DECRETO nº 27.882, de 25/02/1988 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 27.882, de 25/2/1988, foi revogado pelo art. 33 do Decreto nº 45.809, 13/12/2011.)

Contém o regulamento do Departamento Estadual de Obras Públicas – DEOP.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS – DEOP

Art. 1º – O Departamento Estadual de Obras Públicas – DEOP, criado pela Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987, é entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Obras Públicas, com sede e foro na Capital do Estado, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, com autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único - No texto deste Regulamento a expressão Autarquia e a sigla DEOP equivalem à denominação Departamento Estadual de Obras Públicas.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 2º – O Departamento Estadual de Obras Públicas tem por finalidade planejar, projetar, coordenar e executar, com exclusividade, as obras de engenharia de interesse da Administração Estadual, bem como atuar na área de desenvolvimento urbano no Estado, com observância do programa de obras estabelecido pela Secretaria de Estado de Obras Públicas.

Parágrafo único – Não se incluem nas atribuições exclusivas do Departamento Estadual de Obras Públicas as obras de captação, adução, reservação, tratamento e distribuição de água, as do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, as do sistema energético, as de restauração de prédios históricos e as obras de construção de rodovias e de edificações a ela relativas.

Art. 3º - Para consecução de seus objetivos, compete ao Departamento Estadual de Obras Públicas:

I - promover reparos, reconstrução e serviços de conservação dos prédios escolares, segundo critérios de prioridade fixados em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação, observadas as exigências de cada caso;

II - promover o cadastramento dos prédios públicos e escolares do Estado, descrevendo suas condições físicas, possibilidades locais para a sua conservação e manutenção, facilidades de mão-de-obra, material e transportes existentes nas respectivas localidades, com o objetivo de garantir seu funcionamento com a observância dos índices mínimos de segurança, higiene e eficiência;

III - elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e conservação de prédios públicos e demais obras, observado o critério de padronização dos vários tipos de trabalho;

IV - promover e fiscalizar obras de construção, ampliação, reparos e conservação dos prédios públicos e escolares e demais obras;

V - expedir, após aprovação dos respectivos pedidos pelos órgãos competentes, às empresas que satisfaçam os requisitos da legislação específica, certificados de isenção ou de cumprimento dos serviços educacionais previstos nas Constituições Federal e do Estado;

VI - fiscalizar, orientar e controlar o cumprimento das disposições do inciso anterior pelas empresas;

VII – ampliar, reparar e conservar a rede oficial de ensino do Estado, com emprego dos recursos que para esse fim lhe forem destinados;

VIII - promover a execução de convênio ou acordo, por meio dos quais o Governo do Estado obtenha recursos para construção, ampliação, reparo e conservação de prédios públicos e escolares e para demais obras;

IX – colaborar no Estado com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de favelas e outras espécies de sub-habitação;

X - atuar supletivamente na área de estradas vicinais, observada a legislação dos órgãos competentes;

XI - incentivar o procedimento licitatório, assegurada a igualdade dos participantes;

XII - prestar, mediante delegação, convênio ou contrato, serviços técnicos especializados à União, Distrito Federal, Estados, Territórios, Municípios e entidades da Administração Direta e Indireta, com a interveniência da Secretaria de Estado de Obras Públicas.

Art. 4º - Constituem receitas do Departamento Estadual de Obras Públicas:

I – as dotações consignadas no Orçamento do Estado;

II - os recursos federais, ou de qualquer outra natureza, atribuídos ao Estado e por ele transferidos ao Departamento Estadual de Obras Públicas para as finalidades previstas neste Regulamento;

III - as contribuições municipais e de quaisquer entidades públicas, relacionadas com as atividades do Departamento Estadual de Obras Públicas;

IV – as quantias referentes à remuneração de seus serviços;

V - as rendas de qualquer natureza que lhe forem destinadas;

VI - os demais recursos de qualquer natureza e origem destinados às finalidades previstas neste Regulamento.

