DECRETO nº 29.253, de 28/02/1989 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 29.253, de 28/2/1989, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 32.535, de 18/2/1991.)

Trata, da aplicação do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), a contar de março de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 34 do Ato das Disposições Transitórias anexo à Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, e em Convênios, celebrados em Brasília, DF, no Conselho de Política Fazendária, em 27 de fevereiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - As normas do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, observadas as modificações posteriores, aplicam-se às operações realizadas a partir de 1º de março de 1989, inclusive, com as alterações previstas neste Decreto.

Art. 2º - A partir de 1º de março de 1989, o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), incidirá também sobre as operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, com energia elétrica e com substâncias minerais ou fósseis do País.

Art. 3º - Ficam prorrogados os termos finais constantes dos seguintes dispositivos do RICM:

I - inciso IX do artigo 8º;

II - inciso XXI do artigo 22;

III - incisos XII, XIII e XIV do artigo 6º;

IV - "caput" do artigo 356;

V - § 3º do artigo 356;

VI - § 3º do artigo 358;

VII - artigo 359;

VIII - § 4º do artigo 373.

Art. 4º - Ficam isentas do ICM as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário seja domiciliado no Município de Manaus, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo:

1) não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

2) somente se aplica se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal;

3) é condicionada à comprovação da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário.

§ 2º - Fica assegurada ao estabelecimento industrial que promover as saídas mencionadas neste artigo a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem utilizados na produção das mercadorias objeto das operações com isenção.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas hipóteses previstas no RICM para estorno de créditos.

§ 4º - As mercadorias beneficiadas com a isenção pré-vista neste artigo, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito ao benefício, hipótese em que o imposto será devido a este Estado, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca.

Art. 5º - A isenção prevista no artigo anterior, observado o disposto em seus parágrafos, também se aplica, até 31 de março de 1989, às saídas dos produtos indicados para os Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia.

Art. 6º - Fica diferido o pagamento do ICM incidente na saída de substância mineral ou fóssil do País:

I - do estabelecimento produtor com destino a estabelecimento industrial situado neste Estado;

II - obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, com destino ao primeiro adquirente, quando este estiver situado em Minas Gerais e for contribuinte do imposto.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, encerra-se o diferimento no momento da saída subsequente da substância mineral ou fóssil, ou do produto resultante de sua industrialização.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, o primeiro adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", no momento do recebimento da mercadoria, com destaque do ICM, que será levado a débito no período em que ocorrer a sua aquisição, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento, salvo se o adquirente for industrial, hipótese em que será observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Na hipótese do § 1º, para o pagamento do imposto diferido, será observado o disposto no artigo 14 e seus parágrafos, do RICM.

Art. 7º – (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 31.239, de 16/5/1990.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º - Fica atribuída à Petróleos Brasileiros S.A. - PETROBRAS a responsabilidade pelo recolhimento do ICM incidente nas saídas, até o consumidor final, dos produtos relacionados no artigo seguinte.

Parágrafo único - Igual responsabilidade é também atribuída a qualquer outro distribuidor dos produtos relacionados no artigo seguinte, recebidos de outra unidade da Federação para distribuição em Minas Gerais.”

Art. 8º - (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 31.239, de 16/5/1990.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, tornar-se-á como base de cálculo do ICM o preço final de venda das mercadorias abaixo relacionadas, excetuado, quando for o caso, o valor do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis, de competência municipal, reduzido dos percentuais a seguir indicados:

I - petróleo

100,000%;

II- gasolina automotiva:

34,117%;

III - óleo diesel:

34,117%;

IV - gases liquefeitos do petróleo:

86,176%

V - gasolina de aviação:

100,000%;

VI - querosene de aviação:

100,000%;

VII - querosene e "signal oil"

81,530%;

VIII - óleo combustível:

100,000%;

IX - aguarrás mineral e sucedâneas:

100,000%;

X - nafta para recondicionamento de petróleo:

100,000%;

XI - nafta para indústria petroquímica:

100,000%;

XII - nafta para geração de gás:

80,883%;

XIII - nafta para outros fins:

51,883%;

XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas:

100,000%;

XV - nafta para fertilizantes:

100,000%;

XVI - óleos, lubrificantes simples, com

postos ou emulsivos, a granel ou

embalados no País:

17,648%;

XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados:

17,648%;

XVIII - diluentes petroquímicos derivados de petróleo, não incorporáveis ao produto final:

98,000%;

XIX - solvente para borracha e sucedâneos:

98,000%;

XX - hexanos:

98,000%;

XXI - gás de nafta:

100,000%;

XXII - gás natural:

100,000%;

Parágrafo único - Em substituição às reduções a que se refere este artigo, é facultado ao contribuinte apurar o ICM devido mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o preço final da mercadoria:

1) 0,112, nos casos dos incisos II e III;

2) 0,0235, no caso do inciso IV;

3) 0,0314, no caso do inciso VII;

4) 0,0045, no caso do inciso IX;

5) 0,0325, no caso do inciso XII;

6) 0,0818, no caso do inciso XIII;

7) 0,14, no caso dos incisos XVI e XVII;

8) 0,0034, nos casos dos incisos XVIII, XIX e XX.”

