DECRETO nº 27.718, de 21/12/1987 (REVOGADA)
Texto Original
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 22.027, de 19 de abril de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 22.027, de 19 de abril de 1982, que institui o Programa Estadual de Proteção do Consumidor, adiante referidos, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor.
Art. 4º - O Conselho Deliberativo, presidido pelo Secretário Extraordinário de Estado de Desenvolvimento Social, compõe-se dos seguintes membros:
I - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Agricultura;
II - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Cultura;
IV - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Educação;
V - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda;
VI - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
VII - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Interior e Justiça;
VIII - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Saúde;
IX - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
X - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
XI - 1 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
XII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral da Justiça;
XIII - 1 (um) representante da Associação Comercial de Minas;
XIV - 1 um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
XV - 1 (um) representante do Conselho Estadual da Mulher;
XVI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Consumidores.
§ 1º - Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, especialmente convidado por seu Presidente, representante de órgão da União, Estado ou Município, bem como de entidade de direito público ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do Programa.
§ 2º - O Secretário Executivo do Programa exercerá as funções de relator.
§ 3º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta e registradas em livro próprio.
Art. 5º - A Secretaria Executiva compõe-se de:
I - 1 (um) Secretário Executivo;
II - pessoal técnico e de apoio administrativo.
Parágrafo único - O Secretário Extraordinário de Estado de Desenvolvimento Social designará o Secretário Executivo, bem como adotará as providências necessárias à implantação e funcionamento do Programa."
Art. 2º - Ficam os órgãos e entidades da Administração Estadual autorizados a colocar pessoal à disposições do Grupo Executivo do PRÓ-HABITAÇÃO, por solicitação do Secretário Extraordinário de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
Júnia Marise Azeredo Coutinho
Marcos Francisco Pereira
José Ivo Gomes de Oliveira
Geraldo Elízio Machado Lopes
Hugo Modesto Gontijo
João Batista de Abreu
Luiz Ricardo Goulart
Geraldo da Costa Pereira
Edgardo José Campos Melo
Sidney Francisco Safe da Silveira
Alípio Pires Castelo Branco