DECRETO nº 29.273, de 14/03/1989 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 29.273, de 14/3/1989, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 32.535, de 18/2/1991.)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

(Vide Decreto nº 29.481, de 4/5/1989.)

(Vide Decreto nº 30.656, de 13/12/1989.)

(Vide Decreto nº 30.819, de 29/12/1989.)

(Vide Decreto nº 31.868, de 1/10/1990.)

(Vide Decreto nº 31.903, de 9/10/1990.)

(Vide Decreto nº 32.158, de 29/11/1990.)

(Vide Decreto nº 32.198, de 4/12/1990.)

(Vide Decreto nº 32.374, de 27/12/1990.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, e no artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, anexo à Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, e Convênios ICM publicados nos Diários Oficiais da União dos dias 23 e 28 de fevereiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, passa a denominar-se Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Art. 2º – A denominação do Capítulo I e os dispositivos do Regulamento referido no artigo anterior, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

Do Fato Gerador

Art. 1º – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único – o imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

Art. 2º – Ocorre o fato gerador do imposto:

I – na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior;

II – na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;

III – na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

IV – na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

V – na saída de mercadoria em hasta pública;

VI – na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VII – na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VIII – no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes;

IX – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a – não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b – compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

X – na prestação ou execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer maio, por pessoa física ou jurídica, ainda que iniciados no exterior;

XI – na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte.

§ 1º – Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, ou de título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente.

§ 2º – O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à importação de trigo sob o regime de monopólio do Banco do Brasil S.A.

§ 3º – O disposto no inciso VII não se aplica às operações de transferências realizadas para estabelecimento da mesma empresa, situado dentro do Estado, para fins de tratamento ou industrialização das seguintes mercadorias:

1) cana-de-açúcar e seus derivados necessários a fabricação de açúcar e de álcool;

2) carne e seus derivados;

3) ferro-gusa e aço.

§ 4º – Na hipótese do inciso X, para efeito de cobrança do imposto, considera-se prestado ou executado o serviço no momento da emissão do documento a ele relativo.

§ 5º – Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário.

§ 6º – No transporte de mercadoria sujeita a substituição tributária, em operação interna, e cujo imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, nele incluída a despesa do serviço de transporte, não será exigido o pagamento do ICMS, em separado, pela prestação do serviço.

Art. 3º – Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I – saída do estabelecimento que a produziu, ou adquiriu para industrialização ou comercialização, a mercadoria por ele consumida ou integrada ao ativo fixo, no mesmo estado ou após industrialização;

II – saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;

III – saída do estabelecimento remetente a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:

a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b) no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

IV – como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V – saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

VI – saída do estabelecimento situado em território mineiro a mercadoria vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo contribuinte localizado fora do Estado.

Art. 4º – São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do imposto:

I – a natureza jurídica da operação de que resulte:

a - a saída de mercadoria ou a prestação de serviço;

b – a transmissão de propriedade da mercadoria;

c – a entrada da mercadoria importada do exterior ou a prestação do serviço ali iniciado;

II – o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular;

III – a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação dos serviços;

IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes à prestação dos serviços;

V – o resultado financeiro obtido com a prestação ou execução dos serviços.

Art. 5º – Para efeito de aplicação de legislação do imposto, considera-se:

I – mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seu derivados, lubrificantes e combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e bens importados para uso, consumo ou incorporação no ativo fixo do estabelecimento;

II – industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

a – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

b – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e – a que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

§ 1º – São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamento empregados.

§ 2º – Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada, por lei complementar, como prestação de serviço tributado pelo Município, observadas as normas que preveem a incidência do imposto estadual.

§ 3º – Não perde a natureza de primário o produto de origem agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral que apenas tenha sido submetido a processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

Art. 6º – O imposto não incide sobre:

I – serviço de transporte ou de comunicação prestado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

II – operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;

III – operação que destine a outro Estado petróleo; bem como lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

IV – operação com ouro definido como ativo financeiro ou como instrumento cambial;

V – operação com livros, jornais e periódicos, inclusive com o papel destinado à sua impressão;

VI – a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, na:

a – transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b – transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c – transmissão do domínio do credor em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;

VII – as saída de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do imposto de competência estadual;

VIII – a saída de mercadorias de terceiros de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito, por conta e ordem desta;

IX – a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;

X – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;

XI – a saída de bem integrado ao ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, ressalvado nas hipóteses descritas no § 6º.

XII – a execução de serviço de transporte, quando efetuado, internamente, pelo próprio contribuinte, em seu estabelecimento;

XIII – a execução de serviço de transporte, quando efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de seu ativo fixo;

XIV – a saída de material de uso e de consumo, de um estabelecimento para outro do mesmo titular, inclusive a execução do serviço de transporte;

XV – a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil;

XVI – a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento.

§ 1º – Na hipótese do inciso II, torna-se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão do desfazimento do negócio.

§ 2º – Ainda na hipótese do inciso II, tornar-se-á exigível o imposto devido pelo transporte quando não se efetivar, por qualquer motivo, a exportação da mercadoria, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno.

§ 3º – A não incidência prevista no inciso II, observada a ressalva nele contida, aplica-se na saída de produto industrializado de origem nacional, destinado a consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições:

1) operação efetuada com amparo em Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho de Comércio Exterior(CONCEX), devendo constar do documento, como natureza da operação: “fornecimento para consumo ou uso em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no País”;

2) adquirente sediado no exterior;

3) pagamento efetuado em moeda estrangeira através de:

a – pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b – pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

4) comprovação do embarque pela autoridade competente.

