DECRETO nº 27.667, de 10/12/1987
Texto Original
Institui o Programa de Conservação e Produção Florestal em Minas Gerais – PRÓ-FLORESTA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Conservação e Produção Florestal de Minas Gerais – PRÓ-FLORESTA.
Art. 2º – O PRÓ-FLORESTA tem por objetivo:
I - financiar a implantação ou recuperação de florestas para fornecimento de matéria-prima destinada à fabricação de celulose, de carvão vegetal e lenha como combustível para uso industrial ou doméstico, bem como o aproveitamento de seus produtos e subprodutos;
II - implementar ações voltadas ao manejo sustentado de florestas nativas;
III - incorporar pequenas e médias propriedades rurais no esforço de reflorestamento;
IV - desenvolver a capacidade técnica e administrativa das instituições envolvidas no desenvolvimento, conservação e pesquisa florestal.
Art. 3º - Os recursos financeiros para atendimento das necessidades do PRÓ-FLORESTA, no total estimado de cem milhões de dólares norte-americanos, serão provenientes:
I - de empréstimo externo no valor estimado de até cinquenta milhões de dólares;
II - do BNDES, repassados a empresas privadas, através do BDMG, no valor estimado de até vinte e cinco milhões de dólares;
III - das empresas privadas, participantes do Programa, no valor estimado de até dezoito milhões de dólares;
IV - do Tesouro do Estado, no valor estimado de até oito milhões de dólares;
V – de outras fontes.
Art. 4º - Participarão do PRÓ-FLORESTA os seguintes órgãos e entidades da Administração Estadual:
I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN/MG;
II – Secretaria de Estado da Fazenda – SEF;
III - Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SEAP, através do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
IV – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG.
Art. 5º - Compete à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN-MG:
I – exercer a coordenação geral do Programa e representar o Estado de Minas Gerais, em nível federal e internacional;
II - elaborar relatório sobre o andamento do Programa e encaminhá-lo ao Governador do Estado e aos organismos federais e internacionais envolvidos;
III - solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda a liberação de recursos aos executores do Programa;
IV - encaminhar aos organismos financiadores relatórios de aplicações e solicitar a liberação de recursos;
V – contratar serviço técnico para avaliação do Programa.
Art. 6º – Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEF:
I - receber e repassar aos órgãos executores as parcelas, que lhes correspondem, dos recursos provenientes do empréstimo externo, mediante solicitação da SEPLAN/MG;
II - realizar, nas datas previstas, os pagamentos das amortizações do principal e dos encargos do empréstimo a ser firmado junto a instituição internacional, inclusive variação cambial, flutuação de juros e taxas de compromissos;
III – fazer as previsões e prover as dotações orçamentárias para o Programa e para o serviço da dívida relativa ao empréstimo a ser firmado com instituição internacional;
IV – aportar recursos do Tesouro do Estado de Minas Gerais, até o valor equivalente a oito milhões de dólares norte- americanos, ao IEF, no período de 4 (quatro) anos;
V - receber do BDMG o reembolso dos recursos exigíveis, após a carência prevista em cada projeto financiado, de acordo com as condições contratuais respectivas, observadas as normas do Programa;
VI - manter escrituração das operações relativas ao empréstimo.
Art. 7º - Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária, através do IEF:
I – desenvolver trabalho visando à incorporação de pequenas e médias propriedades rurais no esforço de reflorestamento, de forma a contribuir para o incremento da produção florestal, melhorar sistemas de uso do solo e atuar indiretamente na conservação dos recursos naturais;
II - desenvolver trabalho visando garantir o cultivo de espécies florestais não-tradicionais, mas de grande importância regional, em áreas ociosas ou degradadas de pequenas e médias propriedades rurais;
III - estabelecer um sistema contínuo de monitorização da cobertura vegetal do Estado, através de sensoriamento remoto, de forma a viabilizar a harmonia entre as atividades produtivas e as de conservação de recursos florestais;
IV – introduzir pesquisa aplicada para desenvolver técnicas de manejo de cerrados, visando à produção de carvão vegetal e lenha, e viabilizando a exploração de cerrados como atividade sustentada;
V - estabelecer um sistema integrado de controle e prevenção de incêndios florestais, visando reduzir o risco de fogo na área rural;
VI – assistir aos pequenos proprietários rurais, produtores de carvão vegetal, treinando-os principalmente na construção e operação de fornos de maneira mais eficiente, em seu próprio local de trabalho;
VII - desenvolver projetos de educação florestal, visando formar uma sólida mentalidade conservacionista em nosso meio, garantindo o uso racional dos recursos naturais renováveis;
VIII – dotar os Parques Florestais Estaduais do Itacolomi e Jaíba e quatro Reservas Biológicas de condições adequadas ao atendimento de seus objetivos educacionais, científicos, administrativos e de infraestrutura de turismo e lazer;
IX - atender às demandas de Prefeituras Municipais e de instituições comunitárias para a elaboração de projetos paisagísticos de logradouros públicos;
X - obter informações científicas necessárias ao conhecimento do meio natural de Minas Gerais e úteis ao desenvolvimento de áreas como geologia, geomorfologia, pesquisa de solo, limnologia, inventários faunísticos e de flora;
XI - acompanhar e fiscalizar os projetos financiados pelo BDMG e emitir laudo técnico, relatando o estágio do empreendimento, bem como recomendando a liberação de recursos para os mutuários;
XII - preparar e encaminhar à SEPLAN/MG as informações necessárias à monitoria do Programa, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento de cada semestre;
XIII - fornecer à SEPLAN/MG relatórios mensais de gastos com o Programa e solicitar liberações.
XIV - aperfeiçoar e ajustar, sempre que for necessário, a capacidade institucional e gerencial do Programa, objetivando o seu adequado cumprimento.
Art. 8º – Compete ao BDMG:
I - analisar a viabilidade dos projetos apresentados pelos proponentes em seus aspectos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, observadas as normas operacionais e as do Programa, encaminhando-os a instituição financiadora para exame e aprovação, de acordo com os limites de alçada previstos, e ao IEF para acompanhamento;
II – encarregar-se do processamento das operações amparadas pelo Programa;
III - solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda, através da SEPLAN/MG, a liberação dos recursos destinados à execução do Programa;
IV - liberar as parcelas relativas a cada financiamento concedido, precedidas do laudo técnico elaborado pelo IEF, em que se considere a exata aplicação da parcela anteriormente posta à disposição do beneficiário final;
V - o risco das operações contratadas com os tomadores finais;
VI – a gestão dos recursos a serem repassados;
VII - preparar e encaminhar à SEPLAN/MG as informações necessárias à monitoria do Programa, nos prazos por ela estipulados;
VIII - fornecer, sempre que solicitado, informações referentes ao desempenho do Programa;
IX - promover a cobrança dos encargos financeiros e das amortizações dos empréstimos, recolhendo-os em conta a ser indicada pela Secretaria de Estado da Fazenda, deduzida a parcela relativa ao seu “del Credere”.
Art. 9º - Fica estabelecido que qualquer ajuste necessário ao desenvolvimento do PRÓ-FLORESTA será fixado em resolução da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
Alípio Pires Castelo Branco
João Batista de Abreu
Marcos Francisco Pereira