DECRETO nº 27.815, de 19/01/1988

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e, considerando o disposto nos Convênios ICM 51/87, 52/87, 53/87, 55/87, 57/87, 59/87, 62/87, 63/87 e 70/87, ratificados pelo Decreto nº 27.736, de 23 de dezembro de 1987, e no Protocolo ICM 22/87, ratificado pelo Decreto nº 27.735, de 23 de dezembro de 1987,

decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - ..............................................................

IX - saída, até 31 de dezembro de 1988, dos produtos abaixo relacionados, com destino aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, para utilização na alimentação animal ou fabrico de ração para animais, observado o disposto nos §§ 4º a 7º deste artigo:

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XV - saída de tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da NBM e de máquina apanhadora e carregadora de cana, auto, propelida, classificada no código 84.22.99.01 da Tabela do IPI e constante da Portaria nº 228, de 25 de abril de 1980, do Ministério da Fazenda, produzidos no País, para destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, e nos Territórios do Amapá e Fernando de Noronha, observado o disposto nos §§ 8º e 16 deste artigo;

XVI - saída de máquina e implemento agrícola, de produção nacional, relacionados no Anexo I deste Regulamento, para destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, e nos Territórios do Amapá e Fernando de Noronha, observado o disposto no § 8º deste artigo;

XVII - saída de máquina, aparelho e equipamento industrial, de produção nacional, relacionados no Anexo II deste Regulamento, para destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, e nos Territórios do Amapá e Fernando de Noronha, observado o disposto no § 8º deste artigo e no artigo 80, deste Regulamento, sendo que a isenção não se aplica à saída de:

a - máquina e aparelho de uso doméstico;

b - partes e peças que não sejam nominalmente citadas no referido anexo;

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XX - ....................................................................

e - flores, funcho, gengibre, inhame, jiló, losna;

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XXX - ...................................................................

a - embarcação recreativa ou esportiva de qualquer porte;

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§ 10 - Nas hipóteses dos incisos XX, XXI e XXII deste artigo, será observado o seguinte:

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Art. 69 - ...............................................................

XII - o valor correspondente a sessenta por cento (60%) do ICM debitado, na operação de saída de aves vivas para fora do Estado, para consumidor final ou para comerciante atacadista ou varejista, promovida até 31 de março de 1988, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

b - na saída ou fornecimento de alimentação em restaurantes e estabelecimentos similares, que as tenham utilizado no preparo da alimentação;

XIV - o valor correspondente a quarenta por cento (40%) do ICM debitado, na saída, em operação interna e interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida até 31 de março de 1988 pelo estabelecimento abatedor, observado o disposto nos §§ 59 e 69 deste artigo;

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Art. 80 - ...............................................................

§ 4º - ..................................................................

4) suco de laranja, de tangerina, de maracujá e de abacaxi: 100% (cem por cento);

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§ 5º - ..................................................................

7) suco de laranja, de tangerina, de maracujá e de abacaxi:

a - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) na hipótese de matéria-prima adquirida neste Estado;

b - 6% (seis por cento), na hipótese de matéria-prima adquirida fora do Estado.

§ 8º - Na saída de café solúvel, farelo de milho, suco de laranja, de tangerina, de maracujá e de abacaxi, para efeito de determinação do percentual fixado no caput deste artigo, será considerado o valor do custo de produção industrial pertinente aos gastos feitos para industrializar a matéria-prima.

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Art. 356 - Na entrada, até 31 de março de 1988, de gado suíno de procedência mineira, para abate em estabelecimento situado neste Estado, e na saída interestadual é concedido um crédito fiscal presumido de trinta e cinco por cento (35%) do valor resultante da alíquota cabível na operação sobre o valor de pauta fixado pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda.

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§ 3º - No caso de gado suíno procedente de outra unidade da Federação, será concedido, até 31 de março de 1988, ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido na origem pela operação interestadual e o previsto naquela unidade da Federação para as operações internas.

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Art. 358 - ..............................................................

§ 3º - Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal de Entrada ou na Nota Fiscal série “b”, relativas à operação, deverá constar, em destaque, o valor do imposto devido na operação e, até 31 de março de 1988, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 356 deste Regulamento.

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Art. 359 - Na operação para fora do Estado, o imposto será pago no prazo normal de recolhimento do contribuinte remetente, em Guia de Arrecadação distinta, devendo, na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal série “c”, relativas à operação, ser indicado, em destaque, o valor do imposto devido e, até 31 de março de 1988, o valor do crédito presumido atribuído à mesma.

Art. 373 - ..............................................................

§ 4º - Para o cálculo do imposto devido até 31 de março de 1988, será observado, relativamente às operações referidas:

1) nos incisos I e II deste artigo, o disposto no inciso XII do artigo 69 deste Regulamento;

2) nos incisos III e IV deste artigo, o disposto no inciso XIII do artigo 69 deste Regulamento;

3) no inciso V deste artigo, o disposto no inciso XIV do artigo 69 deste Regulamento.

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Art. 524 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICM relativo às operações subsequentes, realizadas por estabelecimentos atacadistas e varejistas.

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Art. 2º - Os artigos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo mencionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 8º - ..............................................................

LVI - operação de importação e de saída, interna e interestadual, do medicamento de uso humano denominado “RETROVIR” (AZT), desde que importado do exterior com alíquota zero do Imposto sobre a Importação.

Art. 427 - ..............................................................

§ 10 - A dedução referida no parágrafo anterior também se aplica na operação de exportação de café cru, cujo embarque da mercadoria tenha-se realizado até 30 de outubro de 1987, desde que:

1) a quota de contribuição tenha sido paga sob o regime da Resolução do IBC nº 48/87, de 17 de julho de 1987;

2) o respectivo registro tenha ocorrido até 18 de agosto de 1987.”

Art. 3º - Ficam revogados os incisos XIV e XXXVIII do artigo 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

Art. 4º - Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1988 a suspensão da obrigatoriedade de registro de item do Documento Fiscal e da Tabela de Códigos de Mercadorias no arquivo magnético, para o contribuinte usuário do sistema de processamento eletrônico de dados, previsto na Seção III do Capítulo XIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1988.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

João Batista de Abreu