DECRETO nº 27.969, de 24/03/1988 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 27.969, de 24/3/1988, foi revogado pelo art. 34 do Decreto nº 45.308, de 12/2/2010.)

Aprova o regimento interno do Conselho Estadual de Turismo – CET.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 23.373, de 24 de janeiro de 1984,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo – CET , que com este Decreto se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1988.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO

A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.969, DE 24 DE MARÇO DE 1988

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º – O Conselho Estadual de Turismo, órgão consultivo, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, e regulamentada pelo Decreto nº 23.373, de 24 de janeiro de 1984, é constituído de:

I – 1 (um) representante da Superintendência de Turismo – ST/SELT;

II – 1 (um) representante da Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC/SELT;

III – 1 (um) representante da Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS;

IV – 1 (um) representante da Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS;

V – 1 (um) representante das Águas Minerais de Minas Gerais S/A – HIDROMINAS;

VI – 15 (quinze) pessoas representativas da comunidade.

Art. 2º – Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, e serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º – O Conselho Estadual de Turismo – CET, órgão consultivo do Sistema Operacional de Esportes, Lazer e Turismo tem por objetivo oferecer subsídios à formulação da política estadual de desenvolvimento turístico, competindo-lhe ainda:

I – propor programas turísticos que reflitam os interesses sociais da comunidade;

II – aprovar o calendário anual de turismo do Estado de Minas Gerais;

III – estabelecer normas e diretrizes para as atividades de fomento turístico;

IV – assessorar o Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo em assuntos de caráter turístico.

SEÇÃO III

DO PRESIDENTE

Art. 4º – A Presidência do Conselho Estadual de Turismo será exercida pelo Secretário de Estado de Esportes, lazer e Turismo, conforme o disposto no § 1º, do artigo 21, da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983.

Parágrafo único – Em sua falta ou impedimento, responderá pela Presidência, o Secretário-Adjunto, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 6º, do Decreto nº 23.373, de 24 de janeiro de 1984.

Art. 5º – Ao Presidente do Conselho compete:

I – convocar e presidir as sessões do Conselho;

II – dar conhecimento da ordem do dia das sessões;

III – convocar sessão extraordinária, quando necessário;

IV – determinar a ordem do dia da sessão extraordinária;

V – manter a ordem dos trabalhos nas sessões e nos debates;

VI – conceder a palavra a Conselheiro;

VII – dirimir dúvidas suscitadas durante as sessões, bem como as relativas a este Regimento;

VIII – assina as atas das sessões;

IX – visar, em cada sessão, as assinaturas do livro de presença;

X – representar o Conselho nos atos oficiais e solenidades públicas, ou designar, para isso, um de seus membros ou comissão;

XI – designar membros do Conselho para compor permanentes ou provisórias;

XII – designar membro do Conselho para substituir o Secretário nos seus impedimentos;

XIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;

XIV – zelar pela rigorosa observância deste Regimento.

SEÇÃO IV

DO SECRETÁRIO

Art. 6º – O Conselho Estadual de Turismo terá como Secretário um dos seus membros, eleito por maioria relativa de votos, com mandato máximo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito.

Art. 7º – Ao Secretário do Conselho compete:

I – relacionar e apresentar ao Presidente as matérias a serem discutidas em cada sessão, devidamente informadas e acompanhadas de documentação própria;

II – providenciar a lavratura das atas e sua distribuição;

III – assinar as atas, juntamente com o Presidente do Conselho;

IV – rubricar os livros de atas;

V – distribuir a matéria a ser estudada e relatada entre os Conselheiros;

VI – redigir deliberação quando a decisão do Conselho for diversa da proposição do relator;

VII – despachar o expediente do Conselho;

VIII – coordenar toda a atividade burocrática do Conselho;

IX – apresentar ao Presidente, até o dia 31 de janeiro, o relatório dos trabalhos do Conselho, relativo ao exercício anterior.

SEÇÃO V

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 8º – Aos membros do Conselho compete:

I – comparecer às sessões do Conselho;

II – assinar o livro de presença;

III – apresentar parecer dentro do prazo regimental;

IV – integrar comissão para estudo de matéria, quando designado pelo Presidente;

V – desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos.

SEÇÃO VI

DAS ATIVIDADES BUROCRÁTICAS

Art. 9º – As atividades burocráticas do Conselho serão desenvolvidas pela sua Secretaria.

Art. 10 – À Secretaria do Conselho compete:

I – cumprir determinações do Secretário;

II – encaminhar aos conselheiros a pauta de sessão ordinária, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, do seu início;

III – preparar o livro de presença;

IV – lavrar, com clareza, as atas das sessões do Conselho, registrando tudo quanto nesta haja ocorrido;

V – transcrever as deliberações nos processos;

VI – encaminhar ao Secretário os expedientes recebidos;

VII – encaminhar os expedientes despachados pelo Secretário;

VIII – preparar material para publicação;

IX – manter os registros que se fizerem necessários.

