DECRETO nº 28.263, de 24/06/1988

Texto Original

Baixa as tabelas de vencimento do pessoal civil do Poder Executivo a que se refere a Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, Item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - As tabelas dos valores dos símbolos e níveis de vencimento do pessoal civil do Poder Executivo, são as constantes dos Anexos I a XI deste Decreto.

Parágrafo único - Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares de Justiça de 1ª Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979,correspondem aos fixados no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1988.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)

TABELA DE VENCIMENTOS - QUADRO PERMANENTE

Decreto nº 16.409, de 10.07.74

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)

TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS EFETIVOS

QUADRO SUPLEMENTAR - LEI Nº 3.214, DE 16-10-74

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988

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ANEXO III

(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)

TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS EM COMISSÃO

QUADRO SUPLEMENTAR - LEI Nº 3.214, DE 16-10-64

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988

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ANEXO IV

(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)

QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL

LEI Nº 6.499, DE 04-12-74 E LEI Nº 8.582, DE 22 DE JUNHO DE 1988)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988

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ANEXO V

(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)

QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

LEI Nº 7.900, DE 23-12-80

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988

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ANEXO VI

(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)

QUADRO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988

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ANEXO VII

(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)

QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA - DECRETO Nº 21.453, DE 11-08-81 E

ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.251, DE 07-07-82.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988

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ANEXO VIII

(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)

ASSESSORIA TÉCNICO-CONSULTIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO

(CLASSE DE CARGOS DE GRUPO DE CONSULTORIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.251, DE 07-07-82)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988

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ANEXO IX

(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)

QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

LEI Nº 6.762, DE 23-12-75

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988

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ANEXO X

(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)

CARGOS DE DIREÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 9.529, DE

29-12-87.

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988

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ANEXO XI

(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988

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OBSERVAÇÃO: Os Anexos não foram transcritos devido a impossibilidade técnica.

Texto retificado conforme publicação em 23 de setembro de 1988, MGEX, pág. 1, col. 3.