Art. 5º - Constitui patrimônio do Departamento Estadual de Obras Públicas – DEOP;

I - o acervo de bens imóveis e outros que lhe forem destinados pelo Poder Executivo, observado o disposto no artigo 15 da Constituição Estadual;

II - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 6º – O Departamento Estadual de Obras Públicas – DEOP tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Diretoria Geral;

I.a – Gabinete;

I.b – Assessoria Jurídica;

I.c - Assessoria Técnica;

II – Diretoria de Planejamento e Coordenação;

III – Diretoria de Edificações;

III.a – Divisão de Prédios Públicos;

III.b – Divisão de Prédios Escolares;

IV – Diretoria de Obras Especiais;

IV.a – Divisão de Saneamento e Obras Públicas;

IV.b – Divisão de Desenvolvimento Urbano;

V – Diretoria Administrativo-Financeiro;

V.a – Divisão Administrativa;

V.b – Divisão Financeira.

Parágrafo único - A descrição e competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo são as constantes dos Anexos I a XIV deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA GERAL

Art. 7º - A Diretoria Geral é a unidade responsável pela direção e coordenação de todas as atividades da Autarquia.

Art. 8º – São atribuições do Diretor Geral:

I - determinar a orientação geral da Autarquia para o cumprimento de sua finalidade e de acordo com o programa de obras estabelecido pela Secretaria de Estado de Obras Públicas;

II – representar o DEOP em Juízo ou fora dele;

III - dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades técnicas, administrativas e financeiras do DEOP, de conformidade com as políticas e diretrizes básicas traçadas pelo Poder Executivo, permitida a delegação de competência;

IV – praticar ato de administração de pessoal, de finanças, de material, de patrimônio, na forma deste Regulamento;

V - homologar licitação realizada pela Autarquia e adjudicar as obras e serviços mediante contrato, observada a legislação em vigor;

VI - expedir portaria, circular e ordem de serviço, dentre outros atos administrativos;

VII - estabelecer, por meio de normas e instruções, os critérios, e os procedimentos administrativos e técnicos do DEOP;

VIII - autorizar as admissões, transferências e demissões de servidores;

IX – propor ao Governador do Estado a aprovação do Plano de Cargos e Salários;

X - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, documento que implique responsabilidade financeira da Autarquia;

XI - aprovar os estudos, projetos e orçamentos de obras e serviços, assim como normas e manuais de serviços do DEOP;

XII - avocar as atribuições exercidas por qualquer subordinado e, em especial, aquelas dos diretores;

XIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo;

XIV - promover reuniões periódicas com as Diretorias, visando informar, coletar opiniões, e decidir sobre assuntos de interesse do DEOP;

XV – aprovar o plano anual da Autarquia;

XVI - providenciar a obtenção dos recursos necessários à execução dos planos, programas e projetos do DEOP;

XVII – resolver os casos omissos deste Regulamento;

XVIII - praticar outros atos de administração, na área de sua competência.

Parágrafo único - O Diretor Geral poderá delegar atribuições a seus subordinados imediatos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - O quadro de pessoal do DEOP será integrado, inicialmente, por servidores oriundos das extintas Companhia de Desenvolvimento Urbano de Minas Gerais – CODEURB e da Comissão de Ampliação e Recuperação de Prédios Escolares do Estado - CARPE, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987, e será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelas normas de gestão de Recursos Humanos adotadas pelo Poder Executivo, observado o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987.

Art. 10 - Os cargos de Diretor de Edificações e Diretor de Obras Especiais são privativos de Engenheiro, portador de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

Art. 11 - O Diretor Geral, por meio de portaria, estabelecerá o disciplinamento da implantação da Autarquia.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 1988.

Newton Cardoso – Governador do Estado

ANEXO I DO DECRETO Nº 27.882, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988

(a que se refere o § 1º do art. 3º)

1 – DENOMINAÇÃO: Diretoria Geral

2 – CÓDIGO: 08215-111-0014-03676

3 – OBJETIVO OPERACIONAL: exercer a direção superior da Autarquia.

4 – COMPETÊNCIA:

I – exercer a representação geral do DEOP;

II – aprovar:

a) o plano anual de trabalho;

b) a proposta orçamentária;

c) o relatório anual de atividades;

d) os planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

e) as prestações de contas a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;

f) relatórios apresentados pelos Diretores;

III - propor ao Governador modificações na estrutura orgânica da Autarquia e no seu Regulamento;

IV – estabelecer a estrutura complementar da Autarquia;

V – aprovar o Plano de Cargos e Salários e encaminhá-lo ao Governador, para homologação;

VI - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes, e outros atos que envolvam a participação da Autarquia, e supervisionar sua execução;

VII – examinar relatórios, controles, pareceres e informações das unidades administrativas, determinando as medidas cabíveis.

5 – SUBORDINAÇÃO:

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Direção superior.

