DECRETO nº 28.090, de 19/05/1988

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 05/88, 09/88, 10/88, 11/88 e 13/88, e no Protocolo ICM 08/88, publicados no Diário Oficial da União de 30 de março de 1988 e de 05 de abril de 1988, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - ................................................

XVIII - reduzida em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento), nas saídas de veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, no período de 15 de abril a 31 de dezembro de 1988, vinculadas à implementação do Programa “Vamos Viver sem Violência”, instituído pelo Decreto Federal nº 91.538, de 16 de agosto de 1985, alterado pelo Decreto Federal nº 95.394, de 08 de dezembro de 1987, observado o disposto no § 11 deste artigo.

................................................

§ 11 - A redução prevista no inciso XVIII deste artigo fica condicionada à:

a - aquisição dos veículos diretamente dos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os destinará a órgãos da segurança pública das unidades federadas, por doação;

b - aplicação simultânea pelo Governo Federal de igual redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 69 - .................................................

XII - o valor correspondente a sessenta por cento (60%) do ICM debitado, na operação de saída de aves vivas para fora do Estado, para consumidor final ou para comerciante atacadista ou varejista, promovida no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1988, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

XIII - observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, o valor correspondente a sessenta por cento (60%) do ICM diferido, relativo às entradas de aves vivas no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1988, a ser apropriado:

................................................

XIV - o valor correspondente a quarenta por cento (40%) do ICM debitado, na saída, em operação interna e interestadual, de aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1988 pelo estabelecimento abatedor, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

................................................

Art. 80 - ..................................................

§ 8º - Para efeito de determinação do percentual de participação de matéria-prima de origem animal ou vegetal, no valor do produto resultante da industrialização, referido no caput e no item 5 do § 4º deste artigo, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto apenas dos elementos primários: a matéria-prima e a mão de obra direta.

................................................

Art. 212 - ................................................

I – na hipótese do inciso I, exclusivamente quando o recebimento da mercadoria pela empresa transportadora, dentro do prazo de validade da nota fiscal, estiver comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

................................................

Art. 342 - ................................................

§ 6º – A substituição tributária aplica-se com relação aos seguintes produtos:

1) águas minerais e gasosas, artificiais, classificadas no código 22.01.02.00 da Tabela do IPI;

2) águas gasosas ou minerais (naturais ou artificiais) aromatizadas, classificadas no código 22.02.03.00 da Tabela do IPI;

3) refrigerantes classificados nos códigos 22.02.01.00, 22.02.02.00 e 22.02.99.00 da Tabela do IPI;

4) cervejas classificadas nos códigos 22.03.02.00 e 22.03.03.00 da Tabela do IPI;

5) chope classificado no código 22.03.04.00 da Tabela do IPI.

................................................

Art. 356 – Na entrada, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1988, de gado suíno de produção mineira, para abate em estabelecimento situado neste Estado, e na saída interestadual, é concedido um crédito fiscal presumido de trinta e cinco por cento (35%) do valor resultante da alíquota cabível na operação sobre o valor de pauta fixado pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda.

................................................

§ 3º - No caso de gado suíno procedente de outra unidade da Federação, será concedido, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1988, ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido na origem pela operação interestadual e o previsto naquela unidade da Federação para as operações internas.

................................................

Art. 358 - .................................................

§ 3º - Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal de Entrada ou na Nota Fiscal série “B” , relativas à operação, deverá constar, em destaque, o valor do imposto devido e, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1988, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 356 deste Regulamento.

................................................

Art. 359 - Na operação para fora do Estado, o imposto será pago no prazo normal de recolhimento do contribuinte remetente, em Guia de Arrecadação distinta, devendo, na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal série “C”, relativas à operação, ser indicado, em destaque, o valor do imposto devido e, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1988, o valor do crédito presumido atribuído à mesma.

Art. 373 - ................................................

§ 4º - Para o cálculo do imposto devido pelas operações realizadas no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1988, será observado, relativamente às operações referidas:

................................................

Art. 2º - Fica restabelecido o inciso XIV do artigo 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................

XIV - saída, no período de 1º de abril a 31 de julho de 1988, de aeronave, bem como de peças e acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, empregados na sua fabricação e manutenção, promovida por empresas nacionais da indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, desde que fabricados no País, observado o seguinte:

a - a isenção prevista neste inciso somente se aplica às saídas de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo quando destinados a:

a.1 - proprietário de aeronave, identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;

a.2 - empresa de transporte e serviços aéreos e aeroclube, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

a.3 - outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

a.4 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores e/ou turbinas, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;

b - a rede de comercialização de produtos aeronáuticos, para os efeitos deste inciso, somente poderá ser integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

c - as empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste inciso, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, que indicará também, nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos cujas saídas gozarão da isenção, quando tiverem a destinação na alínea “a”;"

Art. 3º - Os artigos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo mencionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 22...................................................

XIX - reduzida de cinquenta por cento (50%), nas saídas de automóvel novo de passageiros, com motor a álcool de até 100 cv (100 HP) de potência bruta (SAE), classificado no código 87.02.01.03 da Tabela do IPI aprovada pelo Decreto Federal nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, do estabelecimento industrial ou do revendedor que tenha recebido o veículo do fabricante com igual redução, desde que observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, no § 12 deste artigo, no § 18 do artigo 80 deste Regulamento e, cumulativa e comprovadamente, o seguinte:

a - o automóvel seja destinado a motorista profissional autônomo que exerce, e exercia em 29 de março de 1988, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b – que o adquirente utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c – o comprador não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com a isenção referida no inciso LIII do artigo 8º deste Regulamento;

d – o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

e – o veículo esteja beneficiado com a isenção do IPI, nos termos da Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987;

f – o veículo seja do tipo “standard”, sem qualquer equipamento que o diferencie do modelo original.

§ 12 – O benefício previsto no inciso XIX deste artigo aplica-se a contar de 30 de março de 1988 e vigorará até:

1) 31 de julho de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2) até 31 de agosto de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, desde que os veículos tenham sido recebidos dos estabelecimentos industriais com a redução de que trata o item anterior.

Art. 80 - .................................................

§ 18 - É assegurada ao estabelecimento industrial a manutenção do crédito do ICM relativo às matérias-primas, material secundário e de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos veículos cujas saídas ocorram nos termos e condições do inciso XIX do artigo 22 deste Regulamento.

Art. 524 - ................................................

§ 6º - A substituição tributária aplica-se aos produtos classificados no código 25.23.00.00 da Tabela do IPI."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1988.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

Luiz Fernando Gusmão Wellisch