DECRETO nº 27.385, de 24/09/1987

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de se adequar normas relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e, ainda, o disposto nos Ajustes SINIEF 02/87 e 03/87, e nos Convênios ICM 27/87, 29/87, 32/87 a 36/87, 40/87, 43/87 e 48/87, ratificados pelo Decreto nº 27.281, de 27 de agosto de 1987,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º – ...................................................

VIII – saída, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos, desde que destinados ao uso exclusivo na pecuária, na avicultura e na agricultura:

a – ração balanceada para animal;

b – adubo simples ou composto e fertilizante;

c – inseticida, fungicida, formicida, herbicida e sarnicida;

d – muda de planta;

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XXX – saída de embarcação construída no país e de peças, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto ou reconstrução, sendo que a isenção não se aplica à saída de:

a – embarcação recreativa ou esportiva;

b – embarcação com menos de três (3) toneladas brutas de registro, salvo se construída de madeira e destinada a utilização na pesca artesanal;

c – peças, partes e componentes para emprego nas embarcações relacionadas nas alíneas anteriores e cujas saídas sejam tributadas;

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Art. 22 – ...................................................

XV – na saída dos insumos de ração animal abaixo relacionadas, a base de cálculo do ICM fica reduzida de vinte e cinco por cento (25%) até 30 de setembro de 1987, de vinte por cento (20%) no mês de outubro de 1987 e de dez por cento (10%) no mês de novembro de 1987:

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Art. 69

XII – o valor correspondente a sessenta por cento (60%) do ICM debitado, na operação de saída de aves vivas para fora do Estado, para consumidor final ou para comerciante atacadista ou varejista, promovida até 31 de dezembro de 1987, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

XIII – observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, o valor correspondente a sessenta por cento (60%) do ICM diferido, relativo às entradas de aves vivas verificadas até 31 de dezembro de 1987:

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XIV – o valor correspondente a quarenta por cento (40%) do ICM debitado, na saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida até 31 de dezembro de 1987, pelo estabelecimento abatedor, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

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Art. 144 – ..................................................

1º – As indicações dos incisos I, II, V, XVI e, se for o caso, do inciso XVII serão impressas, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º – Quando se tratar de nota fiscal impressa para a Secretaria de Estado da Fazenda, para ser fornecida por repartição fazendária, as indicações a que se referem os incisos V e XVII são dispensadas de impressão tipográfica.

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Art. 182 – ................................................

Parágrafo único – As indicações constantes dos incisos I, II, IV, VIII e, se for o caso, XII serão impressas.

Art. 356 – Na entrada, até 31 de dezembro de 1987, de gado suíno de procedência mineira, para abate em estabelecimento situado neste Estado, e na saída interestadual, é concedido um crédito fiscal presumido de trinta e cinco por cento (35%) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de pauta fixado pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda.

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§ 3º – No caso de gado suíno procedente de outra unidade da Federação, será concedido, até 31 de dezembro de 1987, ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido na origem pela operação interestadual e o previsto naquela unidade da Federação para as operações internas.

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Art. 358 – ..................................................

§ 3º – Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal de Entrada ou na Nota Fiscal série “B”, relativas à operação, deverá constar, em destaque, o valor do imposto devido na operação e, até 31 de dezembro de 1987, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 356 deste Regulamento.

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Art. 359 – Na operação para fora do Estado, o imposto será pago no prazo normal de recolhimento do contribuinte remetente, em Guia de Arrecadação distinta, devendo, na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal série "C", relativas à operação, ser indicado, em destaque, o valor do imposto devido e, até 31 de dezembro de 1987, o valor do crédito presumido atribuído à mesma.

Art. 373 – .................................................

§ 4º – Para o cálculo do imposto devido até 31 de dezembro de 1987, será observado, relativamente às operações referidas:

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§ 5º – O imposto a recolher, após calculado o seu montante, com observância do disposto no parágrafo anterior, será pago com redução de:

1) trinta por cento (30%) de seu valor, na operação realizada até 30 de setembro de 1987;

2) vinte por cento (20%) de seu valor, na operação realizada no mês de outubro de 1987;

3) dez por cento (10%) de seu valor, na operação realizada no mês de novembro de 1987.

