DECRETO nº 27.715, de 21/12/1987

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987, que institui a Carreira do Magistério Superior do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - A estrutura do Magistério Superior do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, instituída pela Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987, reger-se-á pelas normas constantes deste Decreto e será, para efeito de sua organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, estabelecida em departamentos.

Parágrafo único - O departamento compreenderá disciplinas afins do currículo escolar e congregará professores para os objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 2º - A série de classes de Professor de Ensino Superior - PS e o cargo em comissão de Diretor do Curso de Pedagogia - PC do Instituto de Educação de Minas Gerais, integram-se no Quadro do Magistério Público Estadual de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Art. 3º - A série de classes prevista no artigo anterior compreende as seguintes classes e graus:

I - Professor Assistente - PS1 - A, B, C, D e E;

II - Professor Adjunto - PS2 - A, B, C, D e E;

III - Professor Titular - PS3 - A, B, C, D e E.

Parágrafo único - Os cargos das classes previstas neste artigo são identificados pelo nome ou sigla atribuída à série de classes, seguida do nível da classe da letra correspondente ao grau, acrescida da titulação da matéria ou disciplina a que se refere a habilitação do professor.

Art. 4º-Osrequisitosmínimosdehabilitação estabelecidos para cada classe são:

I - Professor Assistente - PS-1: curso superior de duração plena e comprovação de haver cursado, em grau superior, com aproveitamento e em nível de complexidade compatível com a natureza do Curso de Pedagogia, a matéria ou disciplina;

II - Professor Adjunto - PS-2: Mestrado em área de Educação;

III - Professor Titular - PS-3: Doutorado em área de Educação.

§ 1º - Os requisitos de habilitação mínima poderão ser alterados por resolução do Secretário de Estado da Educação à vista de regulamento específico do Conselho Federal ou Estadual de Educação.

§ 2º - Poderá haver alteração da titulação do cargo do professor dentro da mesma classe, de acordo com a habilitação específica que comprovar, desde que haja vaga para aproveitamento em sua nova titulação.

§ 3º - Quando o número de aulas correspondentes à titulação não for suficiente para completar a carga horária de seu cargo, o professor deverá assumir outra disciplina para a qual esteja legalmente habilitado a lecionar.

Art. 5º - O número de cargos previsto para as classes de Professor Assistente - PS1 e Professor Adjunto - PS2, do Curso de Pedagogia, é de sessenta e quatro (64) e, para a classe de Professor Titular - PS3, DE CINCO (5).

Parágrafo único - Cabe à direção do Curso promover estudos destinados a propor a criação de novos cargos, quando for o caso, levando-se em conta:

I - o número de turmas fixado em função do número de vagas autorizadas para matrícula;

II - o currículo aprovado pelo órgão competente;

III - as necessidades de pesquisa e de extensão;

IV - as necessidades de administração acadêmica.

Art. 6º - O provimento do cargo em comissão de Diretor do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais será de recrutamento limitado aos membros do coro docente do próprio curso.

Parágrafo único - O cargo de Diretor do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais será exercido em regime de quarenta (40) horas semanais, com dedicação exclusiva.

Art. 7º - O Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais terá dois (2) Vice-Diretores, em regime de quarenta (40) horas semanais.

Art. 8º- São atividades específicas de Magistério Superior:

I - regência de aulas em cursos de graduação e pós-graduação, compreendendo atividades teóricas e práticas destinadas ao desenvolvimento de programas de ensino, de acordo com a carga horária estabelecida no currículo do Curso;

II - apoio à regência, compreendendo atendimento de alunos, planejamento pedagógico, atividades de enriquecimento curricular, bem como outras atividades extra-classe;

III - realização de pesquisa científica, aprovada pelo órgão colegiado competente do curso;

IV - elaboração de material para fins de publicação, desde que aprovada pelo órgão colegiado competente do Curso;

V - extensão, compreendendo programas de enriquecimento curricular, programas de cooperação e intercâmbio e atividades voltadas para a comunidade;

VI - administração acadêmica, exercida por professores do próprio Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, compreendendo a direção e vice-direção do Curso, a coordenação de ensino, de pesquisa, de extensão e de estágios, a Chefia de Departamento e outras que vierem a ser estabelecidas em Lei.

Parágrafo único - O professor do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, afastado da regência, nos termos do artigo 152, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, exercerá atividades de magistério, dentre as relacionadas nos incisos II a VI deste artigo.

Art. 9º - O regime de trabalho do pessoal do Magistério Superior do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais desdobra-se em três (3) modalidades:

I - básico, de vinte (20) horas semanais;

II - quarenta (40) horas semanais;

III -quarenta (40)horas semanais,com dedicação exclusiva.