§ 4º – Na hipótese do inciso V, relativamente a papel, a não incidência deixará de ser aplicada se a mercadoria for

1) encontrada com pessoa diferente de empresa jornalística, editora ou impressora de livro ou periódico;

2) encontrada na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou de estabelecimento distribuidor do fabricante do produto;

3) consumida ou utilizada com finalidade diversa daquelas indicadas no inciso V;

4) encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal.

§ 5º – Na hipótese do inciso VII, quando a prestação do serviço for feita também por contribuinte do ICMS, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao fisco, cópia da nota fiscal correspondente.

§ 6º – A não incidência prevista no inciso XI não se aplica:

1) quando se tratar de bem integrante do ativo fixo, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo imposto, ou pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) até 12 de março de 1989, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

2) no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing) em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término do contrato de arrendamento, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto no inciso VI do artigo 22.

§ 7º – Em relação às operações de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, o disposto no caput do artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte, que fica sujeito ao imposto.

§ 8º – O imposto também não incide sobre o serviço de transporte e comunicação quando realizados por entidade de assistência social, no desempenho de suas finalidades essenciais, observados ainda, com referência a ela, os seguintes requisitos:

1) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

2) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 14 - .......................................................

§ 1º - ..........................................................

1) ser a mercadoria adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo ICMS, no mesmo estado ou após industrializada;

................................................................

Art. 20 – As alíquotas do imposto são:

I – nas operações e prestações internas:

a – 25% (vinte e cinco por cento) – com as mercadorias relacionadas no Anexo IV deste Regulamento;

b – 12% (doze por cento) – com as seguintes mercadorias de produção nacional: arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, gado bovino e suíno e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural;

c – 17% (dezessete por cento) – nas prestações e operações não especificadas nas alíneas anteriores;

II – nas operações e prestações interestaduais:

a – as alíquotas previstas no inciso anterior, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS;

b – 9% (nove por cento) – quando o destinatário for contribuinte do ICMS e esteja localizado no Estado do Espírito Santo e nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

c – 12% (doze por cento) – quando o destinatário for contribuinte do ICMS e esteja localizado nas Regiões Sul e Sudeste;

III – 13% (treze por cento) – nas operações e prestações de exportação.

§ 1º – Na hipótese de operação interestadual que destine mercadoria ou serviço a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor final, fica este obrigado a recolher o imposto resultante da diferença entre alíquota interna e a interestadual que houver incidido na operação.

§ 2º – Para efeito deste artigo, considera-se operação ou prestação interna a entrada, real ou simbólica em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importados do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida.

Art. 21 – Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:

I – na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio, bem como de despesas aduaneiras, observado o disposto no § 18;

II – na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, o valor da operação, acrescido do valor do imposto de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III – na saída de mercadoria em hasta pública, o valor da arrematação;

IV – na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor da operação;

V – na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinado a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas, o valor da operação;

VI – no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço.

VII – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;

VIII – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, prevista em lei complementar, o preço da mercadoria fornecida ou empregada;

IX – na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o preço do serviço, observado o disposto no § 20;

X – na geração, emissão, transmissão ou retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda quem iniciada ou prestada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte, o preço do serviço.

§ 1º – Na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso consumo ou ativo fixo do adquirente, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 2º – Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS, a base de cálculo do imposto é o valor da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 3º – Na falta do valor a que se reverem os incisos IV e V, ressalvado o disposto no § 7º, a base de cálculo do imposto é:

1) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

2) o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

3) o preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante,

§ 4º – Para aplicação dos itens 2 e 3 do parágrafo anterior, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 5º – Na hipótese do item 3 do § 3º, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação recente.

§ 6º – Nas hipóteses dos §§ 3º, 4º e 5º, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, será aplicada a regra contida no parágrafo seguinte.

§ 7º – Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

2) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 8º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que serão aplicadas, no que couber, as normas dos §§ 3º a 6º.

§ 9º – Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador situado neste Estado.

§ 10 – Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque da mercadoria, inclusive.

§ 11 – Nas prestações sem prelo determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

§ 12 – Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

§ 13 – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

1) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50%(cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

2) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

§ 14 – Na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo contribuinte dentro do Estado, em substituição ao valor previsto nos incisos IV e V e o preço referido no item 3 do § 3º, o remetente pode atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.

§ 15 – Na hipótese em que seja atribuída a condição de substituto tributário a produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único de venda praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferidos aos varejistas, acrescido de margem de lucro prevista na legislação do imposto.

§ 16 – A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

§ 17 – Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 18 – Na hipótese de importação, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial efetivamente aplicada em cada caxo, utilizar-se-á, para efeito de determinação da base de cálculo, o valor da moeda estrangeira utilizado pela repartição alfandegária para pagamento dos tributos da União, incidentes sobre a importação, observando-se o seguinte:

1) se a mercadoria não se destinar a subsequente operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo esta superior à que serviu para apuração da base de cálculo, emitir Nota Fiscal de Entrada pela diferença de valor, para efeito de pagamento do imposto estadual;

2) se a mercadoria importada se destinar a subsequente operação tributada, fica dispensado o procedimento previsto no item anterior.

