DECRETO nº 27.836, de 04/02/1988

Texto Original

Transfere para a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais o Programa Estadual de Proteção do Consumidor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica transferido para a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais o Programa Estadual de Proteção do Consumidor – PROCON, instituído pelo Decreto nº 22.027, de 19 de abril de 1982.

Art. 2º - O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção do Consumidor passa a ter a seguinte composição:

I - Secretários-Adjuntos das Secretarias de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, da Cultura, da Fazenda, da Indústria, Mineração e Comércio e dos Transportes;

II – Presidente do Conselho Estadual de Educação;

III – Procurador-Chefe da Defensoria Pública;

IV - Superintendente de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde;

V – titular da Delegacia Especializada de Ordem Econômica;

VI - representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

VII - Curador de Proteção do Consumidor da Procuradoria Geral da Justiça;

VIII - representante da Associação Comercial de Minas Gerais;

IX – representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

X – representante do Conselho Estadual da Mulher;

XI - representante do M.D.C. - Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais;

XII - representante da FAMOBH – Federação das Associações de Moradores de Bairros, Vilas e Favelas de Belo Horizonte.

§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Estado de Assuntos Municipais e, em seus impedimentos, pelo seu Secretário-Adjunto.

§ 2º - O Secretário de Estado de Assuntos Municipais designará o Secretário Executivo do PROCON, bem como adotará as providências necessárias ao funcionamento do Programa.

Art. 3º - Ficam transferidos à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais os recursos orçamentários da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral alocados ao Programa Estadual de Proteção do Consumidor.

Art. 4º - Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 22.027, de 19 de abril de 1982, que não colidirem com as estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Irã Cardoso

Fernando Alberto Diniz

Nilberto Batista Moreira

Marcos Francisco Pereira

José Ivo Gomes de Oliveira

Ângela Gutierrez

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

Luiz Ricardo Goulart

José Alves Teixeira

Edgardo José Campos Melo

Sidney Francisco Safe da Silveira