DECRETO nº 28.997, de 01/12/1988

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 02/88 e nos Convênios ICM 39/88, 41/88, 43/88, 45/88, 46/88 e 49/88, celebrados em 11 de outubro de 1988 e ratificados pelo ATO DECLARATÓRIO COTEPE ICM Nº 07, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 - ..............................................................

XXI - ...................................................................

i - partes, peças, acessórios e componentes separados, importados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”: 60% (sessenta por cento);

.........................................................................

Art. 124 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo.

Art. 128 – O estabelecimento que emite documento fiscal por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinados a exibição ao fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica sequencial.

§ 2º - Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no artigo 130 deste Regulamento.

Art. 129 - É permitido o uso de:

I — documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo seguinte, devendo constar a designação “Série Única”, e

II - da série “A”, “B”, ou “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

Parágrafo único - No exercício da faculdade a que alude este artigo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

Art. 302 - Para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados, será observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 427 - ..............................................................

§ 9º - Na operação a que se refere o inciso II, alínea “b”, deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente à parcela calculada sobre o valor da Quota de Contribuição fixada pelo IBC, que compõe a base de cálculo do imposto na operação interestadual, poderá, nos termos de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ser atribuída ao exportador da mercadoria.”

Art. 2º - Os artigos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo mencionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 8º - ..............................................................

LVII - saída, em operação interna e interestadual, de sêmen bovino congelado ou resfriado e de embriões.

Art. 22 - ...............................................................

XXI - ...................................................................

1 - aviões militares:

1.1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 90% (noventa por cento);

1.2 - monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato: 90% (noventa por cento);

1.3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 90% (noventa por cento);

1.4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 80% (oitenta por cento);

m – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 60% (sessenta por cento);

n - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica: 90% (noventa por cento);

Art. 80 - ...............................................................

§ 4º - ..................................................................

6) suco de uva: 100% (cem por cento);

7) couro: 100% (cem por cento).

§ 5º - ..................................................................

8) suco de uva: 4% (quatro por cento), nas operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989, desde que o façam relativamente a todas as exportações de suco de uva;

9) couros, classificados nos seguintes códigos da NBM:

a – 41.02.00.00, exceto 41.02.02.03 e 41.02.02.04, 41.03.00.00, 41.04.00.00 e 41.05.00.00, nas operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989: 4% (quatro por cento);

b – 41.02.02.03, 41.02.02.04, 41.06.00.00 e 41.08.00.00, nas operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989: 2% (dois por cento).

Art. 3º - Ficam revogados os artigos 303 a 332 e o § 10 do artigo 427 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aprovado pelo decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1988.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, retroativamente, a contar de 10 de novembro de 1988.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Fernando Gusmão Wellisch