§ 19 – O disposto no parágrafo anterior aplica-se também relativamente a quaisquer outras despesas que só venham a ser conhecidas após o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem.

§ 20 – Relativamente ao serviço de transporte, incluem-se na base de cálculo do imposto o preço de serviço de coleta e entrega de cargas, bem como seguros e ônus decorrentes de financiamentos, quando objeto do contrato de transporte.

Art. 22 – Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo do imposto é:

I – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização, o valor desta acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;

II – na saída de obra de arte de qualquer natureza, de estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto e legalmente estabelecido no ramo de comércio de arte, 40¢ (quarenta por cento) do valor da operação, vedado o abatimento de valor de imposto eventualmente existente e relativo à aquisição da mencionada mercadoria;

III – na saída de máquina, aparelho, veículo, mobiliário, motores e vestuários, usados, 20% (vinte por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 1º e o seguinte:

a – a redução somente se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

b – o benefício se aplica igualmente à saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida com o imposto paga sobre a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma;

c – entende-se por objeto usado a mercadoria que guarde as características e finalidades para as quais foi produzida e já tenha, em qualquer época, pretendido a consumidor final;

d – por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número, a série a data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento;

e – o imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

f – é vedado ao adquirente de veículo usado o aproveitamento, como crédito do imposto, do valor do tributo correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos 3(três) anos da aquisição do veículo novo para utilização como táxi, feita com isenção ou redução da base de cálculo;

IV – na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 2º;

V – na saída de máquina, aparelho, equipamento e conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem;

VI – na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término de vigência do contrato, o valor correspondente ao total das prestações pagas pelo arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição, sem a redução prevista no inciso III;

§ 1º – O disposto no inciso III não se aplica à mercadoria:

1 – cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio, ou que deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais;

2 – de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo imposto estadual em etapas anteriores de sua circulação no País ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento que a tiver importado ou de seu recebimento pelo importador;

3 – devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião de sua saída.

§ 2º – Para efeito do inciso IV, não se considera produção a fusão de mão-de-obra e material regularmente adquirido, realizado no local da obra e cujo produto nele aplicado.

Art. 23 – Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do:

I – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;

II – Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, de competência municipal.

Art. 26 – Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação de serviço.

Art. 27 – Quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa, que levará em consideração:

a – o preço corrente da mercadoria ou seu similar, no Estado ou em região determinada;

b – o preço FOB a vista;

c – o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação;

d – o valor fixado por órgão competente;

e – os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.

§ 1º – Tendo a operação ou prestação sido tributada por pauta, e verificado que o valor real de uma ou de outra foi diverso do adotado, será promovido o acerto, conforme o caso, mediante:

1 – requerimento do contribuinte, para efeito de restituição do imposto pago a maior, sob a forma de crédito fiscal;

2 – lançamento na escrita fiscal do contribuinte, no mesmo período, do débito remanescente;

3 – recolhimento, em guia de arrecadação distinta, no mesmo período, do débito remanescente, tratando-se de produtor rural.

§ 2º – A pauta será expedida pela Secretaria da Fazenda, podendo ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região na qual deva ser aplicada e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.

§ 3º – Nas operações e prestações interestaduais a aplicação do disposto neste artigo, dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação nelas envolvidas, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores.

Art. 28 – O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo fisco quando:

I – não houver pauta, na hipótese do artigo anterior;

II – não forem exibidos os elementos necessários à sua comprovação, mesmo que tenha ocorrido perda ou extravio de livro ou documento fiscal;

III – tiver declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço;

IV – a mercadoria for transportada desacompanhada de documento fiscal;

V – a prestação do serviço se fizer desacobertada de documento fiscal;

VI – faltar emissão regular de documento fiscal relativo a operação ou prestação que contribuinte promover.

Art. 29 – Para efeito de arbitramento do valor d operação ou da prestação, o fisco adotará os seguintes parâmetros:

I – o preço corrente da mercadoria ou sua similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;

II – o preço FOB a vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

IV – o valor fixado por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso.

Art. 31 – Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descritas como fato gerador do imposto.

§ 1º – Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

1 – o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

2 – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

3 – a cooperativa;

4 – a instituição financeira e a seguradora;

5 – a sociedade civil de fim econômico;

6 – a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

7 – os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

8 – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

9 – o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, os quais envolvam fornecimento de mercadorias;

10 – o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

11 – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, os quais envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas previstas em lei complementar;

12 – qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores a qual, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.

§ 2º – A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratiq1ue com habitualidade as operações ou as prestações descritas neste Regulamento como fato gerador do imposto.

§ 3º – Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, que, pela sua repetição, induza à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte inscrito perante o fisco.

Art. 32 - .........................................

XV – arquivar, por ordem cronológica de escrituração, as notas fiscais relativas às entradas de mercadorias ou serviços.

§ 1º – Na hipótese do inciso XII, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de documentos fiscais, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:

Art. 40 – O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I – tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) aquele onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) a localidade deste Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 2º;

b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III – tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviços de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 2º;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

§ 1º – Para efeitos deste Regulamento estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 2º – Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

§ 3º – Considera´se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 4º – Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º – Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 6º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Federação, mantidas neste Estado em regime de depósito.

§ 7º – Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua legislação do imposto.

Art. 41 – Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.

§ 1º – Equipara-se, ainda, a estabelecimento autônomo:

a) o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;

b) o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado;

c) a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado;

d) cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.

