DECRETO nº 28.686, de 21/09/1988

Texto Original

Cria o Programa de Operações Especiais de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Vale do Jequitinhonha - PRONEVALE.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Operações Especiais de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Vale do Jequitinhonha - PRONEVALE.

Art. 2º - A finalidade do Programa é promover o desenvolvimento econômico da Região, através do suporte financeiro, técnico e gerencial às micro e pequenas empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, localizadas no Vale do Jequitinhonha, que necessitem de apoio para sua implantação, expansão e fortalecimento, observadas as diretrizes estaduais de desenvolvimento econômico e social.

§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, enquadram-se nas operações do PRONEVALE empresas cuja receita operacional líquida, no exercício imediatamente anterior ao do pedido de apoio financeiro, apurada com base na média aritmética dos valores das OTN do mesmo período, não ultrapasse 50.000 OTN.

§ 2º - No caso de empresa que venha a ser implantada, será considerada a estimativa de receita anual, com base na projeção de vendas utilizadas no projeto, consideradas a capacidade total instalada e a OTN do mês da apresentação do pedido de financiamento.

Art. 3º - Constituem recursos do PRONEVALE:

I - dotações consignadas anualmente no Orçamento do Estado ou recursos provenientes de crédito adicional;

II - recursos provenientes de convênio ou de operação de crédito, repasse ou refinanciamento;

III - contribuição ou doação de entidade nacional ou internacional;

IV - rendimento proveniente da aplicação de eventuais disponibilidades de caixa em papel da dívida pública ou título de instituição financeira oficial do Estado de Minas Gerais;

V - o retorno e o resultado líquido das operações de financiamento;

VI - outros recursos alocados pelo Estado, União ou entidade de fomento, nacional ou internacional.

Art. 4º - São órgãos executores do PRONEVALE:

I - Secretaria de Estado de Assuntos Municipais;

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE;

IV - Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Estado de Minas Gerais - CEAG;

V - Instituto de Desenvolvimento Industrial do Estado de Minas Gerais - INDI;

VI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

Art. 5º - Compete à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais:

I - coordenar a execução do Programa;

II - acompanhar e definir, através da CODEVALE, a programação anual a ser desenvolvida pelo BDMG.

Art. 6º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - incluir, na dotação orçamentária destinada à subconta FUNDES/FUMICRO, recursos para o PRONEVALE;

II - submeter ao Governador do Estado a programação de aplicação dos recursos;

III - liberar os recursos financeiros, à vista de solicitação da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais;

IV - exercer a fiscalização da subconta, através da Auditoria Geral do Estado.

Art. 7º - Compete ao CEAG:

I - realizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos empresários selecionados;

II - assistir os participantes na elaboração de propostas de financiamento;

III - acompanhar a implantação dos empreendimentos financiados.

Art. 8º - Compete ao INDI:

I - identificar e selecionar empresários atuais ou potenciais;

II - identificar novas oportunidades de investimento para a Região;

III - colaborar na identificação de mercados consumidores para produtos da Região;

IV - assistir os empresários na definição e implementação de seus empreendimentos.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, deverá o INDI contar com a participação da CODEVALE.

Art. 9º - O Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG será o Agente Financeiro do PRONEVALE.

Art. 10 - O Agente Financeiro do PRONEVALE fará jus à remuneração de 3% a.a. sobre o saldo devedor corrigido de cada operação de crédito contratada, já incluída nos encargos previstos na alínea "b" do parágrafo único do artigo 11.

Art. 11 - Compete ao Conselho de Administração do BDMG:

I - estabelecer os pressupostos, os limites operacionais e as condições especiais a que se subordinarão os apoios financeiros a serem concedidos;

II - fixar reajuste monetário, encargos financeiros e prazos das colaborações financeiras, observados os princípios de flexibilidade e de ajustamento sistemático das condições dos financiamentos às flutuações da conjuntura econômico-financeira do País e do Estado.

Parágrafo único - Os encargos financeiros e os prazos da colaboração financeira para as empresas participantes do PRONEVALE serão fixados em obediência aos seguintes parâmetros:

a) reajuste monetário variando entre 50% a 100% dos índices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, indexado ao saldo devedor, exigido e pago juntamente com o principal;

b) juros mínimos de 3% a.a. incidente sobre o saldo devedor corrigido, incorporados ao principal durante o período de carência e exigíveis mensalmente no período de amortização;

c) prazos de até 60 meses, inclusive carência de até 12 meses;

d) limite de financiamento, de até 80% das inversões programadas, porém não ultrapassando 6.000 OTN.

Art. 12 - Para atender às modalidades de financiamento do PRONEVALE, o BDMG utilizará recursos da subconta FUNDES/FUMICRO do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 13 - Os ajustes necessários ao desenvolvimento do PRONEVALE serão feitos pelas Secretarias de Estado da Fazenda e de Assuntos Municipais, através de Resolução.

Art. 14 - As aplicações dos recursos da subconta FUNDES/FUMICRO sujeitar-se-ão à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e da Auditoria Geral do Estado.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Nilberto Batista Moreira

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

Alípio Pires Castelo Branco

Luiz Ricardo Goulart