DECRETO nº 27.351, de 14/09/1987

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de se adequar normas relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e, ainda, o disposto nos Convênios ICM 10/87, 15/87, 16/87, 18/87 a 20/87 e 24/87 a 26/87, ratificados pelo ATO COTEPE/ICM Nº 03, publicado no Diário Oficial da União do dia 20 de julho de 1987, e no protocolo ICM 11/87, ratificado pelo Decreto nº 27.174, de 24 de julho de 1987,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 – O pagamento decorrente do diferimento será efetuado juntamente com o ICM incidente sobre a operação de saída promovida pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dispensada a utilização de Guia de Arrecadação distinta.

§ 1º – O adquirente ou destinatário da mercadoria deverá pagar o imposto diferido em Guia de Arrecadação distinta, sem direito de aproveitamento do valor correspondente como crédito do ICM, nas hipóteses de:

1) ser a mercadoria adquirida ou recebida utilizada para:

a – uso ou consumo do estabelecimento;

b – integrar o ativo permanente, ou para conservação ou melhoramento das instalações do estabelecimento;

c – emprego como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem na industrialização ou acondicionamento de produto destinado à imobilização, uso ou consumo no próprio estabelecimento;

d – para comercialização ou emprego em processo de industrialização, quando a correspondente operação posterior seja isenta ou não tributada pelo ICM;

2) perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos nele descritos, devendo o contribuinte:

1) emitir nota fiscal com destaque do ICM correspondente e observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento de imposto diferido, indicando o fato, dentre os relacionados no parágrafo anterior, determinante do pagamento;

2) lançar o valor correspondente ao ICM no livro Registro de Apuração do ICM, no campo 002 – Outros Débitos, indicando o motivo do lançamento no campo Observações.

§ 3º – É dispensado o pagamento referido no § 1º deste artigo quando for expressamente assegurado, por este Regulamento, o direito à manutenção do crédito do ICM pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º – Não havendo o pagamento do imposto diferido, em razão do disposto no parágrafo anterior, é vedado o lançamento do valor correspondente como crédito de ICM.

Art. 16 – O valor do imposto cujo pagamento esteja diferido não será destacado na nota fiscal relativa à operação.

§ 1º – Mediante termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser autorizado o destaque na nota fiscal relativa à operação com diferimento, do ICM pago na operação de que decorreu a aquisição da mesma mercadoria, para fins de transferência do respectivo crédito.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, na nota fiscal acobertadora da operação com diferimento serão lançados os dados referentes à nota fiscal que tenha acobertado o recebimento da mercadoria, bem como do contribuinte que a emitiu.

§ 3º – O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às operações com café cru e com carvão vegetal.

Art. 22 – ............................................

XI – na saída de máquina, aparelho, veículo, mobiliário, motor e vestuário, usados, vinte por cento (20%) do valor da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo e o seguinte:

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f – é vedado, ao adquirente de veículo usado, o aproveitamento, como crédito do ICM, do valor do imposto pago pela venda, antes de transcorridos três (3) anos da aquisição, de veículo adquirido com a isenção prevista nos incisos LIII ou LIV do artigo 8º deste Regulamento.

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XV – na saída, até 31 de agosto de 1987, dos insumos de ração animal abaixo relacionados, a base de cálculo do ICM fica reduzida de vinte e cinco por cento (25%):

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XVI – ................................................

a – cinquenta por cento (50%) do valor da operação realizada até 31 de agosto de 1987;

b – setenta por cento (70%) do valor da operação realizada no período de 15 de setembro a 31 de dezembro de 1 987;

XVII – ................................................

a – cinquenta por cento (50%) do valor da operação realizada até 31 de agosto de 1987;

b – setenta por cento (70%) do valor da operação realizada no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1987;

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Art. 69 – .............................................

VII – .................................................

a – de 1º de janeiro a 31 de agosto de 1987: cinquenta por cento (50%);

b – de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1987: vinte e cinco por cento(25%);

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X – na saída, promovida até 31 de agosto de 1987, de açúcar e de álcool sujeita ao adicional instituído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, o valor do ICM que incidiu sobre o referido adicional;

XI – na entrada, verificada até 31 de agosto de 1987, de açúcar e de álcool procedentes de fora do Estado, em operação sujeita ao adicional instituído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, o montante equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas;

XII – o valor correspondente a sessenta por cento (60%) do ICM debitado na saída de aves vivas para fora do Estado, para consumidor final ou para comerciante atacadista ou varejista, promovida até 31 de agosto de 1987, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

XIII – observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, o valor correspondente a sessenta por cento (60%) do ICM diferido, relativo às entradas de aves vivas verificadas até 31 de agosto de 1987:

a – na saída, em operação interna e interestadual, de estabelecimento industrial do produto resultante de sua industrialização;

b – na saída ou fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que as tenham utilizado no preparo da alimentação;

XIV – o valor correspondente a quarenta por cento (40%) do ICM debitado na saída, em operação interna e interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida até 31 de agosto de 1987 pelo estabelecimento abatedor, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

XV – na saída tributada de leite em pó e de butter oil, de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação, isenta do imposto sobre a Importação e vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB), o valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação de saída sobre o valor constante dos documentos de importação, convertido em moeda nacional à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido das despesas aduaneiras comprovadamente pagas, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 10 deste artigo;

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§ 7º – O crédito presumido previsto nos incisos XV e XVI deste artigo aplica-se a contar de 1º de julho de 1987 e alcançará as operações com as mercadorias que tenham seu desembaraço aduaneiro efetivado até 31 de dezembro de 1987.

