomunicações de Moto Grosso do Sul S.A. TELEMS |
02 |
Campo Grande |
30 |
Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS |
02 |
Goiânia |
31 |
Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA |
02 |
Brasília |
32 |
Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT |
03 |
Porto Alegre |
33 |
Companhia de Telefones do Brasil Central |
04 |
Uberlândia |
34 |
Empresa Telefônica de Uberaba S.A. |
04 |
Uberaba |
35 |
Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A. |
04 |
Uberlândia |
36 |
Companhia Telefônica de Pará de Minas |
04 |
Uberlândia |
37 |
CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto |
05 |
Ribeirão Preto |
38 |
SERCOMTEL - Serviços de Cora. Telefônicas de Londrina |
06 |
Londrina |
39 |
Prefeitura Municipal de Belo Vale |
07 |
Belo Vale - MG |
40 |
Prefeitura Municipal de Aiuaba |
07 |
Aiuaba - CE |
41 |
Prefeitura Municipal de Antonina do Norte |
07 |
Ant. do Norte - CE |
42 |
Prefeitura Municipal de Apularés |
07 |
Apularés - CE |
43 |
Prefeitura Municipal de Aracati |
07 |
Aracati - CE |
44 |
Prefeitura Municipal de Capistrano |
07 |
Capistrano - CE |
45 |
Prefeitura Municipal de Cascavel |
07 |
Cascavel - CE |
46 |
Prefeitura Municipal de Caridade |
07 |
Caridade - CE |
47 |
Prefeitura Municipal de Catarina |
07 |
Catarina - CE |
48 |
Prefeitura Municipal de Chayal |
07 |
Chayal - CE |
49 |
Prefeitura Municipal de Frecheirinha |
07 |
Frecheirinha - CE |
50 |
Prefeitura Municipal de General Sampaio |
07 |
Gen. Sampaio - CE |
51 |
Prefeitura Municipal de Groairas |
07 |
Groairas - CE |
52 |
Prefeitura Municipal de Iracema |
07 |
Iracema - CE |
53 |
Prefeitura Municipal de Itaiçaba |
07 |
Itaiçaba - CE |
54 |
Prefeitura Municipal de Itapiuna |
07 |
Itapiuna - CE |
55 |
Prefeitura Municipal de Jaguaribara |
07 |
Jaguaribara - CE |
56 |
Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira |
07 |
L. da Mangabeira - CE |
57 |
Prefeitura Municipal de Martinópole |
07 |
Martinópole - CE |
58 |
Prefeitura Municipal de Massapê |
07 |
Massapê - CE |
59 |
Prefeitura Municipal de Moraújo |
07 |
Moraújo - CE |
60 |
Prefeitura Municipal de Mulungu |
07 |
Mulungu - CE |
61 |
Prefeitura Municipal de Pacajus |
07 |
Pacajus - CE |
62 |
Prefeitura Municipal de Pacoti |
07 |
Pacoti - CE |
63 |
Prefeitura Municipal de Pacujá |
07 |
Pacujá - CE |
64 |
Prefeitura Municipal de Paramoti |
07 |
Paramoti - CE |
65 |
Prefeitura Municipal de Pedra Branca |
07 |
Pedra Branca - CE |
66 |
Prefeitura Municipal de Pereiro |
07 |
Pereiro - CE |
67 |
Prefeitura Municipal de Saboeiro |
07 |
Saboeiro - CE |
68 |
Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú |
07 |
S. do Acaraú - CE |
69 |
Prefeitura Municipal de São Luís do Curú |
07 |
S.L. do Curú - CE |
70 |
Prefeitura Municipal de Uruoca |
07 |
Uruoca - CE |
71 |
Prefeitura Municipal de Varjota |
07 |
Varjota - CE |
NATUREZA:
01 - Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS;
02 - Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS;
03 - Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁS;
04 - Sociedade Anônima - empresa privada;
05 - Empresa Pública Municipal;
06 - Autarquia Municipal;
07 - Administração Direta Municipal.
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS
1) NOME |
CGC/MF |
2) CONTAS VENCIDAS EM (MÊS ANO) |
INSC. ESTADUAL |
||
ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO SEDE |
DATA DE VENCIMENTO DO ICMS |
CIDADE |
UF |
UF. EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS |
|||||||
3) CRÉDITO |
4) DEBITO |
||||||||
FORNECEDOR |
VALOR |
ALIQ.% |
ICMS |
TIPO DO SERVIÇO |
VALOR |
ALIQ. % |
ICMS |
||
TOTAL |
|
|
|||||||
5) APURAÇÃO DO IMPOSTO |
|||||||||
DÉBITOS |
|||||||||
- POR SERVIÇOS PRESTADOS |
|||||||||
- OUTROS |
|||||||||
- ESTORNO DE CRÉDITOS |
|||||||||
TOTAL DÉBITOS |
|||||||||
CRÉDITOS |
|||||||||
- POR BENS E SERVIÇOS ENTRADOS |
|||||||||
- OUTROS |
|||||||||
- ESTORNO DE DÉBITOS |
|||||||||
TOTAL DE CRÉDITOS |
|||||||||
SALDO DEVEDOR A RECOLHER |
|||||||||
SALDO CREDOR A TRANSPORTAR |
TOTAL |
TOTAL |
|||||||
6) DATA: |
ELABORADO POR: |
VISTO: |