DECRETO nº 28.788, de 18/10/1988

Texto Original

Cria o Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem e a Coordenadoria de Irrigação e Drenagem.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º – Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem e a Coordenadoria de Irrigação e Drenagem.

Art. 2º – O Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem é órgão colegiado ligado diretamente ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá a seu cargo as seguintes atribuições:

I – colaborar na elaboração, implantação e execução de planos, programas e projetos relacionados às atividades de agricultura irrigada, no Estado;

II – promover a integração entre as várias instituições envolvidas com as ações de irrigação no Estado, objetivando a otimização de seu desempenho;

III – supervisionar a atualização e aperfeiçoamento dos planos de irrigação do Estado;

IV – sugerir levantamentos e estudos pertinentes às atividades voltadas para o desenvolvimento dos recursos hidro - agrícolas do Estado;

V – cooperar na identificação dos recursos necessários à implantação de planos, programas e projetos relacionados às atividades da agricultura irrigada, no Estado;

VI – articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHi;

VII – elaborar o seu Regimento Interno, determinando as normas e procedimentos a serem seguidos para o seu funcionamento.

Art. 3º – O Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e integrado pelos seguintes membros:

I – Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

III – Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

IV – Presidente da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;

V – Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER/MG;

VI – Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;

VII – Diretor do Departamento de Recursos Hídricos;

VIII – representante do Banco do Brasil S.A.;

IX – representante do Departamento Nacional de Obras e Saneamento – DNOS;

X – representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG;

XI – representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG.

Parágrafo único – O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento indicará um dos membros relacionados neste artigo para presidir o Conselho nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 4º – O Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem contará com uma Secretaria Executiva a qual caberá elaborar a pauta das reuniões, prestar o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento e diligenciar no sentido de concretizar as decisões do colegiado.

Parágrafo único – O responsável pela Secretaria Executiva será o titular da Coordenadoria de Irrigação e Drenagem da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º – A Coordenadoria de Irrigação e Drenagem é subordinada tecnicamente à Superintendência de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e administrativamente ao Gabinete do Secretário e terá competência para:

I – exercer a coordenação geral de todos os planos, programas e projetos desenvolvidos no Estado na área de irrigação e drenagem;

II – elaborar o planejamento, a avaliação e monitoria de planos, programas e projetos de irrigação e drenagem;

III – estabelecer a negociação de contratos e convênios respectivos;

IV – desenvolver gestões junto a órgãos públicos e privados, visando à implementação de planos, programas e projetos;

V – assessorar a Superintendência de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na celebração de contratos e convênios;

VI – controlar e acompanhar contratos e convênios;

VII – acompanhar e avaliar a execução dos Planos de Irrigação e Drenagem, bem como proceder a sua atualização e aperfeiçoamento;

VIII – assistir aos demais órgãos do Estado sobre assuntos relacionados à sua atividade, que dependam da atuação da Coordenação;

IX – elaborar relatórios anual e periódicos sobre suas atividades;

X – executar outras tarefas correlatas ou as que lhe forem atribuídas pelos órgãos superiores.

Art. 6º – A Coordenadoria de Irrigação e Drenagem contará com as seguintes unidades:

I – Assessoria;

II – subcoordenadoria de Planejamento;

III – subcoordenadoria de Acompanhamento e Avaliação.

Art. 7º – Compete à Assessoria:

I – estabelecer normas para a elaboração de relatórios periódicos de atividades de órgãos executores de ações ligadas à irrigação, em decorrência de convênios elaborados com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – minutar contratos e convênios específicos;

III – realizar estudos sobre aspectos legais referentes à água para irrigação e a respeito de conflitos oriundos do uso d’água em perímetros irrigados;

IV – redigir convenções, regimentos internos e estatutos;

V – realizar estudos sobre tarifas e participar das pesquisas respectivas;

VI – desenvolver estudos sobre o uso comum da terra, bem como aqueles concernentes às obras de irrigação;

VII – participar de estudos e pesquisas sobre associativismo;

VIII – elaborar relatórios anual e periódicos sobre as atividades da Coordenadoria;

IX – manter atualizado o Cadastro de Irrigantes do Estado.

Art. 8º – Compete à subcoordenadoria de Planejamento:

I – elaborar os Planos Operativos Anuais do Programa de Irrigação e promover a sua consolidação;

II – elaborar o orçamento e a programação financeira da Coordenadoria;

III – realizar, direta ou indiretamente, levantamentos e estudos básicos necessários à elaboração de planos, programas e projetos;

IV – participar da formulação de programas de treinamento em agricultura irrigada;

V – participar de estudos e pesquisas para fomentar o crédito rural nas áreas dos projetos de irrigação e drenagem;

VI – desenvolver estudos sobre armazenamento, comercialização e mercado, nas áreas dos projetos de irrigação e drenagem.

Art. 9º – Compete à subcoordenadoria de Acompanhamento e Avaliação:

I – acompanhar a implantação de projetos de irrigação e drenagem;

II – articular-se com instituições públicas ou privadas que exerçam atividades de assistência técnica, no sentido de elaborar, implantar e acompanhar programas de assistência técnica para as áreas irrigadas;

III – acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos programas de crédito rural nas áreas dos projetos de irrigação e drenagem;

IV – articular-se com os órgãos de pesquisa, visando à elaboração de programas voltados para a agricultura irrigada;

V – acompanhar e avaliar, permanentemente, o desempenho das diversas instituições responsáveis pela execução de atividades em projetos de irrigação e drenagem;

VI – emitir pareceres técnicos e realizar perícias;

VII – acompanhar o avanço físico - financeiro de contratos e convênios;

VIII – elaborar, implantar e operar um sistema de informações para o acompanhamento das ações promovidas pela Coordenadoria de Irrigação e Drenagem;

IX – desenvolver esforços para a mobilização das comunidades, objetivando uma tomada de consciência em prol do processo de agricultura irrigada.

Art. 10 – O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixará, por meio de Resolução, as normas e instruções complementares, bem como os prazos e providências administrativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único – As atividades a cargo das Sub-Coordenadorias, referidas nos artigos 8º e 9º deste Decreto, poderão ser conferidas a comissões ou grupos de trabalho, mediante Resolução do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1988.

Newton Cardoso

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

José Mendonça de Morais

Alípio Pires Castelo Branco

José Ivo Gomes de Oliveira