DECRETO nº 28.169, de 08/06/1988

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG e dá outras providências.

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 32.794, de 18/7/1991.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 1987,

D E C R E T A:

Art. 1º – O Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG, a que se refere a Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 1987, subordinado à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, tem por finalidade estabelecer normas e fiscalizar a política de tratamento automático e eletrônico da informação nos órgãos e entidades da Administração Estadual, competindo-lhe ainda:

I – propor a política de informática, compreendendo os campos de processamentos e do teleprocessamento de informações, em suas diversas modalidades e tecnologias de tratamento automático na comunicação;

II – propor medidas para a melhoria do desempenho das unidades de processamento de dados, inclusive sua fusão ou extinção;

III – opinar previamente sobre a utilização de equipamentos ou contratação de serviços que não estejam incluídos na área de competência de outros órgãos ou entidades;

IV – estabelecer diretrizes para aquisição e locação de equipamento necessário à implementação da política de informática nos órgãos e entidades da Administração Estadual; V – propor a criação de novos serviços na área de informática e a integração dos existentes, bem como opinar sobre a matéria, quando levada à sua deliberação;

VI – propor a realização de convênio na área de informática, referente a programa de colaboração com órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, e opinar sobre a matéria, quando levada à sua deliberação;

VII – determinar assessoramento aos órgãos e entidades da Administração Estadual em matéria de informática;

VIII – articular-se com o órgão responsável pela modernização administrativa, visando a adaptação de rotinas e métodos administrativos às necessidades de operação dos sistemas e equipamentos;

IX – deliberar sobre os planos e projetos referentes ao campo de informática, submetidos à aprovação do Conselho pelos órgãos e entidades da Administração Estadual;

X – deliberar sobre os pedidos de aquisição e locação de equipamento ou de prestação de serviços na área de informática;

XI – acompanhar o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades, das normas e diretrizes emanadas do Conselho e propor a correção, ou abertura de inquérito pelas unidades administrativas competentes, em caso de inobservância dessas normas e diretrizes;

XII – propor aos órgãos e entidades programa de aperfeiçoamento de recursos para a área de informática;

XIII – identificar, como órgão encarregado da política da informática, as áreas consideradas críticas e para as quais devam dirigir ações especiais;

XIV – propor criação, modificação ou extinção de unidade periférica, ou opinar sobre a matéria, quando submetida à sua deliberação;

XV – articular-se com os órgãos e entidades da Administração Estadual com a finalidade de obter subsídios para suas deliberações.

Art. 2º – A matéria relativa ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial na área de informática é de competência do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT.

Art. 3º – No texto deste Decreto, a expressão Conselho equivale à denominação Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG.

Art. 4º – O Conselho tem a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração;

III – Secretário de Estado da Fazenda;

IV – Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;

V – Presidente da Processamento Bancário de Minas Gerais – PROBAM;

VI – um (1) representante:

a – da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

b – do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG;

c – da área de informática da Companhia Energética do Estado de Minas Gerais – CEMIG.

§ 1º – O Presidente do Conselho será nomeado pelo Governador do Estado podendo sua escolha recair em um de seus membros.

§ 2º – O Presidente e os membros indicados no inciso VI deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois (2) anos, permitida a recondução.

Art. 5º – Poderão participar das reuniões plenárias, a convite do Presidente, sem direito a voto, dirigente de órgão ou entidade ou outras pessoas que possam contribuir para esclarecimento da matéria sob exame.

Art. 6º – O Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG tem um Secretário-Geral com a atribuição de coordenar e supervisionar sua atividade administrativa.

Art. 7º – O Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG reunir-se-à uma vez por mês, em caráter ordinário, e, sempre que necessário, em caráter extraordinário.

Art. 8º – Nenhum órgão ou entidade da Administração Estadual, inclusive fundação que receba transferência de recursos do Tesouro do Estado, poderá organizar, firmar convênio, contrato ou ajuste e controlar serviço de competência do Conselho sem prévio exame e anuência deste.

Parágrafo único – O Conselho examinará o mérito dos pedidos, cabendo-lhe pronunciar-se sobre a conveniência e a oportunidade da prestação de serviços na área de informática.

Art. 9º – O pedido de suplementação orçamentária que vise a realização de novos serviços, na área de informática, será acompanhado do pronunciamento do Conselho, nos termos do artigo 8º deste Decreto.

Art. 10 – Na renovação de contrato, convênio, ajuste ou acordo de prestação de serviço na área de informática, o órgão ou entidade dará ciência ao Conselho, com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias, para a deliberação a respeito.

Parágrafo único – O não cumprimento do prazo estabelecido no artigo implicará em não renovação do contrato.

Art. 11 – Os planos, programas, projetos e serviços dos órgãos ou entidades da Administração Estadual, que se relacione com o processamento eletrônico de dados ou com a microfilmagem, serão supervisionados pelo Conselho para efeito de avaliação e reajuste.

Art. 12 – Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão ao Conselho as informações necessárias à execução de suas atribuições.

Art. 13 – Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho serão fornecidos pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 14 – Poderá ser colocado à disposição do Conselho, mediante requisição fundamentada de seu Presidente encaminhada por intermédio do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, servidor da Administração Direta ou Indireta, sem ônus para estas, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos no órgão de origem.

Art. 15 – As normas de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em regimento interno que será aprovado pelos seus membros.

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 1988.

NEWTON CARDOSO – Governador do Estado

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Data da última atualização: 4/2/2015.