§ 1º - Os regimes previstos nos incisos II e III deste artigo serão concedidos de acordo com as necessidades e com aprovação do órgão colegiado, de instância superior, do Curso, até 20 de outubro de cada ano, para entrar em vigor no ano letivo subsequente.

§ 2º - Cabe à Secretaria de Estado da Educação, de acordo com o § 3º, do artigo 14 da Lei nº 9.413, autorizar o número de professores, definido na forma deste artigo, até o dia 20 de novembro de cada ano.

§ 3º - O regime previsto nos incisos II e III deste artigo não poderá ser concedido a funcionário que seja ocupante, no serviço público, de dois (2) ou de 1 (um) cargo e uma (1) função, ressalvada a hipótese de, respectivamente, licenciar-se sem vencimentos de um dos cargos ou pedir dispensa da função.

Art. 10 - A carga horária do regime básico de vinte (20) horas semanais obedece às seguintes especificações:

I - regência de aulas - mínimo de seis (6) e máximo de doze (12) horas/aula;

II - apoio à regência - mínimo de quatro (4) e máximo de oito (8) horas/aula;

III - pesquisa científica, elaboração de material para fins de publicação, atividades de extensão e participação em órgãos colegiados, comissões e programas de atividades curriculares do Curso de Pedagogia - mínimo de cinco (5) e máximo de dez (10) horas/aula;

IV - administração acadêmica, compreendendo coordenação e Chefias de Departamento - dez (10) horas/aula.

Parágrafo único - As horas destinadas a apoio à regência correspondem a dois terços (2/3) do número de horas de regência de aulas atribuídas ao professor.

Art. 11 - Aplicam-se ao regime de quarenta (40) horas as condições estabelecidas para a distribuição da carga horária semanal, previstas para o regime de vinte (20) horas, na forma do artigo anterior, no que se refere aos seus incisos I, II e III, respeitada a mesma proporcionalidade.

§ 1º - Será atribuído o máximo de vinte (20) horas/aula semanais às atividades de administração acadêmica que compreendam Chefias de Departamento e Coordenação, a juízo do órgão colegiado competente do Curso de Pedagogia.

§ 2º - Estende-se ao regime de quarenta (40) horas com dedicação exclusiva o disposto neste artigo.

Art. 12 - Compete a cada Departamento elaborar seu plano de trabalho, atribuindo encargos de ensino, pesquisa, extensão e administração acadêmica aos professores a eles pertencentes, de forma a atender às necessidades do Curso.

Art. 13 - O provimento de cargos das classes de Professor Assistente - PS-1 e de Professor Titular - PS-3 será feito por nomeação, após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos de enquadramento previstos no artigo 27, da Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987.

§ 1º - O concurso, de natureza singular, será regulamentado por edital próprio, de responsabilidade das Secretarias de Estado da Educação e de Administração e será realizado pelo próprio Curso de Pedagogia.

§ 2º- No julgamento dos títulos, para efeito de classificação de candidatos ao concurso público, serão considerados os títulos universitários, o teor científico dos trabalhos apresentados e o tempo de exercício na docência do ensino superior, conforme dispuser o respectivo edital.

Art. 14 - Quando o número de professores efetivos for insuficiente para atender às necessidades do ensino, poderá ser admitido professor, em caráter temporário, de acordo com as normas estabelecidas pela secretaria de Estado da Educação.

Art. 15 - Aos professores admitidos em caráter temporário não serão concedidos os regimes previstos nos incisos II e III do artigo 9º deste Decreto.

Art. 16 - As promoções na série de classe e Professor de Ensino Superior far-se-ão por acesso e por progressão horizontal, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.413 de 2 de julho de 1987.

§ 1º - O acesso é a promoção do ocupante de cargo da classe de Professor Assistente - PS1 para a classe de Professor Adjunto - PS2, no grau inicial, desde que comprove a habilitação exigida.

§ 2º - O acesso do ocupante do cargo de classe de Professor Assistente - PS1, para a classe de Professor Adjunto PS2, no grau inicial, será concedido ao Professor que comprove ser portador do título de Mestre em área de Educação.

§ 3º - A progressão horizontal é a promoção do Professor ao grau imediato da Classe a que pertence e será concedida ao Professor que apresente contagem de tempo de efetivo exercício no mesmo grau, pelo período de, no mínimo, quatro (4) anos.

Art. 17 - O vencimento mensal do pessoal do Magistério Superior do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, em regime básico de trabalho, será fixado em cento e cinquenta por cento (150%) do valor atribuído ao vencimento do Professor em regime de vinte e quatro (24) horas semanais, previsto na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, observada a seguinte correspondência:

I - de Professor Nível 6, par o Professor Assistente - PS1;

II - de Professor Nível 7, para Professor Adjunto - PS2;

III - de Professor Nível 8, para Professor Titular - PS3.

Art. 18 - O Professor em regime de quarenta (40) horas semanais terá seu vencimento acrescido de cem por cento (100%) do valor do vencimento correspondente ao do regime básico de trabalho.

Art. 19 - O Professor em regime de quarenta (40) horas semanais, com dedicação exclusiva, fará jus ao vencimento de seu cargo em valor correspondente ao regime de quarenta (40) horas, na forma do artigo anterior, acrescido da gratificação de vinte por cento (20%).

Art. 20- Nos afastamentos legais, o professor perceberá o valor do vencimento de seu cargo correspondente ao regime de trabalhos em que se encontre.

Art. 21 - O vencimento correspondente ao regime de trabalho de quarenta(40) horas semanais integra os proventos da aposentadoria à razão de um quinto (1/5) por ano de permanência neste regime.

Parágrafo único - Os percentuais de que trata este artigo serão calculados com base no vencimento do cargo ocupado pelo professor na data de sua aposentadoria.

Art. 22 - A gratificação de vinte por cento (20%) de que trata o artigo 19 deste Decreto será incorporada aos proventos da aposentadoria na forma de legislação vigente.

Art. 23 - O vencimento do cargo em comissão de Diretor do Curso de Pedagogia será correspondente ao do Professor Titular, Grau A - PS3-A, em regime de quarenta (40) horas semanais, com dedicação exclusiva.

Art. 24 - O vencimento dos professores admitidos em caráter temporário será correspondente ao do cargo de Professor Assistente, Grau A - PS1-A.

Art. 25 - Os professores do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais em exercício na data de publicação da Lei nº 413/87 serão enquadrados em cargo da Classe de:

I - Professor Adjunto - PS2, se ocupante efetivo do cargo de Professor Nível 7;

II - Professor Assistente - PS1, se ocupante efetivo do cargo de Professor Nível 6;

III - Professor Assistente - PS1, desde que preencha as seguintes condições:

a) ter exercido função de magistério no Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais como convocado para jornada correspondente a vinte e quatro (24) horas semanais de trabalho, por período de no mínimo quatro (4) anos;

b) ter sido aprovado pelo Conselho Federal ou Estadual de Educação para a matéria ou disciplina para a qual foi convocado;

c) ter a habilitação mínima exigida para a classe de Professor Assistente - PS1;

d) estar em exercício em função de magistério no Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais na data da Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987;

e) ser ocupante efetivo de cargo público estadual de Minas Gerais.

§ 1º - Somente terá direito ao enquadramento previsto nos incisos I e II, deste artigo, o Professor que se encontre lotado e em exercício em função de magistério no Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais na data indicada na alínea "d" do inciso III, deste artigo, desde que a lotação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1986.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao Professor afastado da regência, nos termos do artigo 152 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e ao afastamento para frequentar curso de pós-graduação, por ato de autorização especial.

§ 3º - O Professor enquadrado nos termos deste artigo será posicionado no grau da classe de acordo com seu tempo de serviço no Magistério Público Estadual de Minas Gerais, contado até a data da publicação da Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987, na forma estabelecida no Anexo I deste Decreto.

§ 4º - Em todos os casos de enquadramento, ficará extinto o caro de origem do funcionário.

Art. 26- Haverá posse nos cargos providos por enquadramento nos termos do artigo anterior.

§ 1º - O funcionário tem, para tomar posse, o prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de enquadramento, prorrogável por mais trinta (30) dias, desde que o requeira ao Diretor da Delegacia Regional de Ensino antes de expirado o prazo inicial.

§ 2º - A posse, que será dada pelo Diretor da 1ª Delegacia Regional de Ensino, poderá ser tomada por procuração.

Art. 27 - Na hipótese do inciso III do artigo 25, o enquadramento do funcionário se dará em relação a um único cargo.

Art. 28 - O enquadramento de que trata o artigo 25 deste Decreto é da competência do Secretário de Estado da Educação, que baixará em Resolução as normas complementares.

Parágrafo único - O prazo máximo para processamento do enquadramento é de cento e vinte (120 dias, a contar da promulgação da Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987.

Art. 29 - O Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais deverá atualizar o Regimento Escolar, tendo em vista o disposto neste Decreto.

Art. 30 - Caberá à Diretoria de Ensino Superior da Secretaria de Estado da Educação aprovar ou baixar em diligência o Quadro Informativo de Pessoal do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação e encaminhá-lo à Delegacia Regional de Ensino, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do início do período letivo.

Art. 31 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estada da Educação.

Art. 32 - À exceção do disposto nos artigos referentes a enquadramento e regime de trabalho, os demais dispositivos deste Decreto entram em vigor na data da Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987.

Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

João Batista de Abreu

Hugo Modesto Gontijo

OBSERVAÇÃO: Retificação publicada no MGEX, em 09-02-88, página 1, coluna 1.