DECRETO nº 29.274, de 14/03/1989 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 29.274, de 14/3/1989, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 32.535, de 18/2/1991.)

Baixa normas subsidiárias ao Regulamento do ICMS, a serem observadas, especificamente, pelas empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia elétrica.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incide sobre a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado.

Parágrafo único - O ICMS não incide sobre operação que destine energia elétrica a outro Estado.

Art. 2º - Contribuinte do ICMS é a empresa concessionária ou permissionária das atividades mencionadas no "caput" do artigo anterior.

Art. 3º - A base de cálculo do ICMS é o valor da energia elétrica gerada, transmitida ou distribuída ao consumidor.

Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações anteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto aos consumidores.

Art. 4º - A alíquota do ICMS, aplicável às operações internas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, é de 17% (dezessete por cento).

Art. 5º - Considera-se Local da operação, paia fins de recolhimento do ICMS e seus efeitos, o do estabelecimento em que se realize cada atividade de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único - Considera-se autônomo, nos termos deste artigo, cada estabelecimento gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, ficando facultada, no caso do artigo seguinte, a centralização da apuração e do pagamento do ICMS no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado.

Art. 6º - O recolhimento do ICMS será efetuado mediante Guia de Arrecadação - GA - modelo l, até que seja instituído modelo específico, e deverá ser realizado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao em que se verificarem os recebimentos das contas relativas ao fornecimento aos consumidores.

Art. 7º - No fornecimento de energia elétrica, de uma para outra empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, o ICMS devido fica diferido para o momento do fornecimento da energia ao consumidor.

Parágrafo único - O pagamento do imposto diferido será efetuado pelo contribuinte que promover o fornecimento da energia ao consumidor, ainda que a operação por ele realizada com a energia não esteja sujeita ã incidência do imposto.

Art. 8º - Fica instituída a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (anexo), a ser utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

Art. 9º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica prevista no artigo anterior será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:

I - "B" - na saída de energia elétrica a destinatário ou usuário localizado no Estado ou no exterior;

II - "C" - na saída de energia elétrica a destinatário ou usuário localizado em outra unidade da Federação.

Art. 10 - Além das hipóteses previstas neste Decreto, será emitido documento correspondente:

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitido o documento original;

III - para lançamento do ICMS, não pago em épocas próprias, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.

Art. 11 - O documento referido no artigo 7º conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e inscrição estadual e no CGC;

III - a identificação do destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da apresentação, ao destinatário;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS (VII e XI);

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 X 15,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 12 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II — a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do fisco, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Art. 13 - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser exigida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como as indicações relativas ao número de ordem, à série e subsérie, para a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Art. 14 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida compreendendo o período de fornecimento da energia.

Art. 15 - Até 30 de setembro de 1989, as empresas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica poderão utilizar os documentos e livros fiscais já confeccionados e atualmente em uso, relacionados com o extinto Imposto Único sobre Energia Elétrica, desde que façam constar dos mesmos a base de cálculo, a alíquota e o destaque do imposto.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo é condicionada à comunicação, à Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, da quantidade de documentos existentes em estoque no dia 1º de março de 1989, citando-se o número do primeiro e do último documento existentes.

Art. 16 - Os regimes especiais autorizados pela Receita Federal serão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, submetidos à apreciação da Superintendência da Receita Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá convalidá-los, alterá-los ou negar-lhes a aplicação, para efeito perante a fiscalização do Estado.

Art. 17 - As empresas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, a partir de 1º de março de 1989, deverão manter, para cada estabelecimento, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, os livros previstos no Convênio/SINIEF do Rio de Janeiro, de 4 e 15 de janeiro de 1970.

Art. 18 - 0 Regulamento do ICMS, de acordo com a adaptação feita pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, aplica-se às empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia elétrica, no que couber e não estiver excepcionado ou particularizado neste Decreto.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 1989.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1989

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch


ANEXO do Decreto nº 29.274, de 14 de março de 1989


NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6

(ARTS. 8º A 14)

NOME DO EMITENTE

ENDEREÇO

CGC E INSCR. ESTADUAL

NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

DESTINATÁRIO:

ENDEREÇO:

INSCR. ESTADUAL:

CGC:

CONTA Nº

DATA DA LEITURA

DATA DA APRESENTAÇÃO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR NCR$

(DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO, VALOR DO CONSUMO / DEMANDA E ACRÉSCIMOS A QUALQUER TÍTULO)

AUTENTICAÇÃO VENCIMENTO

VALOR TOTAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

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Data da última atualização: 18/12/2014.