DECRETO nº 27.718, de 21/12/1987 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 27.718, de 21/12/1987, foi revogado pelo art. 1º do Decreto nº 27.720, de 23/12/1987.)
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 22.027, de 19 de abril de 1982.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 22.027, de 19 de abril de 1982, que institui o Programa Estadual de Proteção do Consumidor, adiante referidos, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor.
Art. 4º - O Conselho Deliberativo, presidido pelo Secretário Extraordinário de Estado de Desenvolvimento Social, compõe-se dos seguintes membros:
I - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Agricultura;
II - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Cultura;
IV - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Educação;
V - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda;
VI - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
VII - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Interior e Justiça;
VIII - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Saúde;
IX - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
X - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
XI - 1 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
XII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral da Justiça;
XIII - 1 (um) representante da Associação Comercial de Minas;
XIV - 1 um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
XV - 1 (um) representante do Conselho Estadual da Mulher;
XVI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Consumidores.
§ 1º - Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, especialmente convidado por seu Presidente, representante de órgão da União, Estado ou Município, bem como de entidade de direito público ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do Programa.
§ 2º - O Secretário Executivo do Programa exercerá as funções de relator.
§ 3º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta e registradas em livro próprio.
Art. 5º - A Secretaria Executiva compõe-se de:
I - 1 (um) Secretário Executivo;
II - pessoal técnico e de apoio administrativo.
Parágrafo único - O Secretário Extraordinário de Estado de Desenvolvimento Social designará o Secretário Executivo, bem como adotará as providências necessárias à implantação e funcionamento do Programa."
Art. 2º - Ficam os órgãos e entidades da Administração Estadual autorizados a colocar pessoal à disposições do Grupo Executivo do PRÓ-HABITAÇÃO, por solicitação do Secretário Extraordinário de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1987.
Newton Cardoso - Governador do Estado
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Data da última atualização: 11/2/2015.