DECRETO nº 28.997, de 01/12/1988
Texto Original
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 02/88 e nos Convênios ICM 39/88, 41/88, 43/88, 45/88, 46/88 e 49/88, celebrados em 11 de outubro de 1988 e ratificados pelo ATO DECLARATÓRIO COTEPE ICM Nº 07, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - ..............................................................
XXI - ...................................................................
i - partes, peças, acessórios e componentes separados, importados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”: 60% (sessenta por cento);
.........................................................................
Art. 124 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo.
Art. 128 – O estabelecimento que emite documento fiscal por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinados a exibição ao fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica sequencial.
§ 2º - Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no artigo 130 deste Regulamento.
Art. 129 - É permitido o uso de:
I — documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo seguinte, devendo constar a designação “Série Única”, e
II - da série “A”, “B”, ou “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.
Parágrafo único - No exercício da faculdade a que alude este artigo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas.
Art. 302 - Para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados, será observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 427 - ..............................................................
§ 9º - Na operação a que se refere o inciso II, alínea “b”, deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente à parcela calculada sobre o valor da Quota de Contribuição fixada pelo IBC, que compõe a base de cálculo do imposto na operação interestadual, poderá, nos termos de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ser atribuída ao exportador da mercadoria.”
Art. 2º - Os artigos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo mencionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
“Art. 8º - ..............................................................
LVII - saída, em operação interna e interestadual, de sêmen bovino congelado ou resfriado e de embriões.
Art. 22 - ...............................................................
XXI - ...................................................................
1 - aviões militares:
1.1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 90% (noventa por cento);
1.2 - monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato: 90% (noventa por cento);
1.3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 90% (noventa por cento);
1.4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 80% (oitenta por cento);
m – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 60% (sessenta por cento);
n - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica: 90% (noventa por cento);
Art. 80 - ...............................................................
§ 4º - ..................................................................
6) suco de uva: 100% (cem por cento);
7) couro: 100% (cem por cento).
§ 5º - ..................................................................
8) suco de uva: 4% (quatro por cento), nas operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989, desde que o façam relativamente a todas as exportações de suco de uva;
9) couros, classificados nos seguintes códigos da NBM:
a – 41.02.00.00, exceto 41.02.02.03 e 41.02.02.04, 41.03.00.00, 41.04.00.00 e 41.05.00.00, nas operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989: 4% (quatro por cento);
b – 41.02.02.03, 41.02.02.04, 41.06.00.00 e 41.08.00.00, nas operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989: 2% (dois por cento).
Art. 3º - Ficam revogados os artigos 303 a 332 e o § 10 do artigo 427 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aprovado pelo decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1988.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, retroativamente, a contar de 10 de novembro de 1988.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
Luiz Fernando Gusmão Wellisch