(Vide prorrogação do prazo pelo art. 13 do Decreto nº 29.481, de 4/5/1989.)

(Vide art. 20 do Decreto nº 29.481, de 4/5/1989.)

Art. 9º - Na saída de álcool carburante, promovida pelo estabelecimento fabricante - destilaria, a base de cálculo do ICM fica reduzida de:

I - 44,23%, nas operações internas;

II - 21%, nas operações interestaduais em que a alíquota aplicável do ICM seja de 12%;

III - 0%, nas operações interestaduais em que a alíquota aplicável ao ICM seja de 9%;

Parágrafo único - Ficam isentas de tributo estadual, até 31 de março de 1989, as saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores, varejistas e pela PETROBRÁS.

(Vide prorrogação do prazo pelo art. 14 do Decreto nº 29.481, de 4/5/1989.)

Art. 10 - Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, relacionados com os extintos impostos únicos sobre minerais, combustíveis e energia elétrica, desde que façam constar dos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICM e, quando for o caso, suas reduções, a alíquota aplicável ou, se se tratar de combustível e sendo ocaso, o multiplicador previsto no parágrafo único do artigo 8º, e o destaque do imposto devido.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo é condicionada à comunicação, à Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, da quantidade de notas fiscais existentes em estoque no dia 1º de março de 1989, por série e subsérie, citando o número da primeira e da última nota fiscal existentes, bem como os dados relacionados com a autorização de impressão.

Art. 11 - Os regimes especiais autorizados pela Receita Federal aos contribuintes referidos no artigo anterior serão,no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, submetidos a apreciação da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá convalidá-los, alterá-los ou negar-lhes a aplicação, para efeitos perante a fiscalização do Estado.

Art. 12 - A isenção prevista no inciso VIII do artigo 8º do RICM também se aplica na saída de vacina contra febre aftosa.

Art. 13 - A manutenção de créditos fiscais prevista no artigo 80 do RICM deixa de aplicar-se relativamente às operações de exportação, hipótese em que será observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 14 - Não será estornado o crédito do ICM relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria- prima ou material secundário na fabricação, ou como embalagem, dos produtos industrializados constantes da relação anexa a este Decreto, destinados ao exterior e indicados pelos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), divulgada pela Resolução nº 76, de 31 de agosto de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988.

Art. 15 - Ficam revogados os seguintes dispositivos do vigente RICM:

I - inciso III do artigo 6º;

II - inciso II do artigo 8º.

Art. 16 - Para efeito de controle das remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, com isenção do ICM, será observado o disposto no artigo 157 do RICM.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DO DECRETO Nº 29.553/89

POSIÇÃO

SUBPOSIÇAO

ITEM /SUBITEM

401

402

10

100

402

21

0101, 0102 e 0200

402

29

0101, 0102 e 0200

402

9

0403 a 0406

901

21

200

902

10

902

30 e 40

1508

90

1509

90

1510

00

9900

1512

19

1512

29

1513

19

1514

90

1515

19, 29

1515

30

9900

1515

40

9900

1515

50

9900

1515

60

9900

1515

90

99

1701

91

1704

1806

10

1806

20

0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900

1806

3

1806

90

1901 a 1905

2001 a 2007

2008

1, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 92, 99

2101

20

101,02

2101

30

2103 a 2106

2201 a 2206

2208 e 2209

2309

10

2309

90

0100, 0200, 03, 05 e 06

2402

2501

00

102

2523

2710

00

02, 06, 99

2715 e 2716

3001 a 3006

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

3101 a 3105

3208 a 3215

3303 a 3307

3401 a 3407

3506

3601 a 3606

3701 a 3707

3801 a 3804

3805

20, 90

3808 a 3823

3916 a 3926

4007 a 4016

4201 a 4206

4303 e 4304

4414 a 4421

4503 e 4504

4601 e 4602

4801 a 4823

4901 a 4911

5006 e 5007

5109

5111 a 5113

5204

5207 a 5212

5309 a 5311

5401

5406 a 5408

5501 e 5502

5508

5511 a 5516

5601 a 5609

5701 a 5705

5801 a 5811

5901 a 5911

6001 e 6002

6101 a 6117

6201 a 6217

6301 a 6310

6401 a 6406

6501 a 6507

6601 a 6603

6701 a 6704

6801 a 6815

6901 a 6914

7001 a 7020

7113 a 7118

7217

7301 a 7326

7411 a 7419

7507 e 7508

7605

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

7608 a 7616

7805 e 7806

7906 e 7907

8006 e 8007

8201 a 8215

8301 a 8311

8401 a 8485

8501 a 8548

8601 a 8609

8701 a 8716

8801 a 8805

8901 a 8908

9001 a 9033

9101 a 9114

9201 a 9209

9301 a 9307

9401 a 9406

9501 a 9508

9601 a 9618

9701 a 9706

=======================

Data da última atualização: 10/12/2014.