DECRETO nº 27.969, de 24/03/1988 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o regimento interno do Conselho Estadual de Turismo – CET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 23.373, de 24 de janeiro de 1984,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo – CET , que com este Decreto se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1988.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

Tancredo Antônio Naves


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO

A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.969, DE 24 DE MARÇO DE 1988

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º – O Conselho Estadual de Turismo, órgão consultivo, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, e regulamentada pelo Decreto nº 23.373, de 24 de janeiro de 1984, é constituído de:

I – 1 (um) representante da Superintendência de Turismo – ST/SELT;

II – 1 (um) representante da Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC/SELT;

III – 1 (um) representante da Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS;

IV – 1 (um) representante da Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS;

V – 1 (um) representante das Águas Minerais de Minas Gerais S/A – HIDROMINAS;

VI – 15 (quinze) pessoas representativas da comunidade.

Art. 2º – Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, e serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º – O Conselho Estadual de Turismo – CET, órgão consultivo do Sistema Operacional de Esportes, Lazer e Turismo tem por objetivo oferecer subsídios à formulação da política estadual de desenvolvimento turístico, competindo-lhe ainda:

I – propor programas turísticos que reflitam os interesses sociais da comunidade;

II – aprovar o calendário anual de turismo do Estado de Minas Gerais;

III – estabelecer normas e diretrizes para as atividades de fomento turístico;

IV – assessorar o Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo em assuntos de caráter turístico.

SEÇÃO III

DO PRESIDENTE

Art. 4º – A Presidência do Conselho Estadual de Turismo será exercida pelo Secretário de Estado de Esportes, lazer e Turismo, conforme o disposto no § 1º, do artigo 21, da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983.

Parágrafo único – Em sua falta ou impedimento, responderá pela Presidência, o Secretário-Adjunto, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 6º, do Decreto nº 23.373, de 24 de janeiro de 1984.

Art. 5º – Ao Presidente do Conselho compete:

I – convocar e presidir as sessões do Conselho;

II – dar conhecimento da ordem do dia das sessões;

III – convocar sessão extraordinária, quando necessário;

IV – determinar a ordem do dia da sessão extraordinária;

V – manter a ordem dos trabalhos nas sessões e nos debates;

VI – conceder a palavra a Conselheiro;

VII – dirimir dúvidas suscitadas durante as sessões, bem como as relativas a este Regimento;

VIII – assina as atas das sessões;

IX – visar, em cada sessão, as assinaturas do livro de presença;

X – representar o Conselho nos atos oficiais e solenidades públicas, ou designar, para isso, um de seus membros ou comissão;

XI – designar membros do Conselho para compor permanentes ou provisórias;

XII – designar membro do Conselho para substituir o Secretário nos seus impedimentos;

XIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;

XIV – zelar pela rigorosa observância deste Regimento.

SEÇÃO IV

DO SECRETÁRIO

Art. 6º – O Conselho Estadual de Turismo terá como Secretário um dos seus membros, eleito por maioria relativa de votos, com mandato máximo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito.

Art. 7º – Ao Secretário do Conselho compete:

I – relacionar e apresentar ao Presidente as matérias a serem discutidas em cada sessão, devidamente informadas e acompanhadas de documentação própria;

II – providenciar a lavratura das atas e sua distribuição;

III – assinar as atas, juntamente com o Presidente do Conselho;

IV – rubricar os livros de atas;

V – distribuir a matéria a ser estudada e relatada entre os Conselheiros;

VI – redigir deliberação quando a decisão do Conselho for diversa da proposição do relator;

VII – despachar o expediente do Conselho;

VIII – coordenar toda a atividade burocrática do Conselho;

IX – apresentar ao Presidente, até o dia 31 de janeiro, o relatório dos trabalhos do Conselho, relativo ao exercício anterior.

SEÇÃO V

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 8º – Aos membros do Conselho compete:

I – comparecer às sessões do Conselho;

II – assinar o livro de presença;

III – apresentar parecer dentro do prazo regimental;

IV – integrar comissão para estudo de matéria, quando designado pelo Presidente;

V – desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos.

SEÇÃO VI

DAS ATIVIDADES BUROCRÁTICAS

Art. 9º – As atividades burocráticas do Conselho serão desenvolvidas pela sua Secretaria.

Art. 10 – À Secretaria do Conselho compete:

I – cumprir determinações do Secretário;

II – encaminhar aos conselheiros a pauta de sessão ordinária, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, do seu início;

III – preparar o livro de presença;

IV – lavrar, com clareza, as atas das sessões do Conselho, registrando tudo quanto nesta haja ocorrido;

V – transcrever as deliberações nos processos;

VI – encaminhar ao Secretário os expedientes recebidos;

VII – encaminhar os expedientes despachados pelo Secretário;

VIII – preparar material para publicação;

IX – manter os registros que se fizerem necessários.

