DECRETO nº 28.923, de 09/11/1988

Texto Original

Fixa os valores da Gratificação Especial devida aos ocupantes dos cargos mencionados no artigo 2° da Lei nº 9.443, de 18 de novembro de 1987.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.680, de 12 de outubro de 1988,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os valores da Gratificação Especial a ser paga aos ocupantes dos cargos citados no artigo 2º da Lei nº 9.443, de 18 de novembro de 1987, passam a ser calculados em percentuais da gratificação a que se refere o artigo 3º da Lei nº 9.554, de 15 de abril de 1986, paga aos ocupantes do cargo de Comandante de

Avião, de acordo com o Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - O cálculo da gratificação recairá sobre o valor mínimo da gratificação assegurada aos Comandantes de Avião, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de abril de 1988.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Fernando Gusmão Wellisch