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Art. 418 – ...................................................

§ 1º – .......................................................

5) ..........................................................

c – até 30 de setembro de 1987, o valor relativo à quota de contribuição incidente na operação;

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Art. 427 – .................................................

II – .......................................................

b – de saída de café cru, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea anterior e no inciso IV deste artigo, o valor equivalente ao preço mínimo de registro fixado pelo Instituto Brasileiro do Café – IBC, convertido em cruzados à taxa cambial de compra da moeda estrangeira vigente, da data da ocorrência do fato gerador;

III – na operação de exportação de café cru para o exterior, o preço mínimo de registro, fixado pelo IBC, convertido em cruzados à taxa cambial de compra da moeda estrangeira, da data do embarque do café para o exterior, facultada a adoção do procedimento previsto no § 5º deste artigo;

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§ 8º – Para observância do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo.

Art. 504 – .................................................

VII – no mesmo prazo referido no inciso anterior, o estabelecimento centralizador recolherá, em Guias de Arrecadação distintas, o imposto devido por substituição tributária, calculado na forma prevista no artigo 507 deste Regulamento, e o saldo devedor do ICM por suas operações próprias, relativamente aos boletins escriturados no mês;

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Art. 507 – Nas aquisições efetuadas a produtor, de mercadorias por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido pelo Estado, excetuados os casos em que o benefício isencional atinja diretamente o produto até a comercialização final, serão observadas as seguintes disposições:

I – a CFP recolherá, por meio de Guia de Arrecadação distinta, na qualidade de contribuinte substituto, no prazo referido no inciso VII do artigo 504 deste Regulamento, o ICM incidente na saída promovida pelo produtor;

II – o ICM será calculado mediante aplicação da maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuintes, para comercialização ou industrialização, sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor.

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Art. 2º – Os artigos abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 69 – ..................................................

XVII – o valor do ICM estornado pelo destinatário da mercadoria, em razão de lançamento a maior na nota fiscal relativa à operação de saída, em decorrência de errônea aplicação da alíquota do imposto, indicação de valor maior que o real da operação ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente saída do estabelecimento, desde que observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 144 – ..................................................

XVII – data limite para utilização, se fixado o prazo, na forma do § 5º deste artigo.

Art. 176 – ..................................................

VII – em outras hipóteses previstas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 182 – ..................................................

XII – data limite para utilização, se fixado o prazo, na forma do § 5º do artigo 144 deste Regulamento.

Art. 191 – ..................................................

IV – data limite para utilização, se fixado o prazo, na forma do § 5º do artigo 144 deste Regulamento, exceto quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor impressa para a Secretaria de Estado da Fazenda .

Art. 427 – ...................................................

§ 9º – Para o cálculo do imposto a pagar até 30 de setembro de 1987, o valor apurado na forma da alínea "b" do inciso II e do inciso III, deste artigo, será deduzida a parcela equivalente à quota de contribuição fixada pelo IBC.

Art. 538 – ................................................

§ 4º – Para assinatura dos termos de acordo referidos neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, pode exigir a apresentação de fiadores solváveis."

Art. 3º – O § 7º do artigo 144 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, passa a constituir o seu § 4º, ficando o mesmo artigo acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 144 – ................................................

§ 5º – A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, poderá fixar prazo para utilização de impresso de documento fiscal."

Art. 4º – A alteração relacionada com o inciso VIII do artigo 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovada pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e prevista no artigo 1º deste Decreto, produz efeitos a contar de 1º de outubro de 1987.

Art. 5º – Fica declarado sem eficácia, para produzir efeitos a contar de 12 de novembro de 1987, o regime especial concedido com base no § 5º do artigo 557 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

Art. 6º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984:

I – § 6º do artigo 150;

II – incisos XXIII, XXIV, XXXI, XXXII, XXXIII, do artigo 8º, para produzir efeitos a contar de 1º de outubro de 1987;

III – § 1º do artigo 344 e §§ 4º e 5º do artigo 557, para produzir efeitos a contar de 1º de novembro de 1987.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

João Batista de Abreu