DECRETO nº 27.836, de 04/02/1988
Texto Atualizado
Transfere para a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais o Programa Estadual de Proteção do Consumidor e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica transferido para a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais o Programa Estadual de Proteção do Consumidor – PROCON, instituído pelo Decreto nº 22.027, de 19 de abril de 1982.
(Vide alteração citada no art. 1º do Decreto nº 29.166, de 26/12/1988.)
Art. 2º - O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção do Consumidor passa a ter a seguinte composição:
I - Secretários-Adjuntos das Secretarias de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, da Cultura, da Fazenda, da Indústria, Mineração e Comércio e dos Transportes;
II – Presidente do Conselho Estadual de Educação;
III – Procurador-Chefe da Defensoria Pública;
IV - Superintendente de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde;
V – titular da Delegacia Especializada de Ordem Econômica;
VI - representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VII - Curador de Proteção do Consumidor da Procuradoria Geral da Justiça;
VIII - representante da Associação Comercial de Minas Gerais;
IX – representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
X – representante do Conselho Estadual da Mulher;
XI - representante do M.D.C. - Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais;
XII - representante da FAMOBH – Federação das Associações de Moradores de Bairros, Vilas e Favelas de Belo Horizonte.
XIII - representante do Clube de Diretores Lojistas de Belo Horizonte.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 28.487, de 9/8/1988.)
§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Estado de Assuntos Municipais e, em seus impedimentos, pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 2º - O Secretário de Estado de Assuntos Municipais designará o Secretário Executivo do PROCON, bem como adotará as providências necessárias ao funcionamento do Programa.
Art. 3º - Ficam transferidos à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais os recursos orçamentários da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral alocados ao Programa Estadual de Proteção do Consumidor.
Art. 4º - Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 22.027, de 19 de abril de 1982, que não colidirem com as estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1988.
Newton Cardoso – Governador do Estado
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Data da última atualização: 24/2/2015.