§ 2º – Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débito do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

§ 3º – Tratando-se de imóvel rural, quando este estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte circunscrito ao Município em que se encontre localizada a sede da propriedade ou, na sua falta, àquele onde se situe a maior parte de sua área.

Art. 68 – O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em dada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este Estado ou por outra unidade da Federação.

§ 1º – A isenção ou não incidência do imposto, salvo disposição expressa em contrário, não gera direito a crédito para abatimento do ICMS devido nas operações ou prestações do destinatário da mercadoria ou dos serviços.

Art. 69 – O valor devido a título do imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente às mercadorias saídas e aos serviços de transporte e de comunicação prestados, e o imposto pagam relativamente às mercadorias entradas e aos serviços de transporte ou de comunicação recebidos, no respectivo estabelecimento.

§ 1º – Para efeito deste artigo, será abatido do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, sob a forma de crédito:

1) o valor do ICMS correspondente à mercadoria adquirida ou recebida no período, para comercialização;

2) o valor do ICMS correspondente à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração, comercialização ou comunicação, observando-se que:

a – para efeito deste inciso, incluem-se na embalagem todos os elementos que acompanham, que a protejam ou que lhe assegurem a residência;

b – são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;

3) o valor do ICMS relativo aos serviços de transporte e comunicação prestados ao estabelecimento contribuinte, desde que vinculados à execução de serviços da mesma natureza, à industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;

4) o valor do ICMS correspondente a combustível, pneus e câmaras de ar, de reposição, a material de limpeza e outros materiais adquiridos por prestadora de serviço de transporte, quando estritamente necessários à prestação do serviço;

5) o valor do ICMS pago na importação do exterior de serviço ou mercadoria, ou na aquisição de mercadoria, importada e apreendida, em leilão promovido pelo poder público, desde que vinculados a operação posterior com incidência do imposto;

6) o valor correspondente à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre a importância efetivamente paga, a título de cachê, a artistas nacionais ou estrangeiros domiciliados no País, por boate, restaurante, hotel e casa de diversões, que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo, observadas as seguintes condições para a fruição do benefício:

a – que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário, atendidas as disposições do Convênios firmado em 8 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Federal – e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos (SOCINPRO);

b – prova, sempre que solicitada, do registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. (EMBRATUR);

c – que o benefício esteja em dia com suas obrigações tributárias, no ato da efetivação do gozo do benefício;

d – o valor do benefício não excederá a 60% (sessenta por cento) do ICMS a ser pago no respectivo período;

e – as importâncias cobradas a título de “couvert” artístico ou permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento não poderão ser excluídas do valor da operação, para efeito de apuração do débito do ICMS;

f) a empresa que não pagar crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa perderá direito ao benefício fiscal;

7) o valor do ICMS estornado pelo destinatário da mercadoria, em razão de lançamento a maior na nota fiscal relativa à operação de saída, em decorrência de errônea aplicação da alíquota do imposto, indicação de valor maior que o real da operação ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente saída, desde que observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º – O valor do imposto a ser abatido sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária.

§ 3º – Fica assegurado à Legião Brasileira de Assistência (LBA) o direito de creditar-se do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias relacionas no inciso XLI do artigo 8º, observado o seguinte:

1) o benefício somente se aplica no caso de o produto ser destinado à LBA para ser distribuído gratuitamente pelo Programa de Complementação Alimentar;

2) o valor do imposto apropriado será utilizado como pagamento de nova aquisição junto aio fornecedor respectivo;

3) na hipótese de não se realizar nova aquisição com determina~do fornecedor, o valor do imposto apropriado será transferido para outro fornecedor estabelecido na mesma unidade da Federação daquele primeiro;

4) para transferência do valor do imposto será utilizada Nota Fiscal Avulsa, à vista de nota fiscal extraída pelo fornecedor.

§ 4º – o saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte, em determinado período, transfere-se para o período ou períodos subsequentes.

Art. 70 – O valor a ser abatido será escriturado no mesmo período em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria, ou a utilização do serviço, conforme o caso, e corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação.

§ 1º – Na hipótese do item 5 do § 1º do artigo anterior, o valor correspondente ao crédito poderá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o pagamento do ICMS, se efetivado antes da entrada da mercadoria no estabelecimento importador.

§ 2º – O crédito de ICMS corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte mediante:

1) escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, fazendo-se, no campo “observações” e no respectivo documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;

2) comunicação do fato à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, no prazo de 10 (dez) dias da escrituração.

§ 3º – Não será assegurado o direito de crédito consignado em documento fiscal que não corresponda a serviço efetivamente prestado ao contribuinte ou a mercadoria efetivamente entrada no estabelecimento ou uma propriedade não tenha sido realmente adquirida.

Art. 78 – Não implicará crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subsequentes;

I – a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência do ICMS, salvo expressa previsão em contrário da legislação do imposto;

II – a entrada de bens destinados a uso, consumo ou integração do ativo fico do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integram o produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição;

IV – os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;

V - a operação ou prestação acobertada por documento fiscal falso ou inidôneo;

VI – quando o contribuinte não possuir a 1ª via do documento fiscal correspondente, salvo o caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação de cópia do respectivo documento, com pronunciamento do fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária ou domicílio fiscal do contribuinte;

VII – a operação ou prestação relacionada com devolução de mercadoria feita por produtor, pessoa não inscrita como contribuinte, ou não obrigada a emissão de documento fiscal ressalvado o disposto no artigo 74;

VIII – quando o valor do imposto estiver destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;

IX – a falta de comprovação do pagamento do imposto na origem, quando tal exigência estiver prescrita na legislação tributária;

X – a operação iniciada em outra unidade da Federação, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, sem a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no território mineiro ou no estabelecimento destinatário, quando exigida nos termos do § 2º do artigo 68;

XI – o excesso de imposto porventura destacado no documento fiscal.

§ 1º – São também vedados a escrituração e o abatimento do valor do ICM correspondente a operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço debitar-se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou prestação anterior.

§ 2º – Se, posteriormente, o contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os produtos referidos no inciso II, ou de outra dela resultante, em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover.

Art. 79 – O valor escriturado para abatimento sob a forma de crédito será estornado nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, de mercadoria ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período de apuração em que se verificar o fato, ou no prazo de 30(trinta dias, na hipótese de calamidade pública, contados de sua declaração oficial.

§ 1º – Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível determinar-se a qual corresponde a mercadoria cujo crédito deve ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

§ 2º – Para efeito do estorno, será emitida nota fiscal com destaque do ICMS e observação de que a emissão se deu para fins de estorno de valor do imposto anteriormente creditado, indicando o seu fato determinante.

§ 3º – O valor correspondente ao estorno será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no Campo 002 - “Outros Débitos”, indicando o motivo do lançamento no campo “Observações”.

Art. 80 – Serão estornados os créditos do imposto relativo às entradas de mercadorias para comercialização ou utilização como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação, ou como embalagem, de produtos cujas saídas sejam isentas ou não tributadas pelo ICMS, exceto quando se tratar das operações previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento, promovidas pelos próprios estabelecimentos fabricantes:

I – inciso II do artigo 6º, quando se tratar de exportação dos produtos relacionados no Anexo V deste Regulamento, indicados pelos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), divulgada pela resolução nº 76, de 31 de agosto de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de novembro de 1988;

II – nos incisos V, XVII, XVIII, XIX, XXVIII e XLIV do artigo 8º;

III – nos inciso XLIII e LVIII do artigo 8º, desde que as matérias-primas de origem animal ou vegetal representem, individualmente, menos de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização.

§ 1º – Não será estornado o imposto relativo às entradas que corresponderem às saídas para o exterior, promovidas pelos estabelecimentos industriais, dos seguintes produtos:

1) carnes e miúdos comestíveis, de bovinos, ovinos e caprinos, resfriados, congelados ou preparados, bem como de charque;

2) carnes e miúdos comestíveis de suínos, resfriados, congelados ou preparados, excetuados valores correspondentes a créditos presumidos;

3) aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, resfriados, congelados ou preparados, excetuados valores correspondentes a créditos presumidos.

§ 2º – nas operações de exportação de farelo ou torta de algodão, de amendoim,de babaçu, de milho e de trigo; torta de mamona; farinha de carne, de osso, de ostra, de peixe e de sangue, o estorno dos créditos a que se refere o caput deste artigo será feito na proporção de 50% (cinquenta por cento).

§ 3º – Relativamente às mercadorias abaixo relacionadas, para efeito do estorno a que se referem o caput artigo e o parágrafo anterior, é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos percentuais indicados sobre o preço FOB contante da Guia de Exportação expedida pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX), convertido em moeda nacional à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria, autorizado o procedimento previsto no § 6º:

1) carnes e miúdos comestíveis, de bovinos, ovinos e caprinos, resfriados, congelados ou preparados, bem como de charque;

2) carnes e miúdos comestíveis de suínos, resfriados, congelados ou preparados, excetuados valores correspondentes a créditos presumidos;

3) aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, resfriados, congelados ou preparados, excetuados valores correspondentes a créditos presumidos.

§ 2º – Nas operações de exportação de farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de milho e de trigo; torta de mamona; farinha de carne, de osso, de ostra, de peixe e de sangue, o estorno dos créditos a que se refere o caput deste artigo será feito na proporção de 50% (cinquenta por cento).

§ 3º – Relativamente às mercadorias abaixo relacionadas, para efeito do estorno a que se referem o caput artigo e o parágrafo anterior, é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos percentuais indicados sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação expedida pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX), convertido em moeda nacional à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria, autorizado o procedimento previsto no § 6º:

1) farelo e torta de soja: 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento):

2) farelo e óleo de mamona: 10,625% (dez inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);

4) fumo em folha e seus resíduos: 8% (oito por cento);

5) farelo e torta de babaçu, e milho germinado: 6% (seis por cento);

6) farelo e torta de algodão, de amendoim, de milho e de trigo, e fio de seda: 5% (cinco por cento);

7) suco de laranja, de tangerina, de maracujá e de abacaxi:

a – 8,5%(oito inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese de matéria-prima adquirida neste Estado;

b – 6% (seis por cento), na hipótese de matéria-prima adquirida fora do Estado.

§ 4º – Para efeito do estorno de créditos previsto neste artigo, caso as entradas de matérias-primas ou materiais secundários tenham ocorrido do diferimento ou suspensão, o fabricante pagará o imposto diferido ou suspenso, integralmente ou na proporção indicada no § 2º, sem direito a crédito, podendo, quando for o caso, optar pelo procedimento previsto no parágrafo anterior.

§ 5º – Na exportação de café solúvel, para efeito do estorno previsto no caput deste artigo, o fabricante poderá optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro fixado pelo Instituto Brasileiro do Café (IPC), convertido em moeda nacional à taxa cambial vigente na data de embarque da mercadoria, facultado o procedimento previsto no parágrafo seguinte.

§ 6º – Para efeito do disposto nos §§ 3º e 5º, havendo fechamento antecipado do contrato de câmbio, o exportador poderá antecipar o estorno, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, efetuando a conversão neles referida pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento ou realização do estorno.

§ 7º – Para efeito de determinação do percentual de participação de matéria-prima de origem animal ou vegetal no valor do produto resultante da industrialização, referido no inciso III, será adotado o valor de custo de produção industrial, composto apenas dos elementos primários: a matéria-prima e a mão de obra.

§ 8º – Tratando-se de exportação de óleo de soja, de café solúvel, ou de milho determinado, para cumprimento do disposto no § 4º, quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima utilizada para fabricação dos produtos, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidade suficiente para produzir o volume exportado no período.

§ 9º – Na exportação de fio de seda promovida por estabelecimento comercial da empresa fabricante, será adotado o procedimento previsto no § 3º.

§ 10º – Nas hipóteses das operações previstas no inciso X do artigo 18, o estorno do crédito será efetuado no período em que ocorrer a saída da mercadoria para o exterior.

§ 11 – Na saída de mercadoria com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, o estorno do crédito será efetuado no período em que ocorrer a sua remessa para depósito.

§ 12 – Não será exigido o estorno do crédito relativo a entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem utilizados na fabricação de veículo rodoviário automotor cuja saída ocorra nos termos e condições do inciso LV do artigo 8º.

§ 13 – Não será exigido o estorno dos créditos na saída para o exterior, de óleo de algodão, de amendoim e de milho.

§ 14 – o estorno de crédito do imposto previsto nesta seção, é em outros dispositivos da legislação, será efetuado no mesmo período em que ocorrer a saída da mercadoria.

Art. 83 - ...........................................

§ 1º - ..............................................

7) do estabelecimento, neste Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente;

.....................................................

Art. 512 – Para aplicação do disposto no inciso X do artigo 18, o estabelecimento fabricante deverá observar o disposto nesta seção.

Art. 513 - ..........................................

I – não se efetivar a exportação após decorrido 1 (um) ano, contado da saída da mercadoria do estabelecimento fabricante, com destino aos estabelecimentos relacionados no inciso X do artigo 18;

.....................................................

Art. 531 – Na entrada, no estabelecimento adquirente, de mercadoria com o imposto pago por substituição tributária, a nota fiscal relativa à operação será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Crédito do Imposto.

Parágrafo único – O imposto corretamente pago por substituição tributária é definitivo, ressalvada a hipótese de rescisão contratual, não ficando:

1) contribuinte e o responsável sujeito à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem;

2) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

Art. 534 - ....................................

II – no caso em que a operação subsequente, a ser realizado pelo contribuinte substituído, ser isento, ressalvado o disposto em contrário pela legislação tributária.

Art. 535 – A fim de determinar o montante do imposto a recolher no período, o contribuinte que utilizar o sistema de comprovação de saídas mediante emissão de cupom de máquina registradora observará o seguinte:

I – abaterá, do valor registrado no totalizador, o valor das entradas, verificadas no período, das mercadorias isentas ou não tributadas e das sujeitas às alíquotas de 12% (doze por cento) e 25% (vinte por cento), acrescido de 15% (quinze por cento);

II – sobre o montante obtido, após as deduções previstas no inciso anterior, será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento);

III – sobre o montante das entradas de mercadorias sujeitas à alíquota reduzida, acrescido de 15% (quinze por cento), será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento);

IV – sobre o montante das entradas de mercadorias sujeitas à alíquota majorada, acrescido de 15% (quinze por cento) será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

V – o valor do débito do imposto, no período, corresponderá à soma dos resultados obtidos na aplicação do disposto nos incisos II, III e IV.

Art. 593 - ..........................................

II – o valor das operações ou prestações realizados;

.....................................................

Art. 3º – O inciso LV do artigo 80 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ............................................

LV – saída de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos promovida pelo estabelecimento fabricante, quando adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no § 12 do artigo 80;”

Art. 4º – O “caput” do artigo 157 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157 – Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus, com a isenção prevista no inciso LVIII do artigo 8º, a nota fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

..............................................”

Art. 5º – A contar de 1º de abril de 1989, o inciso XXI do artigo 8º do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - .....................................

XXI – saída, em operação interna, de fruta fresca nacional ou proveniente de países membros da Associação Latino-Americano de Integração (ALADI), em estado natural, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, pera e noz, observado o disposto no § 10;”

Art. 6º – Os artigos do Regulamento referido no artigo 1º deste Decreto, abaixo relacionados, ficam, acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 8º -.......................................

LVIII – saída de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário seja domiciliado no Município de Manaus, observado o disposto nos §§ 19 e 20 deste artigo e no artigo 80.

§ 19 – A isenção prevista no inciso LVIII:

a – não se aplica as saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

b – somente se aplica se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal;

c – é condicionada à comprovação da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário, na forma prevista no artigo 157.

