DECRETO nº 27.813, de 19/01/1988
Texto Original
Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo mencionados, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 - O Governador do Estado designará, entre os Conselheiros efetivos e para o período de 01 (um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e de suas Câmaras, observando-se, na designação de cada uma das funções, a alternância de representação paritária.
Parágrafo único - Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por conselheiro da outra.
Art. 73 - ...............................................................
§ 1º - Os conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, dentre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria jurídico-tributária.
§ 2º - os conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual.
.........................................................................
Art. 74 - O Conselho de Contribuintes é divido em três Câmaras, assegurada a composição paritária.
§ 1º - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º - As Câmaras terão igual competência.”
Art. 2º - O Capítulo VIII, do Título V, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos Contra Decisão das Sessões de Julgamento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 128 - Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação:
I - pedido de reconsideração (PR);
II - recurso de revisão (RR);
III - recurso de revista (Rrt);
IV - recurso extraordinário (RE).
Parágrafo único - O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do acórdão, efetuada, para esse fim, na forma do Regimento Interno.
Art. 129 - Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior serão apresentados em petição escrita com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigidos à Câmara competente e entregues à Secretaria do Conselho, que os encaminhará a Auditor Fiscal diverso daquele que funcionou na fase anterior, para exame e parecer fundamentado e conclusivo.
§ 1º - O contribuinte estabelecido no interior do Estado poderá apresentar o recurso à repartição fazendária de sua circunscrição.
§ 2º - No caso deste artigo, o recorrido terá vistas dos autos no Conselho de Contribuintes pelo prazo de 04 (quatro) dias, contado da publicação de pauta de julgamento.
Art. 130 - O pedido de reconsideração quando não conhecido, não interromperá o prazo para interposição do recurso de revista.
Parágrafo único - No caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 05 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada decisão naquele.
Art. 131 - A distribuição dos recursos mencionados nos incisos I a III do artigo 128, a conselheiro, será feita na forma em que dispuser o Regimento Interno do CC/MG.
Art. 132 - O julgamento dos recursos referidos no artigo anterior obedecerá, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
Art. 133 - O recurso extraordinário será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete a decisão.
Art. 134 - É irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão:
I - de Câmara de Julgamento que:
a - negar provimento ao recurso de agravo;
b - julgar questão prejudicial de conhecimento de pedido de reconsideração;
c – Julgar o mérito de pedido de reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível o recurso de revisão ou o de revista;
II - da Câmara Superior que julgar o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento em grau de recurso de revisão ou de revista, salvo se cabível recurso extraordinário;
III - do Secretário de Estado da Fazenda, em grau de recurso extraordinário.
SEÇÃO II
Do Pedido de Reconsideração
Art. 135 - Caberá pedido de reconsideração para a própria Câmara, quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior, desde que não seja admissível o recurso de revisão de que trata o artigo 137.
§ 1º - Exclusivamente para o efeito de cabimento, considera-se que o acórdão deixou de aplicar disposição da legislação tributária quando prolatado contra elemento de prova constante dos autos, indicado, com precisão, no recurso.
§ 2º - Não será conhecido pedido de reconsideração quando a matéria nele versada for irrelevante para o julgamento do mérito da questão.
Art. 136 - Não será admissível novo pedido de reconsideração no processo, pela mesma parte, salvo se a decisão do primemo tiver versado exclusivamente sobre questão preliminar vencida.
SEÇÃO III
Do Recurso de Revisão
Art. 137 - Caberá recurso de revisão para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar do voto de desempate proferido pelo seu Presidente.
Parágrafo único - O recurso de revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada, afastada a possibilidade de interposição do recurso de revista, ainda que configurada divergência jurisprudencial.
SEÇÃO IV
Do Recurso de Revista
Art. 138 - Caberá recurso de revista para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária, desde que não caiba recurso de revisão.
§ 1º - O recurso de revista devolve à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência.
§ 2º - No caso deste artigo a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sem o que o recurso será liminarmente inadmitido pelo órgão julgador.
§ 3º - O recurso de revista não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo CC/MG ou solucionada em decorrência de ato normativo.
SEÇÃO V
Do Recurso Extraordinário
Art. 139 - Caberá recurso extraordinário para o Secretário de Estado da Fazenda, quando a decisão da Câmara Superior resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único - O recurso extraordinário devolverá ao Secretário de Estado da Fazenda o conhecimento apenas da matéria decidida pelo voto de qualidade.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1988.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
João Batista de Abreu