DECRETO nº 29.275, de 14/03/1989 (REVOGADA)

Texto Original

Baixa normas subsidiárias ao Regulado ICMS, a serem observadas, especificamente, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros e de cargas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e nos termos da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, e dos Convênios ICM 06, de 21 de fevereiro de 1989, 32, 46 e 50, de 27 de fevereiro de 1989, celebrados entre a União Federal, os Estados e o Distrito Federal, e publicados no Diário Oficial da União de 02 de março e no de 28 de fevereiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - A base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas prestações de serviços de transporte rodoviário, fica reduzida, até 31 (trinta e um) de março, de 1989, dos seguintes percentuais:

I - de 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) nas prestações internas, e nas interestaduais destinadas a não-contribuinte do ICMS;

II - de 61,538% (sessenta e um inteiros e quinhentos e trinta e oito milésimos por cento) nas prestações internacionais;

III - de 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas prestações interestaduais destinadas a contribuintes de ICMS;

IV - de 44,444% (quarenta e quatro inteiros e quatrocentos e quarenta e quatro milésimos por cento) nas prestações destinadas a contribuintes domiciliados no Estado do Espírito Santo e nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

V - de 100% (cem por cento) para o transporte:

a - de livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão;

b - de combustíveis, lubrificantes e substâncias minerais;

c - de mercadorias e bens importados, na forma do disposto no inciso IV do artigo 6º do Decreto Federal nº 77.789, de 9 de julho de 1976, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto Federal nº 80.760, de 17 de novembro de 1977;

d - de mercadorias e bens destinados ao exterior;

e - de pessoas que se destinem ao exterior, na forma do disposto no inciso VI do artigo 6º do Decreto Federal nº 77.789, de 9 de julho de 1976, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto Federal nº 80.760, de 17 de novembro de 1977.

f - contratado ou executado por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos ou consulares, observado nesta última hipótese, o princípio da reciprocidade;

g - de pessoas que, por realizar-se em área metropolitana constituída de dois ou mais municípios, apresente caraterísticas de urbano e suburbano, assim já declaradas pela autoridade competente, na data deste Decreto;

h - de obras de arte e equipamentos científicos com destinação exclusivamente didática ou cultural;

i - de numerário e valores mobiliários;

j - necessário à execução de obras públicas contratadas, por administração ou empreitada, pelos órgãos da Administração direta e autarquias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

l - de produtos agrícolas ou hortifrutigranjeiros, realizado ou contratado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização ou beneficiamento;

m - de leite "in natura";

n - de gado destinado a abate ou ao povoamento de pastagens;

o - de cana-de-açúcar em caule, realizado entre os locais de produção e os estabelecimentos de fabricação de derivados;

p - de mercadorias e produtos acabados, realizado em veículo próprio, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei, para atendimento das necessidades de fluxo e regularização de estoques de estabelecimentos de uma mesma empresa;

q - de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando, em veículo próprio, retornarem vazios ao estabelecimento do remetente, para nova utilização, ou forem remetidos vazios para o acondicionamento de mercadorias cujo destinatário é o próprio remetente;

r - de amostras de mercadorias e produtos, remetidos a laboratórios para análise, bem como o respectivo transporte de retorno ao estabelecimento remetente;

s - para a entrega de mercadorias decorrente de venda a varejo, realizado em veículo do vendedor, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei;

t - para venda ambulante de mercadorias, desde que estas e o veículo sejam de propriedade do vendedor;

u - executado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em veículos próprios, necessário à realização de seus objetivos;

v - de reboque.

§ 1º - Em substituição às reduções a que se referem os incisos I a IV deste artigo, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido me diante aplicação do multiplicador 0,05 (cinco centésimos) sobre o valor da prestação.

§ 2º - A redução da base de cálculo, a que se refere este artigo, será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de débito e crédito.

§ 3º - Quando o contribuinte optar pela redução da base de cálculo, não poderá utilizar crédito fiscal relativo a entradas e recebimentos tributados, de mercadorias e serviços.