§ 20 – As mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso LVIII, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito ao benefício, hipótese em que o imposto será devido a este Estado, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca.

§ 21 – A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo expressa disposição em contrário.

Art. 12 - ..........................................

XII – na saída de substância mineral ou fóssil, promovida pelo estabelecimento produtor com destino a estabelecimento industrial situado neste Estado;

XIII – na saída de ferro-gusa, do estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial situado neste Estado;

XIV – na saída de substância mineral submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento de produtor rural, situado neste Estado, para utilização como corretivo de solo;

XV – na saída de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, com destino ao primeiro adquirente, quanto este estiver situado no Estado e for contribuinte de ICMS.

§ 7º – Nas hipóteses dos incisos XII e XIII, encerra o diferimento no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da substância mineral ou fóssil e do ferro-gusa;

§ 8º – Na hipótese do inciso XIV, encerra o diferimento no momento no momento da saída dos produtos agropecuários promovida pelo estabelecimento produtor.

§ 9º – Na hipótese do inciso XV, o primeiro adquirente emitirá Nota de Entrada, no momento de recebimento da mercadoria, com destaque do ICMS, que será levado a débito no período em que ocorrer a aquisição, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento.

Art. 18 - ........................................

X – produto industrializado, de origem nacional, para fins de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, ou com destino a empresas comerciais exportadoras (trading companies) de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, realizadas diretamente pelo próprio estabelecimento fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa, ou entidade similar, admitidos como depositantes por lei federal, observado o disposto na Seção XXIX do Capítulo XVI;

XI – vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses, observado o disposto no § 4º:

a – quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou não computados no preço da respectiva operação e devam ser devolvidos ao remetente;

b - quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente;

c – em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.

§ 4º – Na hipótese do inciso XI, ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria ou o não retorno ao estabelecimento de origem, este emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião d saída, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade, aplicando-se, quanto aos prazos de retorno, no que couber, o disposto no § 2º.

Art. 86 - .........................................

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, com relação à prestação de serviço de transporte.

Art. 144 - ........................................

§ 6º – O disposto no § 4º não se aplica ao estabelecimento que opera com mercadorias sujeitas a alíquotas diferenciadas.

Art. 535 - ........................................

§ 5º – O contribuinte que utilizar o sistema de comprovação de saídas mediante emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, utilizará talonários distintos para as mercadorias isentas ou não tributadas, para as sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), para as sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e para as recebidas com o imposto pago por substituição tributária.

Art. 547 - ........................................

III – com mercadorias sujeitas a alíquotas diferenciadas.”

Art. 7º – Na saída dos produtos abaixo relacionados, verificada no período de 1º a 31 de março de 1989, a base de cálculo do imposto estadual sobre a circulação de mercadorias fica reduzida dos percentuais a seguir indicados:

I – aviões:

a – monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 k: 60%;

b – monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 k: 60%

c – monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão: 80%;

d – multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg: 60%;

e – multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg até 6.000 kg: 60%;

f – multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg: 60%;

g – turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg: 60%;

h – turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg:80%;

i – turbojatos, com peso bruto de 35.000 kg: 60%;

j – turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg: 80%;

II – helicópteros: 60%;

III – planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto: 80%;

IV – paraquedas giratórios: 60%;

V – outras aeronaves: 60%;

VI – simuladores de voo, bem como suas partes e peças separadas: 60%;

VII – paraquedas e suas partes, peças e acessórios: 60%;

VIII – catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas: 60%;

IX – partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII: 60%;

X – equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores: 60%;

XI – aviões militares:

a – monomotores e multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 90%,

b – monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojatos: 90%;

c – monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 90%;

d – monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 80%;

XII – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer de motor: 60%;

XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dos produtos de que tratam os inciso I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica: 90%.

§ 1º – O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:

1) empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2) empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4) proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2º – As empresas nacionais da indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para efeitos deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto da operação realizada com o benefício.

§ 3º – A redução prevista neste artigo não se cumula com qualquer outra redução prevista na legislação do imposto.

Art. 8º – A isenção prevista no inciso LVIII do artigo 8º do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, também se aplica, até 31 de março de 1989, às saídas dos produtos nele indicados para os Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, observado o disposto nos §§ 19 e 20 do mesmo artigo.

Art. 9º – Fica sem efeito a revogação prevista no inciso II do artigo 15 do Decreto nº 29.253, de 18 de fevereiro de 1989.

Art. 10 – (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 30.852, de 11/1/1990.)

Dispositivo revogado:

"Art. 10 - Ficam revogados, para produzir efeitos a contar de 1º de abril de 1989, os seguintes dispositivos do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto:

I – incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XXVIII e LIV do artigo 8º;

II - §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 17, e 18 do artigo 8º;

III – artigo 356, § 7º do artigo 373, artigos 448 a 458."

Art. 11 – As isenções para as saídas de pintos de 1 (um) dia, previstas no inciso XXII e na alínea “j” do inciso XL do artigo 8º do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto aplicam-se até 31 de março de 1989.

Art. 12 – Fica isenta do ICMS, até 31 de março de 1989, a saída de bem, objeto de alienação fiduciária em garantia, decorrente de operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento, promovida pelo credor em razão de inadimplemento do devedor.

