DECRETO nº 27.718, de 21/12/1987 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 27.718, de 21/12/1987, foi revogado pelo art. 1º do Decreto nº 27.720, de 23/12/1987.)

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 22.027, de 19 de abril de 1982.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 22.027, de 19 de abril de 1982, que institui o Programa Estadual de Proteção do Consumidor, adiante referidos, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor.

Art. 4º - O Conselho Deliberativo, presidido pelo Secretário Extraordinário de Estado de Desenvolvimento Social, compõe-se dos seguintes membros:

I - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Agricultura;

II - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

III - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Cultura;

IV - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Educação;

V - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

VII - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Interior e Justiça;

VIII - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Saúde;

IX - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

X - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

XI - 1 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral da Justiça;

XIII - 1 (um) representante da Associação Comercial de Minas;

XIV - 1 um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XV - 1 (um) representante do Conselho Estadual da Mulher;

XVI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Consumidores.

§ 1º - Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, especialmente convidado por seu Presidente, representante de órgão da União, Estado ou Município, bem como de entidade de direito público ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do Programa.

§ 2º - O Secretário Executivo do Programa exercerá as funções de relator.

§ 3º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta e registradas em livro próprio.

Art. 5º - A Secretaria Executiva compõe-se de:

I - 1 (um) Secretário Executivo;

II - pessoal técnico e de apoio administrativo.

Parágrafo único - O Secretário Extraordinário de Estado de Desenvolvimento Social designará o Secretário Executivo, bem como adotará as providências necessárias à implantação e funcionamento do Programa."

Art. 2º - Ficam os órgãos e entidades da Administração Estadual autorizados a colocar pessoal à disposições do Grupo Executivo do PRÓ-HABITAÇÃO, por solicitação do Secretário Extraordinário de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1987.

Newton Cardoso - Governador do Estado

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Data da última atualização: 11/2/2015.