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8 – ESTRUTURA: Básica

9 – OBSERVAÇÃO: Área de direção.

ANEXO II DO DECRETO Nº 27.882, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988

(a que se refere o § 1º do art. 3º)

1 – DENOMINAÇÃO: Gabinete

2 – CÓDIGO: 08215-222-0002-03661

3 - OBJETIVO OPERACIONAL: prestar apoio administrativo ao Diretor Geral e executar as atividades de relações públicas do Departamento.

4 – COMPETÊNCIA:

I - supervisionar, organizar e executar os serviços específicos da Direção Geral;

II - receber, despachar, preparar e expedir a correspondência do Diretor Geral;

III - organizar e controlar o arquivo de papéis e documentos;

IV - promover a divulgação interna das informações, portarias e manuais e outros de interesse dos servidores;

V – representar, quando determinado, o Diretor Geral, em solenidades oficiais e sociais;

VI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) administrativa: Diretor Geral

b) técnica: Diretor Geral

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8 – ESTRUTURA: Complementar

9 – OBSERVAÇÃO: Área de Assessoramento.

ANEXO III DO DECRETO Nº 27.882, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988

(a que se refere o § 1º do art. 3º)

1 – DENOMINAÇÃO: Assessoria Jurídica

2 – CÓDIGO: 08215-222-0003-03662

3 - OBJETIVO OPERACIONAL: Assessorar o Diretor-Geral e demais Diretores na área jurídica.

4 – COMPETÊNCIA:

I - orientar a realização de sindicância, inquérito ou processo administrativo ou disciplinar;

II - elaborar minuta de atos jurídicos, contratos, acordos e normas;

III - coligir e organizar informações relativas a legislação, doutrina e jurisprudência, de interesse do Departamento;

IV – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) administrativa: Diretor-Geral

b) técnica: Diretor-Geral

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8 – ESTRUTURA: Complementar

9 – OBSERVAÇÃO: Área de assessoramento.

ANEXO IV DO DECRETO Nº 27.882, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988

(a que se refere o § 1º do art. 3º)

1 – DENOMINAÇÃO: Assessoria Técnica

2 – CÓDIGO: 08215-222-0004-03663

3 - OBJETIVO OPERACIONAL: Prestar assessoramento ao Diretor Geral e demais diretores, tendo em vista a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades da Autarquia.

4 – COMPETÊNCIA:

I - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos e a proposta orçamentária, e dirigir a elaboração das propostas parciais;

II - acompanhar a execução dos programas orçamentários e financeiros, visando o controle e a avaliação de seus resultados;

III – supervisionar, acompanhar e avaliar estudos, projetos e execução e fiscalização de obras e serviços;

IV – realizar estudos, pesquisas, análises e sistematização de dados e informações indispensáveis ao acompanhamento das atividades realizadas pela autarquia;

V - coordenar e compatibilizar a participação da Autarquia na elaboração de planos, programas e projetos, objetos de convênios, ajustes e similares;

VI - participar da definição do cronograma físico-financeiro das diversas unidades administrativas;

VII - participar da elaboração do Plano de Cargos e Salários da Autarquia;

VIII - prestar assessoramento ao Diretor Geral em assuntos relativos às áreas técnicas, informática, licitação, auditoria e comunicação social;

IX - propor, opinar e emitir pareceres em processos encaminhados ao DEOP e em sua área de competência;

X – exercer outras atividades que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) administrativa: Diretor Geral

b) técnica: Diretor Geral

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8 – ESTRUTURA: Complementar

9 – OBSERVAÇÃO: Área de assessoramento.

ANEXO V DO DECRETO Nº 27.882, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988

(a que se refere o § 1º do art. 3º)

1 – DENOMINAÇÃO: Diretoria de Planejamento e Coordenação

2 – CÓDIGO: 08215-111-0015-03677

3 - OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar o planejamento global da Autarquia.

4 – COMPETÊNCIA:

I - acompanhar de forma sistemática, a dinâmica de atuação do DEOP, identificando necessidades e sugerindo mudanças;

II – compatibilizar a política de recursos humanos com o desenvolvimento e as necessidades organizacionais do DEOP;

III – coordenar a elaboração e acompanhar a implantação dos planos, programas e projetos;

IV – identificar fontes e viabilizar a captação de recursos para investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos do DEOP;

V - coordenar a elaboração do orçamento plurianual de investimento da Autarquia e do orçamento-programa, obedecidas as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Obras Públicas;

VI – manter intercâmbio com órgãos e entidades que atuam na mesma área do DEOP;

VII – definir normas técnicas sobre projetos e obras;

VIII – assessorar o Diretor Geral, permanentemente;

IX – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) administrativa: Diretor Geral

b) técnica: Órgãos Setoriais dos Sistemas Estaduais de Planejamento e Modernização Administrativa.

