DECRETO nº 29.230, de 21/02/1989

Texto Original

Dispõe sobre o pagamento de 1/3 (um terço) a mais sobre a remuneração do servidor em gozo de férias anuais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º - A vantagem de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, de que trata o inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, devida ao servidor público estadual, será paga no mês de início do gozo das férias anuais com base na remuneração vigente à época.

Art. 2º - Cada órgão da Administração Estadual Direta deverá realizar a distribuição equitativa do número de servidores em férias regulamentares, dentro do período de doze meses que compõem cada exercício, ressalvadas as necessidades específicas daqueles que concedem férias coletivamente, desde que devidamente justificadas.

§ 1º - A distribuição equitativa das férias, para o fim previsto neste Decreto, deverá ser observada dentro de cada regional, pelas Diretorias Regionais de Saúde (DRS), Delegacias Regionais de Ensino (DRE), Delegacias Regionais de Segurança Pública (DRSP) e Superintendências Regionais de Fazenda (SRF).

§ 2º - A distribuição referida neste artigo deverá ser registrada, anualmente, em formulário próprio a ser emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser entregue ao órgão pagador até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior ao da concessão das férias, com a anuência do titular da Pasta ou de seu substituto legal.

Art. 3º - Para o exercício de 1989, excepcionalmente, o prazo estabelecido no § 2º do artigo anterior fica prorrogado até 13 de março, surtindo efeito para as férias a serem concedidas a partir de 1º de abril de 1989.

Parágrafo único - Se ocorrerem quaisquer alterações posteriores à entrega da listagem ao órgão pagador, estas deverão ser formalizadas e encaminhadas ao mencionado órgão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, antes da data prevista para o início do gozo das férias do servidor.

Art. 4º - Aos servidores efetivos do Quadro do Magistério não se aplicam os dispositivos dos artigos 2º e 3º deste Decreto, devendo a vantagem ser-lhes paga anualmente nos meses de janeiro, para os servidores de masp's terminados de 0 a 4, e julho, para os servidores de masp's terminados de 5 a 9.

Parágrafo único - Os artigos 2º e 3º deste Decreto não se aplicam, igualmente, aos servidores convocados do Quadro do Magistério, sendo-lhes paga a vantagem concomitantemente com as férias proporcionais.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 5 de outubro de 1988.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch