DECRETO nº 28.664, de 16/09/1988

Texto Atualizado

Altera o artigo 5º do Decreto nº 28.255, de 21 de junho de 1988, que dispõe sobre o retorno do funcionário do quadro do magistério mediante a opção de que trata o artigo 10 da lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1º – O artigo 5º do Decreto nº 29.255, de 21 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – Para os efeitos de retorno ao Quadro do Magistério compete:

a) à Secretaria de Estado da Educação:

I – classificar os optantes, por jurisdição de Delegacia Regional de Ensino, jurisdição esta a qual estava subordinado o funcionário na data do protocolo de seu requerimento pelo retorno ao Quadro do Magistério;

II – publicar, no Órgão Oficial do Estado, a classificação dos optantes e a relação das vagas, por jurisdição de Delegacia Regional de Ensino;

III – lotar o Inspetor Escolar na Delegacia Regional de ensino na qual estava em exercício na data do protocolo de seu requerimento pelo retorno ao Quadro do Magistério;

b) à Delegacia Regional de Ensino:

I – respeitada a ordem de classificação, promover a chamada, por grupo, dos funcionários optantes, a ser precedida de ampla e prévia divulgação, no dia 23 de setembro do corrente ano;

II – oferecer as vagas apuradas em sua jurisdição, ocasião em que o funcionário optante ou seu procurador legalmente constituído deverá manifestar-se, por escrito, pela aceitação da vaga ou renúncia à opção pelo retorno ao Quadro do Magistério;

III – lavrar a ata das referidas ocorrências;

IV – lotar na unidade estadual de ensino de sua escolha os candidatos que aceitaram a vaga, determinando-lhes o exercício imediato;

V – repetir os procedimentos descritos nos itens anteriores, enquanto houver vagas a preencher e optantes classificados em sua jurisdição.

§ 1º – O não comparecimento do candidato para aceitação da vaga na data fixada no inciso I deste artigo implica em renúncia tácita ao retorno ao Quadro do Magistério.

§ 2º – O optante da Secretaria de Estado da Educação – Órgão Central -, e da 1ª e 2ª Delegacia Regional de Ensino – Regional -, terá como local de exercício as escolas do Município de Belo Horizonte, à exceção do Inspetor Escolar, que será lotado na 1ª ou 2ª DRE, a critério da Secretaria de Estado da Educação.”

(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 28.700, de 23/9/1988.)

Art. 2º – (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 31.242, de 16/5/1990.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º - O funcionário da Secretaria de Estado da Educação, lotado em unidade estadual de ensino ou em qualquer de suas unidades administrativas, em atenção à conveniência do serviço, somente gozará as férias-prêmio a que faz jus na base de 1 (um) mês em cada semestre.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de férias-prêmio já deferidas ou àquelas a serem concedidas ao funcionário que complementar o requisito de tempo para fins de aposentadoria.

§ 2º – Em se tratando de servidor em exercício em unidade estadual de ensino, referido afastamento obedecerá às normas previstas no artigo 8º do Decreto nº 27.868, de 12 de fevereiro de 1988.

§ 3º – A critério do Secretário de Estado da Educação poderão ser concedidas, em caráter excepcional, férias-prêmio por período superior ao estabelecido neste artigo.”

Art. 3º – Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para aprovar exercício, no cargo de Secretário de Escola, dos antigos ocupantes do cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, até a publicação dos respectivos atos de nomeação, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1988.

NEWTON CARDOSO – Governador do Estado

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Data da última atualização: 27/1/2015.