DECRETO nº 27.813, de 19/01/1988

Texto Original

Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo mencionados, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70 - O Governador do Estado designará, entre os Conselheiros efetivos e para o período de 01 (um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e de suas Câmaras, observando-se, na designação de cada uma das funções, a alternância de representação paritária.

Parágrafo único - Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por conselheiro da outra.

Art. 73 - ...............................................................

§ 1º - Os conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, dentre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria jurídico-tributária.

§ 2º - os conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual.

.........................................................................

Art. 74 - O Conselho de Contribuintes é divido em três Câmaras, assegurada a composição paritária.

§ 1º - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º - As Câmaras terão igual competência.”

Art. 2º - O Capítulo VIII, do Título V, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:


CAPÍTULO VIII

Dos Recursos Contra Decisão das Sessões de Julgamento

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 128 - Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação:

I - pedido de reconsideração (PR);

II - recurso de revisão (RR);

III - recurso de revista (Rrt);

IV - recurso extraordinário (RE).

Parágrafo único - O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do acórdão, efetuada, para esse fim, na forma do Regimento Interno.

Art. 129 - Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior serão apresentados em petição escrita com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigidos à Câmara competente e entregues à Secretaria do Conselho, que os encaminhará a Auditor Fiscal diverso daquele que funcionou na fase anterior, para exame e parecer fundamentado e conclusivo.

§ 1º - O contribuinte estabelecido no interior do Estado poderá apresentar o recurso à repartição fazendária de sua circunscrição.

§ 2º - No caso deste artigo, o recorrido terá vistas dos autos no Conselho de Contribuintes pelo prazo de 04 (quatro) dias, contado da publicação de pauta de julgamento.

Art. 130 - O pedido de reconsideração quando não conhecido, não interromperá o prazo para interposição do recurso de revista.

Parágrafo único - No caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 05 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada decisão naquele.

Art. 131 - A distribuição dos recursos mencionados nos incisos I a III do artigo 128, a conselheiro, será feita na forma em que dispuser o Regimento Interno do CC/MG.

Art. 132 - O julgamento dos recursos referidos no artigo anterior obedecerá, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

Art. 133 - O recurso extraordinário será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete a decisão.

Art. 134 - É irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão:

I - de Câmara de Julgamento que:

a - negar provimento ao recurso de agravo;

b - julgar questão prejudicial de conhecimento de pedido de reconsideração;

c – Julgar o mérito de pedido de reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível o recurso de revisão ou o de revista;

II - da Câmara Superior que julgar o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento em grau de recurso de revisão ou de revista, salvo se cabível recurso extraordinário;

III - do Secretário de Estado da Fazenda, em grau de recurso extraordinário.

SEÇÃO II

Do Pedido de Reconsideração

Art. 135 - Caberá pedido de reconsideração para a própria Câmara, quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior, desde que não seja admissível o recurso de revisão de que trata o artigo 137.

§ 1º - Exclusivamente para o efeito de cabimento, considera-se que o acórdão deixou de aplicar disposição da legislação tributária quando prolatado contra elemento de prova constante dos autos, indicado, com precisão, no recurso.

§ 2º - Não será conhecido pedido de reconsideração quando a matéria nele versada for irrelevante para o julgamento do mérito da questão.

Art. 136 - Não será admissível novo pedido de reconsideração no processo, pela mesma parte, salvo se a decisão do primemo tiver versado exclusivamente sobre questão preliminar vencida.

SEÇÃO III

Do Recurso de Revisão

Art. 137 - Caberá recurso de revisão para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar do voto de desempate proferido pelo seu Presidente.

Parágrafo único - O recurso de revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada, afastada a possibilidade de interposição do recurso de revista, ainda que configurada divergência jurisprudencial.

SEÇÃO IV

Do Recurso de Revista

Art. 138 - Caberá recurso de revista para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária, desde que não caiba recurso de revisão.

§ 1º - O recurso de revista devolve à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência.

§ 2º - No caso deste artigo a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sem o que o recurso será liminarmente inadmitido pelo órgão julgador.

§ 3º - O recurso de revista não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo CC/MG ou solucionada em decorrência de ato normativo.

SEÇÃO V

Do Recurso Extraordinário

Art. 139 - Caberá recurso extraordinário para o Secretário de Estado da Fazenda, quando a decisão da Câmara Superior resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único - O recurso extraordinário devolverá ao Secretário de Estado da Fazenda o conhecimento apenas da matéria decidida pelo voto de qualidade.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

João Batista de Abreu