DECRETO nº 27.868, de 12/02/1988 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 27.868, de 12/2/1988, foi revogado pelo art. 30 do Decreto nº 33.336, de 23/1/1992.)
Dispõe sobre a racionalização do quadro de pessoal das unidades estaduais de ensino e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, e nos Decretos nº 26.515, de 13 de janeiro de 1987, nº 27.826, de 22 de janeiro de 1988 e nº 27.827, de 22 de janeiro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º – O Diretor ou o Coordenador de Escola organizará o Quadro de Pessoal da unidade estadual de ensino sob a supervisão da Delegacia Regional de Ensino.
§ 1º - A composição numérica do Quadro de Pessoal cada unidade estadual de ensino somente poderá ser estabelecida com observância dos critérios fixados na Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, no Decreto nº 26.515, de 13 de janeiro de 1987, e neste Decreto.
§ 2º - Enquanto não se der a autorização prévia para a convocação de pessoal para cada cargo ou função, o funcionamento da unidade estadual de ensino se dará, exclusivamente:
I – com o Diretor ou o Coordenador de Escola;
II – com os ocupantes de cargos efetivos:
a) de especialista de educação;
b) do Quadro Permanente, previsto na Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986;
c) de Professor ou de Regente de Ensino ao qual só poderá
ser atribuída a regência de turma ou de aulas;
III - com o servidor em exercício do cargo em comissão de Secretário de Escola na data deste Decreto, desde que legalmente habilitado.
§ 3º – A função de Vice-Diretor, de Substituto Eventual, de Coordenador de Ensino, de Acompanhamento Musical ou de Atividades Artísticas de conjunto poderá ser atribuída ao Professor efetivo, somente após o atendimento pleno das aulas de todos os conteúdos curriculares e de todas as turmas pelos Professores e Regentes de Ensino efetivos.
§ 4º - Ocorrendo a vacância de cargo ou a necessidade de substituição, o professor em exercício das funções referidas no parágrafo anterior deverá assumir a regência de turma ou de aulas.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se da função de Vice-Diretor, este poderá assumir a regência de turma ou de aulas, em turno diferente daquele em que atue, acumulando- a com a função de Vice-Diretor.
Art. 2º - Os cargos vagos e as substituições em ambos os graus e níveis de ensino serão supridos por professor efetivo regente da turma ou de aulas, até o limite de trinta e seis (36) horas semanais, ressalvada a hipótese de exigência curricular, ainda que detentor de dois cargos.
§ 1º - O aproveitamento do professor na situação prevista neste artigo, se dará para:
a) regência de atividade, área de estudo ou disciplina para a qual possua habilitação específica;
b) regência de aulas do conteúdo de seu cargo, em grau de ensino diferente;
c) regência de aulas de conteúdos afins, no mesmo grau de ensino ou em grau diferente;
d) regência em qualquer atividade, área de estudo ou disciplina, se o seu cargo estiver incompleto, ou se o conteúdo de seu cargo não mais constar do currículo;
e) substituições de aulas do mesmo conteúdo ou de conteúdos afins, ainda que em grau de ensino diferente.
§ 2º - Para o aproveitamento de que trata o parágrafo anterior, será exigido que o servidor tenha condição de ser autorizado a lecionar nos termos da legislação específica.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo efetivo de Regente de Ensino.
Art. 3º - Assumirá a regência de turma ou de aulas o ocupante de cargo efetivo de Professor ou Regente de Ensino:
I - que retornou da adjunção, da autorização especial, da disposição, das licenças, das férias-prêmio ou de qualquer outro afastamento;
II - que aguarda transferência para cargo do Quadro Permanente da Escola.
Art. 4º - O funcionário afastado das atribuições específicas de seu cargo por laudo médico, definitivo ou temporário, que não tenha logrado transferência para cargo do Quadro Permanente, será submetido, no prazo máximo de sessenta (60) dias, à inspeção de junta médica oficial que deverá concluir:
I - pelo retorno às atribuições específicas do seu cargo; ou
II – pela concessão de licença para tratamento de saúde; ou
III – pela aposentadoria por invalidez.
(Vide alteração citada pelo Decreto nº 29.195, de 16/1/1989.)
Art. 5º - O Diretor da Delegacia Regional de Ensino promoverá “ex-officio” a mudança de lotação dos Professores, dos Regentes de Ensino e dos especialistas de educação excedentes.