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8 – ESTRUTURA: Básica

9 – OBSERVAÇÃO: Área de execução, planejamento e assessoramento.

ANEXO VI DO DECRETO Nº 27.882, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988

(a que se refere o § 1º do art. 3º)

1 – DENOMINAÇÃO: Diretoria de Edificações

2 – CÓDIGO: 08215-111-0005-03664

3 – OBJETIVO OPERACIONAL: Promover a execução das obras de construção de prédios públicos e escolares.

4 – COMPETÊNCIA:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas relativas à execução de obras de prédios públicos e escolares;

II – exercer o controle físico e financeiro das obras e serviços contratados;

III - propor admissão, transferência, promoção ou dispensa de servidor, bem como a concessão de licença e abono de faltas, relacionadas à sua área;

IV – propor a contratação de serviços que, por qualquer razão, não possam ser efetuados pelos técnicos da área;

V - representar o DEOP em suas relações com terceiros, nos assuntos inerentes à sua área, quando determinado;

VI - propor e definir juntamente com os demais diretores, as políticas e as diretrizes a serem estabelecidas para o DEOP;

VII – assinar, em conjunto com um dos Diretores do DEOP, os documentos que se fizerem necessários;

VIII – aprovar as instruções relativas ao funcionamento específico das atividades subordinadas;

IX - apresentar, mensalmente, relatório das atividades da Diretoria;

X - reunir, analisar e fornecer dados para a elaboração do relatório anual do DEOP;

XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) administrativa: Diretor-Geral

b) técnica: Diretor-Geral

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente

8 – ESTRUTURA: básica

9 – OBSERVAÇÃO: área de execução.

ANEXO VII DO DECRETO Nº 27.882, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988

(a que se refere o § 1º do art. 3º)

1 – DENOMINAÇÃO: Divisão de Prédios Públicos

2 – CÓDIGO: 08215-122-0006-03665

3 - OBJETIVO OPERACIONAL: Promover o cadastramento dos prédios públicos bem como a elaboração de estudos e projetos para a construção ou ampliação dos mesmos.

4 – COMPETÊNCIA:

I - promover o cadastramento dos prédios públicos do Estado, descrevendo suas condições físicas, possibilidades locais para a sua conservação e manutenção, facilidades de mão- de-obra, material e transportes existentes nas respectivas localidades, com o objetivo de garantir seu funcionamento com a observância dos índices mínimos de segurança, higiene e eficiência;

II – elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e conservação de prédios públicos, observados os critérios de padronização dos vários tipos de trabalho;

III – promover e fiscalizar obras de construção, ampliação, reparos e conservação dos prédios públicos;

IV - elaborar e encaminhar ao Diretor de Edificações o relatório de atividades desenvolvidas pela Divisão;

V - controlar o desempenho das firmas empreiteiras;

VI – exercer outras atividades correlatas e as determinadas pelo Diretor de Edificações.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) administrativa: Diretoria de Edificações

b) técnica: Diretoria de Edificações

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente

8 – ESTRUTURA: complementar

9 – OBSERVAÇÃO: área de execução.

ANEXO VIII DO DECRETO Nº 27.882, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988

(a que se refere o § 1º do art. 3º)

1 – DENOMINAÇÃO: Divisão de Prédios Escolares

2 – CÓDIGO: 08215-122-0007-03666

3 - OBJETIVO OPERACIONAL: Promover o cadastramento dos prédios escolares bem como a elaboração de estudos e projetos para construção ou ampliação dos mesmos.

