DECRETO nº 29.251, de 28/02/1989 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD).

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 9.752, de 10 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 1989, quando são revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.592, de 25 de maio de 1984.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloisio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS"

E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (RITCD)


TÍTULO ÚNICO

DO IMPOSTO


CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) tem como gerador a transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária, ou por doação, alcançando as seguintes mutações patrimoniais:

I - sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

II - doação, ainda que a título de adiantamento da legítima, de bem móvel ou imóvel, inclusive de títulos, créditos e direitos reais sobre imóvel;

III - renúncia ou desistência de herança ou legado;

IV - instituição de usufruto por ato não oneroso.

§ 1º - O imposto incide sobre doação ou transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel, e respectivos direitos, situado no Estado.

§ 2º - O imposto incide sobre doação de bem móvel, título e crédito, sendo o doador domiciliado no Estado.

§ 3º - Na transmissão de bem móvel, título e crédito, por causa de morte, o imposto será devido ao Estado, se aqui se processar o inventário ou arrolamento.

CAPÍTULO II

Da Não Incidência

Art. 2º - O imposto não incide sobre doação e legado feitos:

I - à União, a Estado e a Município;

II - a templo de qualquer culto;

III - a partido político e a fundação sua;

IV - a entidade sindical de trabalhadores;

V - a instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que suas rendas sejam integralmente aplicadas no País, para os respectivos fins;

VI - a autarquia e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a casos de renúncia ou desistência pura e simples de herança ou legado sem indicação de beneficiários.

CAPÍTULO III

Da Isenção

Art. 3º - Fica isenta do imposto a herança cujo valor não ultrapasse o de 500 (quinhentas) UPFMG, vigentes à data de abertura da sucessão.

§ 1º - O disposto neste artigo condiciona-se à concordância do representante da Fazenda Estadual com o valor atribuído à herança.

§ 2º - Impugnado o valor atribuído à herança, proceder-se-á à avaliação judicial.

CAPÍTULO IV

Da Alíquota

Art. 4º - A alíquota do imposto na sucessão legítima ou testamentária e na doação é de:

I - 2% (dois por cento) para montante até 1.000 (um mil) UPFMG;

II - 4% (quatro por cento) para montante acima de 1.000 (um mil) UPFMG.

CAPÍTULO V

Da Base de Cálculo

Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos objeto de transmissão legítima ou testamentária ou de doação.

Art. 6º - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo do imposto é:

I - na transmissão por sucessão legítima, processada:

a - mediante inventário: o valor dos bens ou direitos, estabelecido por avaliação judicial;

b - sob o rito de arrolamento: o valor dos bens ou direitos, fixados por avaliação administrativa;

II - na transmissão testamentária: o valor dos bens ou direitos, estabelecido em avaliação administrativa;

III - na doação: o valor venal dos bens ou direitos, atribuído por estimativa fiscal;

IV - na renúncia ou desistência de herança ou legado: o valor venal do quinhão ou legado;

V - na transmissão não onerosa do domínio útil: 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel);

VI - na transmissão não onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

VII - na instituição do usufruto, por ato não oneroso, bem como no seu retorno ao nu-proprietário: 1/3 (um terço) do valor do imóvel;

VIII - na doação da nua-propriedade: 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

IX - na instituição e na substituição de fideicomisso: o valor venal do bem.

Parágrafo único - O cálculo do valor do imposto deverá ser precedido de justificação escrita contendo os critérios de avaliação.

CAPÍTULO IV

Dos Contribuintes

Art. 7º - Contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária;

II - o donatário, na aquisição por doação;

III - o cessionário, na cessão a título gratuito.

CAPÍTULO VII

Do Responsável

Art. 8º - Nas transmissões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento complementar ou integral:

I - o inventariante;

II - o doador, o cedente e o transmitente;

III - o serventuário de justiça ou o funcionário, em razão de seu ofício.

CAPÍTULO VIII

Do Pagamento do Imposto


Seção I

Da Forma e do Local de Pagamento

Art. 9º - O ITCD será recolhido mediante guia de arrecadação visada pela repartição fazendária.

Art.10 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o pagamento do imposto far-se-á no Município onde ocorrer o fato gerador, ou em outro local, por motivo relevante, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 11 - Nas transmissões por causa de morte, quando a partilha se realizar nos ritos de inventário ou de arrolamento, com pagamento antecipado do imposto, este deverá ser pago pelo total na sede da comarca em que se estiver processando o feito, ainda que existam bens situados em outros Municípios.

Art. 12 - As repartições fazendárias anotarão, no campo próprio das guias de arrecadação, a data da ocorrência do fato gerador do imposto.