§ 1º - O Diretor da Delegacia Regional de Ensino enviará à Secretaria de Estado da Educação os expedientes relativos às remoções do pessoal das localidades onde houver excedentes.
§ 2º – Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:
1 - com mais tempo de afastamento das atribuições específicas de seu cargo;
2 – com menor tempo de exercício na escola;
3 – com menor tempo de serviço público estadual;
4 – com idade menor.
§ 3º - A preferência para o remanejamento poderá ser deferida ao funcionário não excedente, desde que o requeira.
Art. 6º – Fica vedada a concessão de férias-prêmio, licença para tratar de interesse particular, ou qualquer afastamento decorrente de ato discricionário da autoridade competente, enquanto não for publicada a autorização para convocar o substituto.
Parágrafo único - Exclui-se da proibição de que trata este artigo:
1 – a concessão de férias-prêmio ao funcionário, que usar o benefício para complementar o requisito de tempo para aposentadoria;
2 - a concessão de licença para tratar de interesse particular, ao Professor ou Regente de Ensino que assumir aulas em caráter facultativo, quando detentor de dois (2) cargos efetivos;
3 - a concessão de ato de afastamento para atender o interesse de ensino, motivado pela Secretaria de Estado da Educação, desde que antecedido de expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 7º - O pedido de autorização para convocar pessoal deverá ser justificado pelo Diretor ou Coordenador da unidade estadual de ensino e aprovado pela Delegacia Regional de Ensino, mediante estudo dos Quadros Informativos que farão parte integrante do expediente.
§ 1º - O ato de autorização para a convocação de pessoal será publicado no Órgão Oficial do Estado e dele deve constar obrigatoriamente:
1 – motivo da convocação;
2 – nome do servidor convocado;
3 – função a ser desempenhada;
4 – local de exercício;
5 – período da convocação.
§ 2º – O pagamento do servidor convocado somente poderá ser processado após a publicação do ato autorizativo e corresponderá ao período de convocação mencionado no ato.
§ 3º - Constitui ato ilícito punível com as sanções cabíveis, a convocação em desacordo com as normas previstas neste Decreto.
Art. 8º - Todo afastamento previsto pelo servidor para o semestre subsequente será comunicado ao Diretor ou Coordenador da unidade estadual de ensino para o planejamento das convocações.
§ 1º – O expediente relativo à licença ou outro afastamento deverá ser acompanhado do pedido de autorização para convocar o substituto.
§ 2º - O servidor só poderá se afastar do exercício após a publicação do ato de autorização para convocar o substituto.
§ 3º - O servidor somente poderá assumir a regência de turma ou de aulas, a função de serviçal, ou a inspeção escolar, no limite dos cargos criados em lei, antes da publicação do ato de convocação, nas hipóteses de:
1 - existência de cargo vago, após o aproveitamento de todos os efetivos, na forma prevista nos artigos 1º e 2º deste Decreto;
2 - substituição do licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, ou acometido de doença grave especificada em lei;
3 - substituição de gestante, licenciada para o parto, ou por surto de rubéola em seu local de trabalho;
4 - substituição do afastado preliminarmente à aposentadoria por invalidez;
5 - substituição do faltoso, do nomeado ou designado para cargo em comissão, do convocado em regime de opção, ou do convocado para participar de júri.
6 - substituição do afastado para exercício de mandato eletivo;
(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 28.117, de 25/5/1988.)
7 - substituição do afastado para tratar de pessoa doente na família;
(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 28.117, de 25/5/1988.)
8 - substituição do afastado para promoção de sua campanha eleitoral, observada a legislação federal;
(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 28.117, de 25/5/1988.)
9 – substituição do afastado por motivo de gala ou nojo.
(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 28.117, de 25/5/1988.)
Art. 9º – Fica proibido o exercício de servidor fora do seu órgão de lotação, exceto na hipótese de complementação da carga horária do professor até o limite de trinta e seis (36) horas semanais, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - A movimentação do servidor, a qualquer título, somente poderá ocorrer a partir da publicação de ato, de autoridade competente, exceto na hipótese de excedência.
Art. 10 - Será realizada auditoria nas unidades estaduais de ensino visando apurar o número de servidores lotados e em exercício em cada órgão.
