DECRETO nº 27.718, de 21/12/1987 (REVOGADA)

Texto Original

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 22.027, de 19 de abril de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 22.027, de 19 de abril de 1982, que institui o Programa Estadual de Proteção do Consumidor, adiante referidos, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor.

Art. 4º - O Conselho Deliberativo, presidido pelo Secretário Extraordinário de Estado de Desenvolvimento Social, compõe-se dos seguintes membros:

I - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Agricultura;

II - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

III - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Cultura;

IV - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Educação;

V - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

VII - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Interior e Justiça;

VIII - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Saúde;

IX - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

X - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

XI - 1 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral da Justiça;

XIII - 1 (um) representante da Associação Comercial de Minas;

XIV - 1 um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XV - 1 (um) representante do Conselho Estadual da Mulher;

XVI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Consumidores.

§ 1º - Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, especialmente convidado por seu Presidente, representante de órgão da União, Estado ou Município, bem como de entidade de direito público ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do Programa.

§ 2º - O Secretário Executivo do Programa exercerá as funções de relator.

§ 3º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta e registradas em livro próprio.

Art. 5º - A Secretaria Executiva compõe-se de:

I - 1 (um) Secretário Executivo;

II - pessoal técnico e de apoio administrativo.

Parágrafo único - O Secretário Extraordinário de Estado de Desenvolvimento Social designará o Secretário Executivo, bem como adotará as providências necessárias à implantação e funcionamento do Programa."

Art. 2º - Ficam os órgãos e entidades da Administração Estadual autorizados a colocar pessoal à disposições do Grupo Executivo do PRÓ-HABITAÇÃO, por solicitação do Secretário Extraordinário de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

Júnia Marise Azeredo Coutinho

Marcos Francisco Pereira

José Ivo Gomes de Oliveira

Geraldo Elízio Machado Lopes

Hugo Modesto Gontijo

João Batista de Abreu

Luiz Ricardo Goulart

Geraldo da Costa Pereira

Edgardo José Campos Melo

Sidney Francisco Safe da Silveira

Alípio Pires Castelo Branco