SEÇÃO VII

DAS SESSÕES

Art. 11 – O Conselho reunir-se-à em local a ser determinado pelo seu Presidente, em sessões ordinárias e extraordinárias.

Art. 12 – As sessões ordinárias serão realizadas às 16:00 horas, na segunda terça-feira de cada mês.

§ 1º – Compete ao Conselho, sempre que necessário, fixar novo dia e horário para as reuniões.

§ 2º – A sessão deverá ser iniciada em 1ª convocação em horário previsto neste regimento, e em 2ª e última convocação, 15 minutos após.

Art. 13 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão quando convocadas pelo Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, dois terços dos conselheiros.

Art. 14 – O Conselho só poderá deliberar ou se pronunciar, quando presentes metade dos conselheiros.

Art. 15 – As sessões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I – abertura dos trabalhos;

II – verificação do número de membros presentes;

III – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV – leitura do expediente;

V – leitura da ordem do dia, inclusive relatórios e pareceres anexos;

VI – discussão e votação da matéria constante da ordem do dia;

VII – leitura, apresentação e discussão de projetos;

VIII – palavra franca;

IX – encerramento.

Art. 16 – A ordem do dia poderá ser alterada:

I – em favor de matéria urgente, a critério do Presidente;

II – em favor de assunto proposto por membro do Conselho, desde que para isso concordem, pelo menos, dois terços dos conselheiros.

Art. 17 – As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras.

Art. 18 – A matéria constante da ordem do dia, que não puder se discutida em sessão, passará automaticamente à sessão seguinte.

Art. 19 – O julgamento dos processos ou a apreciação de assuntos, obedecerá à seguinte ordem:

I – o Presidente dará a palavra ao relator, que procederá à leitura de seu relatório e parecer;

II – os conselheiros poderão pedir ao relator os esclarecimentos de que necessitarem durante a exposição;

III – o relator poderá fazer uso da palavra, quantas vezes forem necessárias, para sustentação de seu parecer;

IV – o encerramento da discussão das matérias precederá sempre o início da votação;

V – a decisão do Conselho será proclamada pelo Presidente ao término da votação.

Art. 20 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente votar apenas em caso de empate.

SEÇÃO VIII

DA DISTRIBUIÇÃO E DO ESTUDO DOS PROCESSOS

Art. 21 – As matérias a serem submetidas a exame do Conselho poderão ser distribuídas entre os conselheiros, ou a uma comissão para relatar, independentemente da reunião do Conselho.

Art. 22 – Será de 15 (quinze) dias, após o recebimento da matéria, o prazo para apresentação do parecer ou relatório.

§ 1º – A matéria deverá constar da pauta da primeira sessão que se realizar, após a apresentação do relatório ou parecer.

§ 2º – O prazo a que se refere o artigo poderá:

1 – ser reduzido pelo Presidente, quando se tratar de matéria urgente;

2 – ser prorrogado pelo Presidente, por até 8 (oito) dias, quando justificada essa necessidade pelo relator.

§ 3º – Quando, por deliberação do Conselho, a matéria for baixada em diligência, o relator terá, após seu cumprimento, o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de relatório e parecer.

Art. 23 – O relatório e parecer deverão ser apresentados por escrito, devidamente assinados e datados pelo relator.

Parágrafo único – Em casos especiais, a critério do Presidente, o relatório e o parecer poderão ser apresentados oralmente.

Art. 24 – Os Conselheiros poderão pedir vista do processo em discussão, devolvendo-o na sessão seguinte.

Art. 25 – Nos casos de urgência, ou quando se tratar de assunto similar a outro já resolvido, o Conselho, por proposta do Presidente ou de conselheiro, poderá deliberar com dispensa do parecer do relator.

SEÇÃO IX

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 26 – Das decisões não unânimes do Conselho caberá pedido de reconsideração, formulado por conselheiro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de aprovação da ata que contiver a Deliberação.

Art. 27 – O pedido de reconsideração, que deverá se formulado por escrito e apresentado à Secretaria do Conselho, não poderá ser distribuído ao conselheiro que tenha funcionado como relator da decisão recorrida.

SEÇÃO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 – Para atendimento das atividades relativas ao funcionamento do Conselho Estadual de Turismo, poderão ser requisitados, por intermédio de seu Presidente, funcionários ou servidores do Sistema Operacional de Esportes, Lazer e Turismo ou solicitar, pelas vias próprias, sejam colocados à disposição do Conselho, servidores de outros órgãos públicos.

Art. 29 – Conforme disposição do artigo 25, § 4º, da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, os Membros do Conselho Estadual de Turismo não serão remunerados.

Parágrafo único – Os Membros do Conselho Estadual de Turismo deverão receber identidade especial, expedida pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, com poderes a serem determinados pelo Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo.

Art. 30 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, mediante proposição do Presidente ou de conselheiro.

Art. 32 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.