DECRETO nº 27.513, de 10/11/1987 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 27.513, de 10/11/1987, foi revogado pelo art. 6º do Decreto nº 27.826, de 22/1/1988.)

(O Decreto nº 27.513, de 10/11/1987, foi revogado pelo art. 30 do Decreto nº 33.336, de 23/1/1992.)

Autoriza convocação de pessoal nas unidades de ensino, na situação que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e na Lei nº 9.381, de 5 de dezembro de 1986, e

considerando que é imperativa a adoção de uma política de racionalização de pessoal, consubstanciada no integral aproveitamento dos elementos existentes no quadro de pessoal do magistério;

considerando que a sua implementação far-se-à através da realocação de pessoal, redução ou fusão de turmas e remanejamento de excedentes,

D E C R E T A :

Art. 1º – A convocação de pessoal para as unidades estaduais de ensino se sujeita à verificação prévia, por parte do Secretário de Estado da Educação, da observância dos critérios de racionalização de pessoal na localidade onde se verificou a vaga.

Parágrafo único – O Secretário de Estado da Educação poderá delegar competência ao Diretor de Delegacia Regional de Ensino para processar a convocação de pessoal nas situações mencionadas neste Decreto.

Art. 2º – A convocação de pessoal somente será permitida nas situações seguintes:

I – em substituição, para suprir eventuais faltas de pessoal afastado, quando:

a) em licença para tratamento de saúde, concedida por junta médica e referendada pelo Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração;

b) em licença concedida a funcionária gestante;

c) em licença sem ônus, para tratar de interesses particulares, para tratar de pessoa doente na família ou por funcionária casada com funcionário deslocado por necessidade de serviço ou mandado servir noutro ponto do Estado ou do País;

d) em adjunção ou disposição com ou sem ônus para o Estado;

e) em férias-prêmio, já deferidas em data anterior a 14 de outubro de 1987;

II – em cargo vago, quando decorrente de morte ou aposentadoria do titular.

Art. 3º – Não se inclui na proibição contida no Decreto nº 27.444, de 13 de outubro de 1987, a atribuição de aulas facultativas a professor, nos termos da Lei nº 9.381, de 5 de dezembro de 1986.

Art. 4º – Qualquer convocação feita em desacordo com o disposto neste Decreto será nula de pleno direito.

Art. 5º – Observado o disposto neste Decreto, ficam mantidas as regulamentações já baixadas sobre a matéria.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 14 de outubro de 1987.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1987.

Newton Cardoso – Governador do Estado

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Data da última atualização: 12/2/2015.