DECRETO nº 28.255, de 21/06/1988

Texto Original

Dispõe sobre o retorno de funcionário do quadro do magistério mediante a opção de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988,

DECRETA:

Art. 1º – A manifestação da opção a que se refere o artigo 10 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, será feita no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de 15 de junho de 1988 e requerida em modelo próprio da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único – O requerimento será protocolado em qualquer Delegacia Regional de Ensino ou na Diretoria de Comunicação e Arquivo da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º – Compete à Delegacia Regional de Ensino apurar a existência de vagas destinadas à opção e encaminhá-las à Secretaria de Estado da Educação, para publicação, ate 15 de setembro do ano em curso.

§ 1º – As vagas de Inspetor Escolar serão apuradas e divulgadas pela Secretaria de Estado da Educação, por Delegacia Regional de Ensino.

§ 2º – As vagas destinadas à opção são as apuradas, por escola, e consolidadas por localidade, na data da publicação da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988.

Art. 3º – Configura-se a existência de vagas, para efeito de opção, a apurada exclusivamente em unidade estadual de ensino:

I – para Professor regente de turma, no pré-escolar e de 1ª à 4ª série do ensino de 1º grau:

II – para Professor Regente de aulas, por conteúdo curricular específico, observada a correlação entre o nível de ensino e o nível do cargo e a carga horária de 18 (dezoito) horas-aula semanais;

III – para Supervisor Pedagógico e Administrador Educacional, nível 4, no 1º grau;

IV – para Supervisor Pedagógico e Administrador Educacional, a partir do nível 5, no 2º grau;

V – para Orientador Educacional, a partir do nível 5, no 1º e 2º graus.

Parágrafo único – As vagas correspondentes às funções previstas no artigo 4º da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, não serão computadas para efeito de opção.

Art. 4º – Caso o número de vagas seja inferior ao de optantes pelo retorno, terá prioridade:

I – o funcionário que contar mais tempo de serviço público estadual;

II – o mais idoso.

Art. 5º – Compete à Secretaria de Estado da Educação, para os fins do disposto neste Decreto:

I – classificar os optantes, por jurisdição de Delegacia Regional de Ensino, considerado o local de exercício do funcionário na data do protocolo de seu requerimento pelo retorno ao Quadro do Magistério;

II – publicar, no Órgão Oficial do Estado, a classificação dos optantes;

III – determinar o local de exercício do professor e do especialista de educação, em qualquer das localidades jurisdicionadas à Delegacia Regional de Ensino na qual o funcionário foi classificado;

IV – determinar o exercício do Inspetor Escolar na Delegacia Regional de Ensino na qual foi classificado;

V – deferir a renúncia à opção, se apresentada até 15 (quinze) dias após a determinação do novo local de exercício;

VI – adotar o procedimento previsto no inciso III deste artigo para as vagas geradas pela renúncia.

Parágrafo único – O optante da Secretaria de Estado da Educação, da 1ª e da 2ª Delegacia Regional de Ensino terá como local de exercício as escolas do Município de Belo Horizonte, à exceção do Inspetor Escolar, que será lotado na 1ª ou na 2ª Delegacia de Regional de Ensino.

Art. 6º – O retorno ao cargo do Quadro do Magistério assegura ao funcionário os direitos e vantagens do cargo, excetuado o regime especial de trabalho.

Art. 7º – Os cargos do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, criados ou transformados pelas Leis nºs 9.346, de 5 de dezembro de 1986 e nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, vagos em virtude do retorno de seu ocupante ao Quadro do Magistério, nos termos deste Decreto, serão relacionados para encaminhamento à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 9º – Fica mantida a autorização especial concedida a ocupante de cargo das classes de professor e de especialista de educação nos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 90 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, até a conclusão do respectivo curso, desde que comprove a sua matrícula e frequência na data da publicação do Decreto nº 27.276, de 25 de agosto de 1987.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Aloísio Teixeira Garcia