DECRETO nº 27.946, de 18/03/1988
Texto Original
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 15, do Decreto nº 24.864, de 22 de agosto de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item 10, da Constituição Estadual:
DECRETA:
Art. 1º - O Parágrafo Único do artigo 15 do Decreto nº 24.864, de 22 de agosto de 1985, modificado pelos artigos 1º dos Decretos nºs 27.070, de 12 de junho de 1987, e nº 27.811, de 18 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único - Aplica-se no que couber as disposições do presente artigo aos Gabinetes de órgãos a que se refere o artigo 5º, II, da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985, incluindo-se os Escritórios de Representação do Estado de Minas Gerais em Brasília e no Rio de Janeiro.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 1988.
NEWTON CARDOSO
Irã Cardoso
Fernando Alberto Diniz
Alípio Pires Castelo Branco
Luiz Fernando Gusmão Wellisch