DECRETO nº 27.814, de 19/01/1988

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 73/87, ratificado pelo Decreto nº 27.770, de 29 de dezembro de 1987, e no artigo 22 da Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987,

decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nºs 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - ..............................................................

XLII - saída para fins de industrialização, promovida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, de açúcar e dos demais produtos derivados de cana-de-açúcar e o respectivo retorno, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado para o exterior;

.........................................................................

Art. 336 - Na saída de açúcar e dos demais produtos derivados de cana-de-açúcar promovida por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de exportação, o ICM relativo à operação será recolhido pelo destinatário, na condição de responsável.

Art. 337 - Na hipótese do artigo anterior, para efeito de apuração do valor do imposto a ser recolhido, será adotado como base de cálculo o preço base de aquisição, fixado pelo IAA, reduzido dos valores que não correspondam ao da respectiva matéria-prima.

Art. 338 - Na saída do álcool carburante, com a não incidência referida no inciso IV do artigo 62 deste Regulamento, será estornado o crédito fiscal relacionado com a entrada de matéria-prima ou recolhido o imposto, sem direito ao crédito correspondente, quando esta for adquirida ou recebida com diferimento.

Art. 339 - Para efeito do estorno ou pagamento do imposto diferido, na hipótese prevista no artigo anterior, adotar-se-á como base de cálculo, relativamente às entradas de:

I - cana-de-açúcar, o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo IAA;

II - melaço, o valor da aquisição, não inferior ao fixado pelo IAA para as vendas à vista;

III - outras matérias-primas, o valor da aquisição.

Art. 593 - ..............................................................

§ 4º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser cancelada ou reduzida por decisão do órgão julgador administrativo, observado o disposto nos §§ 7º e 11 deste artigo.

Art. 2º - O artigo 593 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, fica acrescido do § 11, com a seguinte redação:

“Art. 593 - ............................................................

§ 11 - Na hipótese do § 4º deste artigo, havendo a redução nele prevista, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de trinta (30) dias contados da intimação do contribuinte, implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original.”

Art. 3º - Ficam revogados os artigos 340 e 341 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

João Batista de Abreu