SEÇÃO VII

DAS SESSÕES

Art. 11 – O Conselho reunir-se-à em local a ser determinado pelo seu Presidente, em sessões ordinárias e extraordinárias.

Art. 12 – As sessões ordinárias serão realizadas às 16:00 horas, na segunda terça-feira de cada mês.

§ 1º – Compete ao Conselho, sempre que necessário, fixar novo dia e horário para as reuniões.

§ 2º – A sessão deverá ser iniciada em 1ª convocação em horário previsto neste regimento, e em 2ª e última convocação, 15 minutos após.

Art. 13 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão quando convocadas pelo Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, dois terços dos conselheiros.

Art. 14 – O Conselho só poderá deliberar ou se pronunciar, quando presentes metade dos conselheiros.

Art. 15 – As sessões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I – abertura dos trabalhos;

II – verificação do número de membros presentes;

III – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV – leitura do expediente;

V – leitura da ordem do dia, inclusive relatórios e pareceres anexos;

VI – discussão e votação da matéria constante da ordem do dia;

VII – leitura, apresentação e discussão de projetos;

VIII – palavra franca;

IX – encerramento.

Art. 16 – A ordem do dia poderá ser alterada:

I – em favor de matéria urgente, a critério do Presidente;

II – em favor de assunto proposto por membro do Conselho, desde que para isso concordem, pelo menos, dois terços dos conselheiros.

Art. 17 – As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras.

Art. 18 – A matéria constante da ordem do dia, que não puder se discutida em sessão, passará automaticamente à sessão seguinte.

Art. 19 – O julgamento dos processos ou a apreciação de assuntos, obedecerá à seguinte ordem:

I – o Presidente dará a palavra ao relator, que procederá à leitura de seu relatório e parecer;

II – os conselheiros poderão pedir ao relator os esclarecimentos de que necessitarem durante a exposição;

III – o relator poderá fazer uso da palavra, quantas vezes forem necessárias, para sustentação de seu parecer;

IV – o encerramento da discussão das matérias precederá sempre o início da votação;

V – a decisão do Conselho será proclamada pelo Presidente ao término da votação.

Art. 20 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente votar apenas em caso de empate.

SEÇÃO VIII

DA DISTRIBUIÇÃO E DO ESTUDO DOS PROCESSOS

Art. 21 – As matérias a serem submetidas a exame do Conselho poderão ser distribuídas entre os conselheiros, ou a uma comissão para relatar, independentemente da reunião do Conselho.

Art. 22 – Será de 15 (quinze) dias, após o recebimento da matéria, o prazo para apresentação do parecer ou relatório.

§ 1º – A matéria deverá constar da pauta da primeira sessão que se realizar, após a apresentação do relatório ou parecer.

§ 2º – O prazo a que se refere o artigo poderá:

1 – ser reduzido pelo Presidente, quando se tratar de matéria urgente;

2 – ser prorrogado pelo Presidente, por até 8 (oito) dias, quando justificada essa necessidade pelo relator.

§ 3º – Quando, por deliberação do Conselho, a matéria for baixada em diligência, o relator terá, após seu cumprimento, o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de relatório e parecer.

Art. 23 – O relatório e parecer deverão ser apresentados por escrito, devidamente assinados e datados pelo relator.

Parágrafo único – Em casos especiais, a critério do Presidente, o relatório e o parecer poderão ser apresentados oralmente.

Art. 24 – Os Conselheiros poderão pedir vista do processo em discussão, devolvendo-o na sessão seguinte.

Art. 25 – Nos casos de urgência, ou quando se tratar de assunto similar a outro já resolvido, o Conselho, por proposta do Presidente ou de conselheiro, poderá deliberar com dispensa do parecer do relator.

SEÇÃO IX

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 26 – Das decisões não unânimes do Conselho caberá pedido de reconsideração, formulado por conselheiro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de aprovação da ata que contiver a Deliberação.

Art. 27 – O pedido de reconsideração, que deverá se formulado por escrito e apresentado à Secretaria do Conselho, não poderá ser distribuído ao conselheiro que tenha funcionado como relator da decisão recorrida.

SEÇÃO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 – Para atendimento das atividades relativas ao funcionamento do Conselho Estadual de Turismo, poderão ser requisitados, por intermédio de seu Presidente, funcionários ou servidores do Sistema Operacional de Esportes, Lazer e Turismo ou solicitar, pelas vias próprias, sejam colocados à disposição do Conselho, servidores de outros órgãos públicos.

Art. 29 – Conforme disposição do artigo 25, § 4º, da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, os Membros do Conselho Estadual de Turismo não serão remunerados.

Parágrafo único – Os Membros do Conselho Estadual de Turismo deverão receber identidade especial, expedida pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, com poderes a serem determinados pelo Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo.

Art. 30 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, mediante proposição do Presidente ou de conselheiro.

Art. 32 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

======================

Data da última atualização: 23/2/2015.