4 – COMPETÊNCIA:

I - promover o cadastramento dos prédios escolares do Estado, descrevendo suas condições físicas, possibilidades locais para a sua conservação e manutenção, facilidades de mão-de-obra, material e transportes existentes nas respectivas localidades, com o objetivo de garantir seu funcionamento com a observância dos índices mínimos de segurança, higiene e eficiência;

II – elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e conservação de prédios escolares, observados os critérios de padronização dos vários tipos de trabalho;

III – promover e fiscalizar obras de construção, ampliação, reparos e conservação dos prédios escolares;

IV – elaborar e encaminhar ao Diretor de Edificações o relatório de atividades desenvolvidas pela Divisão;

V - controlar o desempenho das firmas empreiteiras;

VI – exercer o desempenho de outras atividades correlatas e as determinadas pelo Diretor de Edificações.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) administrativa: Diretoria de Edificações

b) técnica: Diretoria de Edificações

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente

8 – ESTRUTURA: complementar

9 – OBSERVAÇÃO: área de execução.

ANEXO IX DO DECRETO Nº 27.882, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988

(a que se refere o § 1º do art. 3º)

1 – DENOMINAÇÃO: Diretoria de Obras Especiais

2 – CÓDIGO: 08215-111-0008-03667

3 - OBJETIVO OPERACIONAL: Promover a execução de obras especiais.

4 – COMPETÊNCIA:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas relativas à execução de obras especiais, com vistas a atingir as metas e objetivos do DEOP;

II – exercer o controle físico e financeiro das obras e serviços contratados;

III - propor admissão, transferência, promoção ou dispensa de funcionários, bem como a concessão de licença e abono de faltas, relacionadas à sua área;

IV – propor a contratação de serviços que, por qualquer razão, não possam ser efetuados pelos técnicos da área;

V - representar o DEOP em suas relações com terceiros, nos assuntos inerentes à sua área, quando determinado;

VI - propor ou definir juntamente com os demais diretores, as políticas e as diretrizes a serem estabelecidas para o DEOP;

VII – assinar em conjunto com um dos Diretores do DEOP, os documentos que se fizerem necessários;

VIII – aprovar as instruções relativas ao funcionamento específico das unidades subordinadas;

IX – apresentar mensalmente relatório das atividades da Diretoria;

X – reunir, analisar e fornecer dados para a elaboração do relatório anual do DEOP;

XI – exercer outras atividades correlatas atinentes à área.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) administrativa: Diretor-Geral

b) técnica: Diretor-Geral

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente

8 – ESTRUTURA: básica

9 – OBSERVAÇÃO: área de execução.

ANEXO X DO DECRETO Nº 27.882, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988

(a que se refere o § 1º do art. 3º)

1 – DENOMINAÇÃO: Divisão de Saneamento e Obras Públicas

2 – CÓDIGO: 08215-122-0009-03668

3 – OBJETIVO OPERACIONAL: promover a execução de obras hídricas.

4 – COMPETÊNCIA:

I - elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, recuperação de obras hídricas, observados os critérios de padronização de vários tipos de trabalho;

II – fiscalizar, orientar e controlar a realização de obras hídricas;

III - elaborar e encaminhar ao Diretor de Obras Especiais relatório de atividades desenvolvidas pela Divisão;

IV – controlar o desempenho das firmas empreiteiras;

V - exercer outras atividades correlatas e as determinadas pelo Diretor de Obras Especiais.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) administrativa: Diretoria de Obras Especiais

b) técnica: Diretoria de Obras Especiais

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente

8 – ESTRUTURA: complementar

9 – OBSERVAÇÃO: área de execução.

ANEXO XI DO DECRETO Nº 27.882, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988

(a que se refere o § 1º do art. 3º)

1 – DENOMINAÇÃO: Divisão de Desenvolvimento Urbano

2 – CÓDIGO: 08215-122-0010-03669

3 - OBJETIVO OPERACIONAL: promover a execução de obras de desenvolvimento urbano.

4 – COMPETÊNCIA:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas relativas à execução de obras de desenvolvimento urbano;

II - atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais, observada a legislação dos órgãos competentes;

III - elaborar e encaminhar ao Diretor de Obras Especiais relatório de atividades desenvolvidas pela Divisão;

IV – controlar o desempenho das firmas empreiteiras;

V - exercer outras atividades correlatas e as determinadas pelo Diretor de Obras Especiais.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) administrativa: Diretoria de Obras Especiais

b) técnica: Diretoria de Obras Especiais

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente

8 – ESTRUTURA: complementar

9 – OBSERVAÇÃO: área de execução.

ANEXO XII DO DECRETO Nº 27.882, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988

(a que se refere o § 1º do art. 3º)

1 – DENOMINAÇÃO: Diretoria Administrativo-Financeira

2 – CÓDIGO: 08215-111-0011-03670

3 – OBJETIVO OPERACIONAL: exercer as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais e as de administração financeira e de contabilidade.

