DECRETO nº 28.263, de 24/06/1988
Texto Original
Baixa as tabelas de vencimento do pessoal civil do Poder Executivo a que se refere a Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, Item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - As tabelas dos valores dos símbolos e níveis de vencimento do pessoal civil do Poder Executivo, são as constantes dos Anexos I a XI deste Decreto.
Parágrafo único - Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares de Justiça de 1ª Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979,correspondem aos fixados no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1988.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)
TABELA DE VENCIMENTOS - QUADRO PERMANENTE
Decreto nº 16.409, de 10.07.74
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)
TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS EFETIVOS
QUADRO SUPLEMENTAR - LEI Nº 3.214, DE 16-10-74
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)
TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS EM COMISSÃO
QUADRO SUPLEMENTAR - LEI Nº 3.214, DE 16-10-64
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)
QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL
LEI Nº 6.499, DE 04-12-74 E LEI Nº 8.582, DE 22 DE JUNHO DE 1988)
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988
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ANEXO V
(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)
QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
LEI Nº 7.900, DE 23-12-80
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988
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ANEXO VI
(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)
QUADRO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988
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ANEXO VII
(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)
QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA - DECRETO Nº 21.453, DE 11-08-81 E
ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.251, DE 07-07-82.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988
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ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)
ASSESSORIA TÉCNICO-CONSULTIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO
(CLASSE DE CARGOS DE GRUPO DE CONSULTORIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.251, DE 07-07-82)
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988
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ANEXO IX
(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)
QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
LEI Nº 6.762, DE 23-12-75
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988
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ANEXO X
(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)
CARGOS DE DIREÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 9.529, DE
29-12-87.
TABELA DE VENCIMENTOS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988
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ANEXO XI
(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.263, de 24 de junho de 1988)
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1988
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OBSERVAÇÃO: Os Anexos não foram transcritos devido a impossibilidade técnica.
Texto retificado conforme publicação em 23 de setembro de 1988, MGEX, pág. 1, col. 3.