DECRETO nº 28.036, de 28/04/1988 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a política de privatização do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985,
DECRETA:
Art. 1º – A política de privatização do Estado efetivar-se-á por meio de projetos específicos, observada a legislação em vigor e segundo as normas constantes deste Decreto.
Art. 2º – Os projetos de privatização serão executados mediante as seguintes formas operacionais:
I – transferência, do Estado para o setor privado, de atividade exercida por órgão ou entidade sua, ou de que detenha controle acionário;
II – alienação da participação acionária do Estado em empresas do setor privado;
III – dissolução de empresas estatais ou desativação total ou parcial de seus empreendimentos;
IV – alienação, concessão ou locação de bens móveis ou instalações pertencentes às empresas estatais ou das quais o Estado tenha participação; e, por,
V – transformação, incorporação, fusão ou cisão.
Art. 3º – Para a execução da política de privatização de que trata este Decreto fica constituída comissão composta pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado da Fazenda;
II – Procurador Geral do Estado;
III – 1 (um) Representante da iniciativa privada.
§ 1º – O Secretário de Estado da Fazenda será o Presidente da Comissão.
§ 2º – O Secretário de Estado-Adjunto da Fazenda substituirá o Presidente da comissão em suas ausências ou impedimentos legais ou eventuais.
§ 3º – O Representante da iniciativa privada, indicado pelo Presidente da comissão, terá o seu nome homologado por ato do Governador do Estado.
Art. 4º – Incumbe à comissão criada por este Decreto, promover estudos, definir e aprovar projetos de privatização, observados os seguintes indicadores:
I – o desaparecimento das razões que motivaram a atuação supletiva ou pioneira do Estado em áreas típicas da iniciativa privada;
II – a superposição da atuação estatal em áreas suficientemente cobertas pelo setor privado, ressalvados os casos em que a presença do Estado seja essencial ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, ou exerça papel de regulador da produção, da distribuição e da comercialização;
III – a recuperação administrativa, econômica e financeira da empresa, que, não tendo sido criada pelo Estado, tenha sido por este absorvida em razão do inadimplemento de obrigações, execução de garantia ou situações jurídicas semelhantes;
IV – a insuficiência, por razões estruturais, da capacidade do Estado em realizar atividades que o setor privado possa exercer ou suplementar com eficácia.
Parágrafo único – Considera-se também privatização, para os efeitos deste Decreto, a liquidação de empresa de que o Estado detenha a maioria ou a totalidade do capital votante, ou sua incorporação a outra, quando esta apresentar prejuízo continuado.
Art. 5º – A Minas Gerais Participações S.A. - MGI, entidade integrante por cooperação do Sistema Estadual de Finanças, prestará apoio técnico e será a gestora administrativa da execução da política de privatização de que trata este Decreto.
Art. 6º – Concluído cada projeto de privatização, a comissão divulgará relatório completo sobre o mesmo, que será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º – O regimento interno da Comissão será aprovado por seus membros.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1988.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
Luiz Fernando Gusmão Wellisch