4 – COMPETÊNCIA:

I - coordenar, dirigir e supervisionar as atividades administrativo-financeiras desenvolvidas pela Autarquia;

II - elaborar e suplementar plano e programa de desenvolvimento de recursos humanos do DEOP;

III - administrar o Plano de Cargos e Salários da Autarquia;

IV – promover, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas a serviços gerais e de comunicação da Autarquia;

V - promover e assegurar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares a que o DEOP esteja sujeito;

VI - adotar providências visando à obtenção dos recursos necessários à execução dos planos da Autarquia;

VII - elaborar balancetes, balanços, prestações de contas, relatórios e análises dos resultados contábeis;

VIII – propor e definir juntamente com os demais Diretores, as diretrizes e as políticas a serem estabelecidas para o DEOP;

IX - promover o controle e o acompanhamento de convênios, contratos, ajustes e acordos;

X – representar o DEOP, em suas relações com terceiros, nos assuntos inerentes à sua área;

XI - aprovar instruções relativas ao funcionamento específico das unidades subordinadas;

XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a)administrativa: Diretor Geral

b) técnica: órgãos setoriais dos sistemas de Recursos Humanos e Administração de Finanças.

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente

8 – ESTRUTURA: básica

9 – OBSERVAÇÃO: área de execução.

ANEXO XIII DO DECRETO Nº 27.882, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988

(a que se refere o § 1º do art. 3º)

1 – DENOMINAÇÃO: Divisão Administrativa

2 – CÓDIGO: 08215-222-0012-03671

3 – OBJETIVO OPERACIONAL: Orientar, supervisionar a execução e executar as atividades relativas à administração geral.

4 – COMPETÊNCIA:

I – coordenar os serviços administrativos, relacionados com os recursos humanos, transportes, almoxarifado, patrimônio, materiais, protocolo, reprografia, e outros afins;

II - apurar os custos operacionais das atividades e combater o desperdício em todas as suas formas;

III - programar e coordenar as necessidades de materiais e serviços com as atividades do DEOP;

IV – padronizar os materiais e equipamentos de forma a obter melhor desempenho e durabilidade;

V - elaborar e encaminhar à Assessoria Técnica o relatório de custos por Divisão;

VI - elaborar e encaminhar ao Diretor Administrativo-Financeiro o relatório de atividades desenvolvidas pela Divisão;

VII - exercer outras atividades correlatas e as determinadas pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) administrativa: Diretoria Administrativo-Financeira

b) técnica: Órgão setorial do Sistema Estadual de Recursos Humanos e Administração.

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8 – ESTRUTURA: Complementar

9 – OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XIV DO DECRETO Nº 27.882, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988

(a que se refere o § 1º do art. 3º)

1 – DENOMINAÇÃO: Divisão Financeira

2 – CÓDIGO: 08215-222-0013-03672

3 - OBJETIVO OPERACIONAL: Supervisionar e promover a execução das atividades financeiras e contábeis

4 – COMPETÊNCIA:

I - coordenar os assuntos econômico-financeiros do Departamento;

II - manter o sistema de informações contábeis e financeiras que possibilite, a qualquer tempo, atender a órgãos fiscalizadores e usuários;

III – apurar os custos de serviços, de modo a evidenciar os resultados da gestão;

IV – promover controle dos responsáveis por adiantamentos;

V - avaliar e controlar a aplicação dos recursos objetivando a fiel execução das programações;

VI – adotar as medidas e providências de controle interno;

VII – analisar as despesas e a evolução das mesmas;

VIII - apurar os elementos necessários à determinação do custo dos serviços prestados pelo DEOP, visando subsidiar a fixação das taxas de administração de serviços a serem cobrados pelo DEOP;

IX - elaborar e encaminhar à Diretoria o relatório da posição de todos os contratados existentes por unidade administrativa, bem como o relatório por obra, dos pagamentos efetuados;

X - promover a integração com o Sistema Estadual de Finanças, através da Superintendência de Finanças da Secretaria de Estado de Obras Públicas;

XI – exercer outras atividades correlatas e as determinadas pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria Administrativo-Financeira

b) técnica: Órgão Setorial do Sistema de Finanças

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8 – ESTRUTURA: Complementar

9 – OBSERVAÇÃO: Área de execução

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Data da última atualização: 24/2/2015.