DECRETO nº 27.946, de 18/03/1988

Texto Original

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 15, do Decreto nº 24.864, de 22 de agosto de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item 10, da Constituição Estadual:

DECRETA:

Art. 1º - O Parágrafo Único do artigo 15 do Decreto nº 24.864, de 22 de agosto de 1985, modificado pelos artigos 1º dos Decretos nºs 27.070, de 12 de junho de 1987, e nº 27.811, de 18 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo Único - Aplica-se no que couber as disposições do presente artigo aos Gabinetes de órgãos a que se refere o artigo 5º, II, da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985, incluindo-se os Escritórios de Representação do Estado de Minas Gerais em Brasília e no Rio de Janeiro.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 1988.

NEWTON CARDOSO

Irã Cardoso

Fernando Alberto Diniz

Alípio Pires Castelo Branco

Luiz Fernando Gusmão Wellisch