Art. 13 - No caso de recolhimento em inventário ou arrolamento, deverá ser anexada aos autos uma via quitada da guia de arrecadação.

Art. 14 - Na doação de imóvel, o contribuinte, ou o escrivão de notas, antes da lavratura do instrumento, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.

Parágrafo único - A emissão da guia de que trata este artigo será feita, também, pelo oficial de registro, antes da transcrição, no caso de escritura lavrada fora do Estado.

Seção II

Dos Prazos de Pagamento


Art. 15 - O pagamento do imposto deverá ser feito:

I - no caso de inventário, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

II - no caso de arrolamento, antes da sentença homologatória da partilha;

III - no caso de sucessão testamentária e no fideicomisso, 15 (quinze) dias após o registro ou confirmação;

IV - na doação, antes da lavratura da escritura pública ou do documento respectivo;

V - nas demais hipóteses de transmissão não onerosa, 15 (quinze) dias após o ato translativo;

VI - no caso de escritura lavrada fora do Estado, 30 (trinta) dias após o ato, salvo se, antes deste prazo, houver, no Estado, prenotação, inscrição ou transcrição, hipótese em que o prazo vence na data de qualquer desses atos.

CAPÍTULO IX

Da Fiscalização

Art. 16 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e outros serventuários de justiça não poderão praticar qualquer ato que implique transmissão de bens ou de direitos, previsto na lei, sem que o interessado o apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

Parágrafo único - Os serventuários indicados neste artigo ficam obrigados a facilitar à Fazenda o exame em cartórios dos processos, livros, registros, fichas e outros documentos, e a lhe fornecer gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que tenham sido lavrados, transcritos, averbados ou

inscritos, concernentes a bens ou a direitos.

Art. 17 - O Oficial do Registro Civil e os Escrivães de Paz dos Distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda Estadual a ocorrência de óbito de pessoa que tenha deixado bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento.

Art. 18 - No caso de transmissão por causa de morte, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o valor da dívida contraída para investimento ou aquisição de imóvel inventariado e que, na data da abertura da sucessão, constitua ônus direto sobre o mesmo imóvel.

Parágrafo único - A dedução prevista neste artigo não se aplica à hipótese de débito coberto por seguro.

Art. 19 - No inventário, o representante da Fazenda Estadual é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.

§ 1º - O representante da Fazenda Estadual providenciará a instauração do inventário, se outro interessado não o fizer decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo e fiscalizando o pagamento das custas que constituam renda do Estado, bem como o de outros débitos fiscais.

§ 2º - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:

1) na Capital, por Procurador Fiscal para esse fim designado;

2) no interior do Estado:

a - pelo Procurador Fiscal Regional, na comarca sede de sua circunscrição;

b - por Procurador Fiscal sediado na comarca, ou, na sua falta, por autoridade fazendária competente, em nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária - AF.

Art. 20 - No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o representante da Fazenda Estadual se pronuncie sobre o valor atribuído aos bens do espólio.

Art. 21 - Se os interessados não oferecerem garantias reais e bastantes e houver indício de dilapidação ou tentativa de alienação de bens ou direitos do espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz do inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto.

Art. 22 - Antes da partilha, se o espólio for devedor de qualquer tributo estadual, o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz sejam separados bens necessários para pagamento do débito.

Parágrafo único - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova de quitação de todos os tributos devidos ao Estado.

Art. 23 - Ocorrendo sonegação de bens ou direitos em inventário ou arrolamento, a Fazenda Estadual, por seu representante, ajuizará a ação de sonegados, se outros interessados não o fizerem dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência da sonegação.

Art. 24 - Ocorrendo hipótese de haver bens situados em mais de um Município da mesma comarca, deverá o representante da Fazenda Estadual, no Município em que correr o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito.

CAPÍTULO X

Das Penalidades

Art. 26 - Na transmissão por causa de morte e na doação, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 15, deste Regulamento, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

§ 1º - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo é de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto.

§ 2º - Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido da multa de 5% (cinco por cento), mesmo se recolhido nos prazos mencionados no artigo 15.

Art. 27 - A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.

Art. 28 - O contribuinte que sonegar bens ou direitos em inventário ou arrolamento ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto relativo aos bens ou direitos sonegados.

Art. 29 - O contribuinte que praticar qualquer dos atos descritos nos artigos 27 e 28 ficará sujeito, além das multas ali fixadas, a procedimento administrativo ou processo criminal.

Art. 30 - A serventuário de justiça ou funcionário que não observar dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ou pagamento deficiente, serão aplicadas as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo de sanções administrativas e penais cabíveis.

CAPÍTULO XI

Disposição Final

Art. 31 - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Regulamento.