DECRETO nº 28.788, de 18/10/1988
Texto Atualizado
Cria o Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem e a Coordenadoria de Irrigação e Drenagem.
(Vide Art. 12 do Decreto nº 43.613, de 25/09/03.)
(Vide alteração citada no art. 30 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem e a Coordenadoria de Irrigação e Drenagem.
Art. 2º - O Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem é órgão colegiado ligado diretamente ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá a seu cargo as seguintes atribuições:
I - colaborar na elaboração, implantação e execução de planos, programas e projetos relacionados às atividades de agricultura irrigada, no Estado;
II - promover a integração entre as várias instituições envolvidas com as ações de irrigação no Estado, objetivando a otimização de seu desempenho;
III - supervisionar a atualização e aperfeiçoamento dos planos de irrigação do Estado;
IV - sugerir levantamentos e estudos pertinentes às atividades voltadas para o desenvolvimento dos recursos hidro-agrícolas do Estado;
V - cooperar na identificação dos recursos necessários à implantação de planos, programas e projetos relacionados às atividades da agricultura irrigada, no Estado;
VI - articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHi;
VII - elaborar o seu Regimento Interno, determinando as normas e procedimentos a serem seguidos para o seu funcionamento.
Art. 3º - O Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
III - Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
IV - Presidente da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS;
V - Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG;
VI - Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
VII - Diretor do Departamento de Recursos Hídricos;
VIII - representante do Banco do Brasil S.A.;
IX - representante do Departamento Nacional de Obras e
Saneamento - DNOS;
X - representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
XI - representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG.
Parágrafo único - O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento indicará um dos membros relacionados neste artigo para presidir o Conselho nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 4º - O Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem contará com uma Secretaria Executiva a qual caberá elaborar a pauta das reuniões, prestar o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento e diligenciar no sentido de concretizar as decisões do colegiado.
Parágrafo único - O responsável pela Secretaria Executiva será o titular da Coordenadoria de Irrigação e Drenagem da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º – (Artigo revogado pelo art. 17 do Decreto nº 39.183, de 23/10/97.)
Dispositivo revogado:
“Art. 5º - A Coordenadoria de Irrigação e Drenagem é subordinada tecnicamente à Superintendência de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e administrativamente ao Gabinete do Secretário e terá competência para:
I - exercer a coordenação geral de todos os planos, programas e projetos desenvolvidos no Estado na área de irrigação e drenagem;
II - elaborar o planejamento, a avaliação e monitoria de planos, programas e projetos de irrigação e drenagem;
III - estabelecer a negociação de contratos e convênios respectivos;
IV - desenvolver gestões junto a órgãos públicos e privados, visando à implementação de planos, programas e projetos;
V - assessorar a Superintendência de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na celebração de contratos e convênios;
VI - controlar e acompanhar contratos e convênios;
VII - acompanhar e avaliar a execução dos Planos de Irrigação e Drenagem, bem como proceder a sua atualização e aperfeiçoamento;
VIII - assistir aos demais órgãos do Estado sobre assuntos relacionados à sua atividade, que dependam da atuação da Coordenação;
IX - elaborar relatórios anual e periódicos sobre suas atividades;
X - executar outras tarefas correlatas ou as que lhe forem atribuídas pelos órgãos superiores.”
Art. 6º - (Artigo revogado pelo art. 17 do Decreto nº 39.183, de 23/10/97.)
Dispositivo revogado:
“Art. 6º - A Coordenadoria de Irrigação e Drenagem contará com as seguintes unidades:
I - Assessoria;
II - Sub-Coordenadoria de Planejamento;
III - Sub-Coordenadoria de Acompanhamento e Avaliação.”
Art. 7º - (Artigo revogado pelo art. 17 do Decreto nº 39.183, de 23/10/97.)
Dispositivo revogado:
“Art. 7º - Compete à Assessoria:
I - estabelecer normas para a elaboração de relatórios periódicos de atividades de órgãos executores de ações ligadas à irrigação, em decorrência de convênios elaborados com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - minutar contratos e convênios específicos;
III - realizar estudos sobre aspectos legais referentes à água para irrigação e a respeito de conflitos oriundos do uso d'água em perímetros irrigados;
IV - redigir convenções, regimentos internos e estatutos;
V - realizar estudos sobre tarifas e participar das pesquisas respectivas;
VI - desenvolver estudos sobre o uso comum da terra, bem como aqueles concernentes às obras de irrigação;
VII - participar de estudos e pesquisas sobre associativismo;
VIII - elaborar relatórios anual e periódicos sobre as atividades da Coordenadoria;
IX - manter atualizado o Cadastro de Irrigantes do Estado.”
Art. 8º - (Artigo revogado pelo art. 17 do Decreto nº 39.183, de 23/10/97.)
Dispositivo revogado:
“Art. 8º - Compete à Sub-Coordenadoria de Planejamento:
I - elaborar os Planos Operativos Anuais do Programa de Irrigação e promover a sua consolidação;
II - elaborar o orçamento e a programação financeira da Coordenadoria;
III - realizar, direta ou indiretamente, levantamentos e estudos básicos necessários à elaboração de planos, programas e projetos;
IV - participar da formulação de programas de treinamento em agricultura irrigada;
V - participar de estudos e pesquisas para fomentar o crédito rural nas áreas dos projetos de irrigação e drenagem;
VI - desenvolver estudos sobre armazenamento, comercialização e mercado, nas áreas dos projetos de irrigação e drenagem.”
Art. 9º - (Artigo revogado pelo art. 17 do Decreto nº 39.183, de 23/10/97.)
Dispositivo revogado:
“Art. 9º - Compete à Sub-Coordenadoria de Acompanhamento e Avaliação:
I - acompanhar a implantação de projetos de irrigação e drenagem;
II - articular-se com instituições públicas ou privadas que exerçam atividades de assistência técnica, no sentido de elaborar, implantar e acompanhar programas de assistência técnica para as áreas irrigadas;
III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos programas de crédito rural nas áreas dos projetos de irrigação e drenagem;
IV - articular-se com os órgãos de pesquisa, visando à elaboração de programas voltados para a agricultura irrigada;
V - acompanhar e avaliar, permanentemente, o desempenho das diversas instituições responsáveis pela execução de atividades em projetos de irrigação e drenagem;
VI - emitir pareceres técnicos e realizar perícias;
VII - acompanhar o avanço físico-financeiro de contratos e convênios;
VIII - elaborar, implantar e operar um sistema de informações para o acompanhamento das ações promovidas pela Coordenadoria de Irrigação e Drenagem;
IX - desenvolver esforços para a mobilização das comunidades, objetivando uma tomada de consciência em prol do processo de agricultura irrigada.”
Art. 10 - O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixará, por meio de Resolução, as normas e instruções complementares, bem como os prazos e providências administrativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único - (Parágrafo revogado pelo art. 17 do Decreto nº 39.183, de 23/10/97.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único - As atividades a cargo das Sub-Coordenadorias, referidas nos artigos 8º e 9º deste Decreto, poderão ser conferidas a comissões ou grupos de trabalho, mediante Resolução do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1988.
Newton Cardoso - Governador do Estado
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Data da última atualização: 26/01/2015.