DECRETO nº 29.204, de 27/01/1989

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 51/88, 54/88, 55/88, 58/88 e 62/88, celebrados na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1988, e ratificados pelo ATO DECLARATÓRIO COTEPE/ICM nº 08, de 26 de dezembro de 1988, publicado no Diário Oficial da União do dia 28 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ...................................................

IX - saída, até 28 de fevereiro de 1989, dos produtos abaixo relacionados, com destino aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, para utilização na alimentação animal ou fabrico de ração para animais, observado o disposto nos §§ 4º a 7º deste artigo:

Art. 2º - .................................................

XVIII - reduzida em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento), nas saídas de veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, no período de 15 de abril de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, vinculadas à implementação do programa "Vamos Viver sem Violência", instituído pelo Decreto Federal nº 95.394, de 08 de dezembro de 1987, observado o disposto no § 1º deste artigo;

..........................................................

XXI - na saída dos produtos abaixo relacionados, verificada no período de 1º de agosto de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, reduzida dos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 13, 14 e 15 deste artigo:

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i - partes, peças e componentes separados dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”: 60% (sessenta por cento)

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Art. 69 - .................................................

XII - o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, na operação de saída de aves vivas para fora do Estado, para consumidor final e para comerciante atacadista ou varejista, promovida no período de 12 de janeiro a 28 de fevereiro de 1989, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

XIII - observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM diferido, relativamente às entradas de aves vivas no período de 12 de janeiro a 28 de fevereiro de 1989, a ser apropriado:

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XIV - o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICM debitado, na saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida no período de 12 de janeiro a 28 de fevereiro de 1989 pelo estabelecimento abatedor, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

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Art. 121 - ................................................

§ 2º - No caso de preenchimento manuscrito dos documentos a que se referem os incisos I a IV do artigo 114 deste Regulamento, com utilização de carbono, este será de dupla face até o anverso da via destinada ao fisco, devendo, daí em diante, ser usado o carbono simples.

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Art. 153 - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para fora do Estado, no mínimo em 5 (cinco) vias, ressalvado, quanto às notas fiscais emitidas por processamento de dados, o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Art. 356 - Na entrada, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 1989, de gado suíno de produção mineira, para abate em estabelecimento situado neste Estado, e na saída interestadual, é concedido um crédito fiscal presumido de 35% (trinta e cinco por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de pauta fixado pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda.

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§ 3º - No caso de gado suíno procedente de outra unidade da Federação, será concedido, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 1989, ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido na origem pela operação interestadual e o previsto naquela unidade da Federação para as operações internas.

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Art. 358 - ...................................................

§ 3º - Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal de Entrada ou na Nota Fiscal série "B", relativas à operação, deverá constar, em destaque, o valor do imposto devido e, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 1989, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 356 deste Regulamento.

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Art. 359 - Na operação para fora do Estado, o imposto será pago no prazo fixado em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, em Guia de Arrecadação (GA) distinta, devendo, na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal série "C", relativas à operação, ser indicado, em destaque, o valor do imposto devido e, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 1989, o valor do crédito presumido atribuído à mesma.

Art. 373 - ................................................

§ 4º - Para o cálculo do imposto devido pelas operações realizadas no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 1989, será observado, relativamente às operações referidas:

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Art. 427 - ................................................

§ 9º - Na operação a que se refere o inciso II, alínea "b", deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente às parcelas calculadas sobre os valores da Quota de Contribuição e do Direito de Registro da Declaração de Vendas (DRDV), que compõem a base de cálculo do imposto nas operações interestaduais, poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser atribuída ao exportador da mercadoria.

Art. 2º - A norma relativa à alínea "i" do inciso XXI do artigo 2º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, com a redação dada por este Decreto, produz efeitos, retroativamente, a 10 de dezembro de 1988.

Art. 3º - A norma relativa ao inciso IX do artigo 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, com a redação dada por este Decreto, produz efeitos, retroativamente, a contar de 1º de janeiro de 1989.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de Janeiro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloisio Vasconcelos

Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch