DECRETO nº 27.471, de 22/10/1987
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º – O servidor público estadual, de qualquer categoria, que for legalmente responsável por pessoa excepcional, em tratamento especializado, terá sua jornada de trabalho reduzida para vinte (20) horas semanais, se o requerer.
Parágrafo único – Em se tratando de Professor regente de turma ou em atividade especializada, a redução da jornada incidirá sobre as horas destinadas ao cumprimento das obrigações do módulo 2, a que se referem os incisos I e II do artigo 99 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
Art. 2º – O requerimento do servidor, pretendendo o benefício de que trata o artigo 1º, deve ser dirigido ao titular ou dirigente do órgão de lotação do seu cargo ou função e instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela, conforme o caso, e atestado médico de que o dependente é excepcional.
Parágrafo único – Do atestado médico deverá constar, ainda, o código (CID) da doença motivadora da excepcionalidade do dependente.
Art. 3º – Recebido o expediente pela autoridade competente, esta o encaminhará, visado, ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 4º – Feito o exame do expediente, o Serviço Médico emitirá laudo conclusivo a respeito, o qual ficará arquivado em prontuário próprio naquele órgão, sendo expedido um extrato desse laudo, onde deverá ser esclarecido se a sua conclusão foi favorável ou desfavorável ao atendimento do pedido.
§ 1º – Caso a conclusão do laudo médico tenha sido favorável, o extrato, a que se refere o artigo, deverá informar, também, se a doença identificada no atestado médico é de caráter irreversível ou provisório.
§ 2º – O prazo de validade da concessão é de seis(6) meses, contados da data da publicação do despacho concessório, podendo, no entanto, ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos, à vista de requerimento do interessado e observados os procedimentos estabelecidos no artigo 2º e seus parágrafos, deste Decreto.
Art. 5º – Após tomadas as medidas mencionadas no artigo anterior, o Serviço Médico devolverá o expediente ao setor de pessoal do órgão de origem, o qual, à vista do extrato contendo a conclusão do laudo médico, prepará minuta do despacho concessório ou denegatório, conforme o caso, para a assinatura do titular ou dirigente do órgão, e posterior publicação.
Parágrafo único – O despacho, a que se refere este artigo, terá eficácia apenas no âmbito do serviço público estadual e, em caso de mudança de local de lotação do cargo ou função do servidor, prevalecerá para os efeitos a que se destina.
Art. 6º – Para efeito da aplicação do disposto no § 2º do artigo 4º, o servidor a ser beneficiado assumirá compromisso, por escrito, de, no caso de cessada a situação que gerou a concessão do benefício, por qualquer motivo, comunicar esse fato imediatamente ao setor de pessoal do órgão de lotação do seu cargo ou função, a fim de que seja feito o devido cancelamento da concessão, sob pena de devolução aos cofres públicos da importância que recebeu indevidamente pelas horas não trabalhadas, a que estava sujeito a partir da cessação daquela situação.
Parágrafo único – Tão logo seja efetuado o cancelamento da da concessão, com a respectiva publicação, o setor de pessoal do órgão de lotação do cargo ou função do servidor deverá comunicar essa ocorrência ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, para a devida anotação no prontuário próprio.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Genésio Bernardino de Souza
Eurípedes Craide