Art. 13 – Fica isenta do ICMS, até 31 de março de 1989, a saída decorrente de fornecimento de mercadoria utilizada na prestação de serviço tributada pelo Município, realizada por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes.

Art. 14 – Para efeito de apuração do valor do ICMS a pagar pelas operações promovidas pelo produtor de disco fonográfico ou de outro material de gravação de som, fica concedido, até 31 de março de 1989, um crédito presumido correspondente ao valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago a autor ou artista brasileiro ou domiciliado no País, bem como a seus sucessores, ainda que o pagamento seja feito por intermédio de entidade que o represente.

Art. 15 – Nas operações com aves, realizadas até 31 de março de 1989, para efeito de apuração do valor do ICMS a pagar, será abatido do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito:

I – o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICMS debitado, nas saídas de aves vivas para fora do Estado, para consumidor final e para comerciante atacadista ou varejista;

II – o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICMS diferido, relativamente às entradas de aves vivas, a ser apropriado:

a – na saída, em operação interna e interestadual, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização;

b – na saída ou fornecimento de alimentação em restaurante e estabelecimentos similares, que as tenha utilizado no preparo de alimentação;

III – o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICMS debitado, na saída, em operação interna e interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo estabelecimento abatedor.

§ 1º – Os créditos presumidos referidos neste artigo absorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos às entradas de insumos.

§ 2º – O estabelecimento que receber ave viva ou abatida, com destaque do imposto na nota fiscal, não poderá utilizar, nas operações subsequentes, os créditos previstos neste artigo.

Art. 16 – A redução da base de cálculo do ICMS, aplicáveis às operações com combustíveis e lubrificantes e previstas no artigo 8º do Decreto nº 29.253, de 28 de fevereiro de 1989, aplica-se até 31 de março de 1989.

Art. 17 – As reduções da base de cálculo do ICMS, aplicáveis às operações com álcool carburante e previstas no artigo 9º do Decreto nº 29.253, de 28 de fevereiro de 1989, aplicam-se até 31 de março de 1989.

Art. 18 – Fica suspensa, até 31 de março de 1989, a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS, prevista na alínea “a” do inciso I artigo 20 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 19 – As referências ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS.

Art. 20 – Fica revogado o § 1º do artigo 535 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 21 – A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, fixará:

I – percentual de crédito presumido do ICMS a ser aplicado em operações promovidas por produtor rural, na forma prevista no § 1º do artigo 28 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989;

II – redução de base de cálculo do IMCS a ser aplicado em operações de exportações de produtos primários;

III – percentual a ser aplicado sobre o valor da exportação, em substituição à exigência de estorno dos créditos do ICMS relativos a matérias-primas e matérias secundários utilizados na fabricação e embalagem de produtos não relacionados no Anexo V do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, quando destinados ao exterior.

Art. 22 – A contar de 1º de março de 1989, as operações com ouro, enquanto não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, na forma do § 5º do artigo 153 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1989, serão tributadas pelo ICMS com aplicação da alíquota de 1% (um por cento).

Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 13 de março de 1989.

Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1989

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO V

A QUE SE REFERE O INCISO I

DO ARTIGO 80

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

0401

0100

0402

10

0101, 0102 e 0200

0402

21

0101, 0102 e 0200

0402

29

0402

9

0403 a 0406

0901

21

0200

0902

10

0902

30 e 40

1508

90

1509

90

1510

00

9900

1502

19

1512

29

1513

19

1514

90

1515

19, 29

1515

30

9900

1515

40

9900

1515

50

9900

1515

60

9900

1515

90

99

1701

91

1704

1806

10

1806

20

0101, 0102, 0200, 0300, 04400, 9900

1806

3

1806

90

1901 a 1905

2001 a 2007

2008

1, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 92, 99

2101

20

0101, 0201

2101

30

2103 a 2106

2201 a 2206

2208 e 2209

2309

10

2309

90

0100, 0200, 03, 05 e 06

2402

2501

00

0102

2523

2710

00

02, 06, 99

2715 e 2716

3001 a 3006

3101 3105

3208 a 3215

3303 a 3307

3506

3601 a 3606

3701 a 3707

3801 a 3804

3805

20,9

3808 a 3823

3916 a 3926

4007 a 4016

4201 a 4206

4303 e 4304

4414 a 4421

4503 e 4504

4601 e 4602

4801 a 4823

4901 a 4911

5006 e 5007

5109

5111 a 5113

5204

5207 a 5212

5309 a 5311

5401

5406 a 5408

5501 e 5502

5508

5511 a 5516

5601 a 5609

5701 a 5705

5801 a 5811

5901 a 5911

6001 e 6002

6101 a 6117

6201 a 6217

6301 a 6310

6401 a 6406

6501 a 6507

6601 a 6603

6701 a 6704

6801 a 6815

6901 a 6914

7001 a 7020

7113 a 7118

7217

7301 a 7326

7411 a 7419

7507 e 7508

7605

7608 a 7616

7805 e 7806

7906 e 7907

8006 e 8007

8201 a 8215

8301 a 8311

8401 a 8485

8501 a 8548

8601 a 8609

8701 a 8716

8801 a 8805

8901 a 8908

9001 a 9033

9101 a 9114

9201 a 9209

9301 a 9307

9401 a 9406

9501 a 9508

9601 a 9618

9701 a 9706

=========================

Data da última atualização: 30/1/2015.