§ 1º - Os auditores terão como padrão de referência os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, pelo Decreto nº 26.515, de 13 de janeiro de 1987 e por este Decreto.
§ 2º – O relatório final de cada auditoria será apresentado ao Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais, que o encaminhará às Secretarias de Estado da Educação, da Fazenda e de Recursos Humanos e Administração para as providências cabíveis.
Art. 11 - Apurada irregularidade no quadro de pessoal das unidades estaduais de ensino, que der ensejo à medida corretiva e disciplinar prevista em lei ou regulamento, imediatamente após o relatório, caberá:
I - à Secretaria de Estado da Educação, adotar as providências necessárias à regularização das situações constatadas, especialmente as que importem em:
a) remanejamento “ex-officio” do servidor para outra escola ou outra localidade;
b) dispensa de convocado;
c) destituição de função;
d) desfazimento do ato;
e) abertura de inquérito ou processo administrativo;
f) fusão de turmas;
II - à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, adotar as medidas cabíveis na sua área de competência;
III - à Secretaria de Estado da Fazenda, promover a suspensão do pagamento do servidor em situação ilegal, e adotar outras medidas cabíveis.
Art. 12 - O não cumprimento do disposto neste Decreto importará em responsabilidade administrativa, civil e penal para o infrator e para quem direta ou indiretamente deu origem ao ato.
Art. 13 - A nomeação para o cargo em comissão da Administração Estadual se dará somente em relação a um dos cargos efetivos do servidor, exceto quando se tratar de cargo em comissão do órgão central da Secretaria de Estado da Educação, de Delegacia Regional de Ensino, de núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar ou de escola.
Art. 14 – Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1988, os atos de autorização especial e de disposição dos servidores requisitados pela Justiça Eleitoral, que atendam aos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982 e legislação complementar.
Art. 15 - Poderá ser concedida, a juízo do Governador do Estado, autorização especial para frequência a curso de interesse do Sistema Educacional.
Art. 16 - Poderá ser prorrogada, a juízo do Governador do Estado, por prazo indeterminado, a adjunção de ocupante de cargo do magistério junto às entidades que ministrem educação especial.
Parágrafo único - A concessão de adjunção de professor ou especialista de educação, nas demais hipóteses previstas na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, dependerá de prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 17 – O disposto neste Decreto aplica-se no que couber, ao quadro de pessoal do órgão central da Secretaria de Estado da Educação, das Delegacias Regionais de Ensino, e dos núcleos do Programa Estadual de Alimentação Escolar.
Parágrafo único – O servidor autorizado, a qualquer título, a ter exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar, em desacordo com a Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, deverá retorna à unidade estadual de ensino de origem, imediatamente após a publicação deste Decreto.
Art. 18 - A dispensa de pessoal convocado decorrente da aplicação desse Decreto recairá sobre aquele que ocupe, na ocasião, o último lugar na escala de prioridade.
Art. 19 - Ficam convalidados os atos praticados com autorização do Diretor da Delegacia Regional de Ensino, no período compreendido entre o início do ano letivo e 1º de março de 1988, desde que respeitados os critérios estabelecidos na Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986 e no Decreto nº 26.515, de 13 de janeiro de 1987.
Art. 20 – Somente o Governador do Estado, mediante proposta conjunta e motivada do Diretor da Delegacia Regional de Ensino interessada e do Secretário de Estado da Educação, poderá autorizar exceções ao disposto neste Decreto.
Art. 21 - O Grupo Executivo de Modernização Administrativa - GEMA deverá apresentar estudos para subsidiar projeto de lei que consolide as normas relativas à convocação de pessoal e institua o cadastro de pessoal unificado e mecanizado.
Art. 22 - O Coordenador Geral do Grupo Executivo de Modernização Administrativa - GEMA poderá convocar servidor da Administração Direta e Indireta e requisitar dos órgãos e entidades da Administração Estadual, a cooperação técnica e científica que se fizer necessária à fiel execução dos trabalhos de modernização.
Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1988.
Parágrafo único - No prazo estabelecido neste artigo devem ocorrer as adequações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 30 do Decreto nº 26.515, de 13 de janeiro de 1987.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 1988.
Newton Cardoso – Governador do Estado
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Data da última atualização: 24/2/2015.