DECRETO nº 28.357, de 14/07/1988 (REVOGADA)

Texto Original

Cria Comissão para fins que especifi­ca e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada Comissão composta pelos Secre­tários de Estado Adjuntos da Casa Civil do Governo, Recursos Hu­manos e Administração e da Fazenda, sob a coordenação geral do primeiro, para realizar estudos técnicos e propostas conclusivas, conducentes à implantação imediata de uma Reforma Administrativa no Estado, voltada com exclusividade, para a redução significativa do gasto público.

Art. 2º - A Comissão articular-se-á com o Grupo Executivo de Modernização Administrativa (GEMA), que lhe servirá de apoio, cabendo ao Secretário de Estado Adjunto da Fazenda a coor­denação técnica dos trabalhos.

Art. 3º - A implantação de medidas de reforma e modernização de estruturas administrativas, redução de custos opera­cionais e de remanejamento do pessoal na Administração Pública Estadual será estabelecida mediante detalhamentos e cronogramas fi­xados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração aprovados pelo Governador do Estado.

Art. 4º - O artigo 2º do Decreto nº 27.088, de 23 de junho de 1987, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - O Grupo Executivo de Modernização Administrativa - GEMA tem a seguinte composição:

I - Coordenador Geral;

II - representante da Procuradoria Geral do Estado;

III - representante da Fundação João Pinheiro;

IV - representante da Secretaria de Estado de Re­cursos Humanos e Administração."

Art. 5º - Cada um dos órgãos mencionados no artigo anterior, incisos II e V, indicará ao Coordenador Geral um servi­dor de seu quadro setorial para integrar o GEMA.

Art. 6º - A função de Coordenador Geral do GEMA será exercida por representante da Secretaria de Estado da Fazenda, indicado pelo Secretário e designado por ato do Governador.

Art. 7º - A Comissão disporá de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento das atividades previstas neste Decreto e reportar-se-á diretamente ao Governador do Estado.

Art. 8º- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, de modo especial os artigos 3º, 4º e 6º do Decreto nº 27.088, de 23 de junho de 1987.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

Luiz Carlos Balbino Gambogi