DECRETO nº 28.255, de 21/06/1988

Texto Atualizado

Dispõe sobre o retorno de funcionário do quadro do magistério mediante a opção de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1º – A manifestação da opção a que se refere o artigo 10 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, será feita no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de 15 de junho de 1988 e requerida em modelo próprio da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único – O requerimento será protocolado em qualquer Delegacia Regional de Ensino ou na Diretoria de Comunicação e Arquivo da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º – Compete à Delegacia Regional de Ensino apurar a existência de vagas destinadas à opção e encaminhá-las à Secretaria de Estado da Educação, para publicação, ate 15 de setembro do ano em curso.

§ 1º – As vagas de Inspetor Escolar serão apuradas e divulgadas pela Secretaria de Estado da Educação, por Delegacia Regional de Ensino.

§ 2º – As vagas destinadas à opção são as apuradas, por escola, e consolidadas por localidade, na data da publicação da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988.

Art. 3º – Configura-se a existência de vagas, para efeito de opção, a apurada exclusivamente em unidade estadual de ensino:

I – para Professor regente de turma, no pré-escolar e de 1ª à 4ª série do ensino de 1º grau:

II – para Professor Regente de aulas, por conteúdo curricular específico, observada a correlação entre o nível de ensino e o nível do cargo e a carga horária de 18 (dezoito) horas-aula semanais;

III – para Supervisor Pedagógico e Administrador Educacional, nível 4, no 1º grau;

IV – para Supervisor Pedagógico e Administrador Educacional, a partir do nível 5, no 2º grau;

V – para Orientador Educacional, a partir do nível 5, no 1º e 2º graus.

Parágrafo único – As vagas correspondentes às funções previstas no artigo 4º da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, não serão computadas para efeito de opção.

Art. 4º – Caso o número de vagas seja inferior ao de optantes pelo retorno, terá prioridade:

I – o funcionário que contar mais tempo de serviço público estadual;

II – o mais idoso.

Art. 5º – Para os efeitos de retorno ao Quadro do Magistério compete:

a) à Secretaria de Estado da Educação:

I – classificar os optantes, por jurisdição de Delegacia Regional de Ensino, jurisdição esta a qual estava subordinado o funcionário na data do protocolo de seu requerimento pelo retorno ao Quadro do Magistério;

II – publicar, no Órgão Oficial do Estado, a classificação dos optantes e a relação das vagas, por jurisdição de Delegacia Regional de Ensino;

III – lotar o Inspetor Escolar na Delegacia Regional de ensino na qual estava em exercício na data do protocolo de seu requerimento pelo retorno ao Quadro do Magistério;

b) à Delegacia Regional de Ensino:

I - respeitada a ordem de classificação, promover a chamada, por grupo, dos funcionários optantes, a ser precedida de ampla e prévia divulgação do dia 23 até o dia 29 de setembro do corrente ano;

(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.700, de 23/9/1988.)

II – oferecer as vagas apuradas em sua jurisdição, ocasião em que o funcionário optante ou seu procurador legalmente constituído deverá manifestar-se, por escrito, pela aceitação da vaga ou renúncia à opção pelo retorno ao Quadro do Magistério;

III – lavrar a ata das referidas ocorrências;

IV – lotar na unidade estadual de ensino de sua escolha os candidatos que aceitaram a vaga, determinando-lhes o exercício imediato;

V – repetir os procedimentos descritos nos itens anteriores, enquanto houver vagas a preencher e optantes classificados em sua jurisdição.

§ 1º – O não comparecimento do candidato para aceitação da vaga na data fixada no inciso I deste artigo implica em renúncia tácita ao retorno ao Quadro do Magistério.

§ 2º – O optante da Secretaria de Estado da Educação – Órgão Central -, e da 1ª e 2ª Delegacia Regional de Ensino – Regional -, terá como local de exercício as escolas do Município de Belo Horizonte, à exceção do Inspetor Escolar, que será lotado na 1ª ou 2ª DRE, a critério da Secretaria de Estado da Educação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.664, de 16/9/1988.)

Art. 6º – O retorno ao cargo do Quadro do Magistério assegura ao funcionário os direitos e vantagens do cargo, excetuado o regime especial de trabalho.

Art. 7º – Os cargos do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, criados ou transformados pelas Leis nºs 9.346, de 5 de dezembro de 1986 e nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, vagos em virtude do retorno de seu ocupante ao Quadro do Magistério, nos termos deste Decreto, serão relacionados para encaminhamento à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 9º – Fica mantida a autorização especial concedida a ocupante de cargo das classes de professor e de especialista de educação nos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 90 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, até a conclusão do respectivo curso, desde que comprove a sua matrícula e frequência na data da publicação do Decreto nº 27.276, de 25 de agosto de 1987.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1988.

Newton Cardoso – Governador do Estado

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Data da última atualização: 3/2/2015.