DECRETO nº 28.080, de 12/05/1988 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera dispositivos do Decreto nº 23.617, de 11 de junho de 1984, e dá outras providências.

(O Decreto nº 28.080, de 12/5/1988, foi revogado pelo inciso II do art. 19 do Decreto nº 43.657, de 21/11/2003, relativamente ao art. 3º; e pelo inciso II do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003, relativamente aos arts. 1º, 2º e 4º.)

(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 28.442, de 27/7/1988.)

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 41.286, de 27/9/2000.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – (Revogado pelo inciso II do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º – § 1º do artigo 1º; os artigos 5º e 7º, do Decreto 23.617, de 11 de junho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 1º – A concessão de licença inicial por período superior a quinze (15) dias é de competência da Superintendência de Saúde do Servidor, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

(...)

Art. 5º – Na impossibilidade de locomoção do servidor residente na Capital, o exame pericial realizar-se-á na sua residência ou no hospital onde se encontrar internado, pela perícia externa da Superintendência de Saúde do Servidor.

(...)

Art. 7º – A concessão ou denegação de licença a servidor residente no interior do Estado, com a ressalva contida no § 2º do artigo 8º deste Decreto, compete a médico do respectivo Centro de Saúde ou do Centro Regional de Saúde, pelo prazo de até quinze (15) dias.

§ 1º – Nos casos em que, comprovadamente, o estágio da doença contra-indique a remoção do servidor, o exame pericial, para fim de concessão ou prorrogação de licença, fora do prazo estabelecido neste artigo, dar-se-á por médico do Centro de Saúde ou do Centro Regional de Saúde.

§ 2º – A concessão de licença por médico de localidade diferente daquela em que o servidor tenha exercício somente é permitida quando ficar comprovado que ali está em efetivo tratamento.

§ 3º – No exercício das atividades periciais o médico da Secretaria de Estado da Saúde observará as normas técnicas baixadas pela Superintendência de Saúde do Servidor.

§ 4º – Ocorrendo o disposto no § 1º deste artigo, o laudo, devidamente acompanhado de documentos comprobatórios, será encaminhado à Superintendência de Saúde do Servidor no prazo de quarenta e oito (48) horas.

§ 5º – Na hipótese de ocorrer o disposto no § 1º deste artigo, a Superintendência de Saúde do Servidor poderá, se for o caso, designar perícia externa para proceder à inspeção médica in loco.”.”

Art. 2º – (Revogado pelo inciso II do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – Considera-se prorrogação a licença concedida dentro de sessenta (60) dias do término da anterior e sendo competente para concedê-la:

I – O Centro Regional de Saúde, se a licença inicial tiver sido concedida por Centro de Saúde;

II – A Superintendência de Saúde do Servidor, quando a licença ou a prorrogação tiver sido concedida por Centro Regional de Saúde, ou na hipótese prevista no artigo 9º do Decreto nº 23.617, de 11 de junho de 1984.

Parágrafo único – A prorrogação concedida por Centro Regional de Saúde observará o limite de prazo previsto no artigo 7º, do Decreto nº 23.617, de 11 de junho de 1984, alterado pelo artigo 1º deste Decreto.”

Art. 3º – (Revogado pelo inciso II do art. 19 do Decreto nº 43.657, de 21/11/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º – A convocação de pessoal administrativo ou de magistério, para prestar serviço em qualquer unidade da Secretaria de Estado da Educação, depende da apresentação prévia de laudo médico oficial, que comprove o perfeito estado de saúde do convocando para o exercício da respectiva função.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a funcionário ocupante de cargo efetivo.”

Art. 4º – (Revogado pelo inciso II do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º – A inobservância do disposto no Decreto nº 23.617, de 11 de junho de 1984 e neste Decreto, implicará em responsabilidade administrativa, civil e penal para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato.”

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 1.988.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1988.

Newton Cardoso – Governador do Estado

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Data da última atualização: 9/1/2024.