Art. 2º - Na prestação de serviço de transporte aéreo é concedido um crédito fiscal presumido, nos seguintes percentuais :

I - 64,705% (sessenta e quatro inteiros e setecentos e cinco milésimos por cento) nas prestações internas e nas interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS;

II - 50 (cinquenta por cento) nas prestações interestaduais, destinadas a contribuintes do ICMS;

III - 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS domiciliados no Espírito Santo e nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

IV - 53,846% (cinquenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) nas prestações internacionais.

Parágrafo único - O crédito presumido será utilizado pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.

Art. 3º - No período compreendido entre 13 (treze) e 31 (trinta e um) de março de 1989, fica reduzida de 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte aéreo.

Art. 4º - No serviço de transporte de passageiros iniciado neste Estado, e cuja venda de bilhete de passagem tenha ocorrido em outra unidade da Federação, o imposto será devido a este Estado, sendo-o à outra unidade da Federação quando ocorrer hipótese contrária.

§ 1º - Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

§ 2º - O disposto no "caput" do artigo não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

§ 3º - O recolhimento do imposto devido na forma prevista no "caput" do artigo será efetuado através da rede bancária oficial, por meio de Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele da ocorrência do fato gerador.

Art. 5º - Fica atribuída a condição de substituta tributária à empresa de transporte, pelo pagamento do imposto devido na prestação anterior ou posterior realizada por terceiros sob a forma de afretamento ou subcontratação.

Art. 6º - No transporte de carga efetuado por empresa não contribuinte neste Estado ou por transportador autônomo, o responsável pelo pagamento do ICMS é:

I - a empresa transportadora contribuinte neste Estado, quando esta efetuar a contratação;

II - o remetente da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS;

III - o depositário, a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por empresa ou pessoa de outra unidade da Federação;

§ 1º - Quando o contratante e o contratado não forem contribuintes do ICMS neste Estado, o transportador, inclusive o autônomo, deverá dirigir-se à Administração Fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, para pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro Posto de Fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia em que não haja expediente naquela repartição.

§ 2º - Para atender o disposto no parágrafo anterior, as Administrações Fazendárias e os Postos de Fiscalização deverão emitir, até que os novos documentos fiscais sejam confeccionados, nota fiscal avulsa ou ficha rodoviária, de modelos já existentes, fazendo constar, além dos dados indispensáveis à cobrança do imposto, o motivo da emissão.

§ 3º - Na hipótese do § 1º, quando o transportador autônomo dirigir-se, espontaneamente, às repartições fazendárias, inclusive aos Postos de Fiscalização, para pagamento do imposto, este será efetuado sem acréscimo de qualquer penalidade.

Art. 7º - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a - emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b - anexará à 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço de transporte até o seu estabelecimento, que acompanhará, também, a carga até o seu destino;

c - entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" desde inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a - anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;

b - arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Art. 8º - Ressalvadas as hipóteses diversas previstas neste Decreto, o pagamento do ICMS devido pelo contribuinte, em razão da prestação do serviço de transporte de passageiros e de cargas, será efetuado na sede de sua circunscrição, em estabelecimento integrante da rede bancária autorizada a receber tributos estaduais, no prazo previsto em calendário fiscal estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 9º - Fica facultado às empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário centralizar, no estabelecimento sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.

§ 1º - Para efeito do disposto no "caput", o contribuinte deverá observar o seguinte:

1) indicar na Declaração Cadastral - DECA -, quando do pedido de inscrição junto ao fisco estadual, os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os documentos fiscais;

2) manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

3) o estabelecimento sede ou principal, deverá centralizar os registros e as informações fiscais e manter à disposição do fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, as empresas de transporte fornecerão, anualmente, à Fazenda Pública Estadual, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.

Art. 10 - Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes prestadores de serviços de transporte poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso.

Art. 11 - Os regimes especiais autorizados pela Receita Federal aos contribuintes prestadores de serviços de transporte serão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, submetidos à apreciação da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá convalidá-los, alterá-los ou negar-lhes a aplicação para efeitos perante a fiscalização do Estado.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para produzir efeitos a partir de 13 de março de 1989, exceção feita ao artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 1989.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch