DECRETO nº 27.667, de 10/12/1987

Texto Atualizado

Institui o Programa de Conservação e Produção Florestal em Minas Gerais – PRÓ-FLORESTA, e dá outras providências.

(Vide Lei nº 11.398, de 6/1/1994.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Conservação e Produção Florestal de Minas Gerais – PRÓ-FLORESTA.

Art. 2º – O PRÓ-FLORESTA tem por objetivo:

I - financiar a implantação ou recuperação de florestas para fornecimento de matéria-prima destinada à fabricação de celulose, de carvão vegetal e lenha como combustível para uso industrial ou doméstico, bem como o aproveitamento de seus produtos e subprodutos;

II - implementar ações voltadas ao manejo sustentado de florestas nativas;

III - incorporar pequenas e médias propriedades rurais no esforço de reflorestamento;

IV - desenvolver a capacidade técnica e administrativa das instituições envolvidas no desenvolvimento, conservação e pesquisa florestal.

Art. 3º - Os recursos financeiros para atendimento das necessidades do PRÓ-FLORESTA, no total estimado de cem milhões de dólares norte-americanos, serão provenientes:

I - de empréstimo externo no valor estimado de até cinquenta milhões de dólares;

II - do BNDES, repassados a empresas privadas, através do BDMG, no valor estimado de até vinte e cinco milhões de dólares;

III - das empresas privadas, participantes do Programa, no valor estimado de até dezoito milhões de dólares;

IV - do Tesouro do Estado, no valor estimado de até oito milhões de dólares;

V – de outras fontes.

Art. 4º - Participarão do PRÓ-FLORESTA os seguintes órgãos e entidades da Administração Estadual:

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN/MG;

II – Secretaria de Estado da Fazenda – SEF;

III - Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SEAP, através do Instituto Estadual de Florestas – IEF;

IV – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG.

Art. 5º - Compete à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN-MG:

I – exercer a coordenação geral do Programa e representar o Estado de Minas Gerais, em nível federal e internacional;

II - elaborar relatório sobre o andamento do Programa e encaminhá-lo ao Governador do Estado e aos organismos federais e internacionais envolvidos;

III - solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda a liberação de recursos aos executores do Programa;

IV - encaminhar aos organismos financiadores relatórios de aplicações e solicitar a liberação de recursos;

V – contratar serviço técnico para avaliação do Programa.

Art. 6º – Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEF:

I - receber e repassar aos órgãos executores as parcelas, que lhes correspondem, dos recursos provenientes do empréstimo externo, mediante solicitação da SEPLAN/MG;

II - realizar, nas datas previstas, os pagamentos das amortizações do principal e dos encargos do empréstimo a ser firmado junto a instituição internacional, inclusive variação cambial, flutuação de juros e taxas de compromissos;

III – fazer as previsões e prover as dotações orçamentárias para o Programa e para o serviço da dívida relativa ao empréstimo a ser firmado com instituição internacional;

IV – aportar recursos do Tesouro do Estado de Minas Gerais, até o valor equivalente a oito milhões de dólares norte- americanos, ao IEF, no período de 4 (quatro) anos;

V - receber do BDMG o reembolso dos recursos exigíveis, após a carência prevista em cada projeto financiado, de acordo com as condições contratuais respectivas, observadas as normas do Programa;

VI - manter escrituração das operações relativas ao empréstimo.

Art. 7º - Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária, através do IEF:

I – desenvolver trabalho visando à incorporação de pequenas e médias propriedades rurais no esforço de reflorestamento, de forma a contribuir para o incremento da produção florestal, melhorar sistemas de uso do solo e atuar indiretamente na conservação dos recursos naturais;

II - desenvolver trabalho visando garantir o cultivo de espécies florestais não-tradicionais, mas de grande importância regional, em áreas ociosas ou degradadas de pequenas e médias propriedades rurais;

III - estabelecer um sistema contínuo de monitorização da cobertura vegetal do Estado, através de sensoriamento remoto, de forma a viabilizar a harmonia entre as atividades produtivas e as de conservação de recursos florestais;

IV – introduzir pesquisa aplicada para desenvolver técnicas de manejo de cerrados, visando à produção de carvão vegetal e lenha, e viabilizando a exploração de cerrados como atividade sustentada;

V - estabelecer um sistema integrado de controle e prevenção de incêndios florestais, visando reduzir o risco de fogo na área rural;

VI – assistir aos pequenos proprietários rurais, produtores de carvão vegetal, treinando-os principalmente na construção e operação de fornos de maneira mais eficiente, em seu próprio local de trabalho;

VII - desenvolver projetos de educação florestal, visando formar uma sólida mentalidade conservacionista em nosso meio, garantindo o uso racional dos recursos naturais renováveis;

VIII – dotar os Parques Florestais Estaduais do Itacolomi e Jaíba e quatro Reservas Biológicas de condições adequadas ao atendimento de seus objetivos educacionais, científicos, administrativos e de infraestrutura de turismo e lazer;

IX - atender às demandas de Prefeituras Municipais e de instituições comunitárias para a elaboração de projetos paisagísticos de logradouros públicos;

X - obter informações científicas necessárias ao conhecimento do meio natural de Minas Gerais e úteis ao desenvolvimento de áreas como geologia, geomorfologia, pesquisa de solo, limnologia, inventários faunísticos e de flora;

XI - acompanhar e fiscalizar os projetos financiados pelo BDMG e emitir laudo técnico, relatando o estágio do empreendimento, bem como recomendando a liberação de recursos para os mutuários;

XII - preparar e encaminhar à SEPLAN/MG as informações necessárias à monitoria do Programa, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento de cada semestre;

XIII - fornecer à SEPLAN/MG relatórios mensais de gastos com o Programa e solicitar liberações.

XIV - aperfeiçoar e ajustar, sempre que for necessário, a capacidade institucional e gerencial do Programa, objetivando o seu adequado cumprimento.

Art. 8º – Compete ao BDMG:

I - analisar a viabilidade dos projetos apresentados pelos proponentes em seus aspectos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, observadas as normas operacionais e as do Programa, encaminhando-os a instituição financiadora para exame e aprovação, de acordo com os limites de alçada previstos, e ao IEF para acompanhamento;

II – encarregar-se do processamento das operações amparadas pelo Programa;

III - solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda, através da SEPLAN/MG, a liberação dos recursos destinados à execução do Programa;

IV - liberar as parcelas relativas a cada financiamento concedido, precedidas do laudo técnico elaborado pelo IEF, em que se considere a exata aplicação da parcela anteriormente posta à disposição do beneficiário final;

V - o risco das operações contratadas com os tomadores finais;

VI – a gestão dos recursos a serem repassados;

VII - preparar e encaminhar à SEPLAN/MG as informações necessárias à monitoria do Programa, nos prazos por ela estipulados;

VIII - fornecer, sempre que solicitado, informações referentes ao desempenho do Programa;

IX - promover a cobrança dos encargos financeiros e das amortizações dos empréstimos, recolhendo-os em conta a ser indicada pela Secretaria de Estado da Fazenda, deduzida a parcela relativa ao seu “del Credere”.

Art. 9º - Fica estabelecido que qualquer ajuste necessário ao desenvolvimento do PRÓ-FLORESTA será fixado em resolução da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

(Vide alteração citada no art. 1º do Decreto nº 32.910, de 26/9/1991.)

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1987.

Newton Cardoso – Governador do Estado

=========================

Data da última atualização: 11/2/2015.