§ 8º – ................................................

2) com relação a butter oil, o crédito presumido somente se aplica quando a importação seja realizada pela Petrobrás Comércio Internacional – INTERBRÁS;

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§ 9º – ...............................................

3) o crédito presumido não se aplica quando se tratar de carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, importados até 30 de junho de 1987 e destinados à industrialização.

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Art. 76 – ............................................

Parágrafo único – A recuperação do imposto somente será possível no caso em que:

1) a nota fiscal acobertadora da devolução contenha o visto do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador;

2) o contribuinte tenha observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 143, deste Regulamento.

Art. 78 – ............................................

IX – quando o valor do imposto estiver destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;

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Art. 79 – .............................................

II – nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período de apuração em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

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§ 2º – Fica dispensado o estorno do Imposto Único sobre Minerais do País, apropriado na forma do inciso V do artigo 69 deste Regulamento, na hipótese de revenda de carvão mineral efetuada, até 30 de setembro de 1987, por indústria siderúrgica a usina termelétrica, desde que o preço cobrado na operação tenha sido fixado por órgão federal competente.

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Art. 88 – .............................................

Parágrafo único – Na hipótese de escrituração de documento fiscal em mês posterior ao de sua emissão, o pagamento do imposto será efetuado em Guia de Arrecadação distinta, com acréscimos legais.

Art. 189 – ............................................

II – 2ª via – remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá destiná-la ao fisco, observado, no que couber, o disposto nos artigos 198, 199 e 200, deste Regulamento;

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Art. 198 – O produtor rural autorizado a possuir bloco de Notas Fiscais de Produtor apresentará o mesmo na repartição fazendária que o tenha autorizado, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável, observados os seguintes prazos:

I – até o dia quinze (15) do mês subsequente ao da emissão do documento, quando relacionado com operação com café cru;

II – até o dia vinte e sete (27) do mês subsequente ao da emissão do documento, nos demais casos.

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Art. 206 – ..............................................

I – até às vinte e quatro (24) horas do dia imediato ao em que tenha ocorrido a saída da mercadoria:

a – para a mesma localidade;

b – para localidade distante até cem (100) Km da sede do emitente;

c – quando se tratar de semovente em transporte rodoviário, independentemente da distância entre as localidades de origem e destino;

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Art. 212 – O disposto no artigo anterior aplica-se:

I – na hipótese do inciso I, exclusivamente quando o recebimento da mercadoria pela empresa transportadora, dentro do prazo de validade da nota fiscal, estiver comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte, do qual conste a data da saída indicada no documento correspondente, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

II – ainda na hipótese do inciso I, nos casos de transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante:

a – emissão de conhecimento de transporte, do qual constem a identificação do primeiro transportador, o número e a data do conhecimento por ele emitido;

b – cópia do conhecimento de transporte anterior;

III – na hipótese do inciso II, constem das notas fiscais a data da efetiva saída das mercadorias e o número do regime especial concedido.

Parágrafo único – Nos casos dos incisos I e II deste artigo, cabe ao interessado exigir da empresa transportadora a emissão do respectivo conhecimento de transporte.

Art. 209 – ...........................................

Parágrafo único – O disposto neste artigo:

1) não se aplica a transporte de semovente;

2) quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se apenas na hipótese do inciso II.

Art. 356 – Na entrada, até 31 de agosto de 1987, de gado suíno de produção mineira, para abate em estabelecimento situado neste Estado, e na saída interestadual, é concedido um crédito fiscal presumido de trinta e cinco por cento (35%) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de pauta fixado pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda.

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§ 3º – No caso de gado suíno procedente de outra unidade da Federação, será concedido, até 31 de agosto de 1987, ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido na origem pela operação interestadual e o previsto naquela unidade da Federação para as operações internas.

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Art. 358 – .............................................

§ 3º – Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal de Entrada ou na Nota Fiscal série "B", relativas à operação, deverão constar, em destaque, o valor do imposto devido na operação e, até 31 de agosto de 1987, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 356.

......................................................

Art. 359 – Na operação para fora do Estado, o imposto será pago no prazo normal de recolhimento do contribuinte remetente, em Guia de Arrecadação distinta, devendo, na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal série “C”, relativas à operação, ser indicados, em destaque, o valor do imposto devido e, até 31 de agosto de 1987, o valor do crédito presumido atribuído à mesma.

......................................................

Art. 373 – ...........................................

§ 4º – Para o cálculo do imposto devido até 31 de agosto de 1987, será observado, relativamente às operações referidas:

......................................................

§ 5º – O imposto a recolher até 31 de agosto de 1987, após calculado o seu montante, com observância do disposto no parágrafo anterior, será pago com redução de trinta por cento (30%) de seu valor.

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Art. 390 – O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal fica diferido para o momento em que ocorrer a:

I – sua saída para consumo, exceto em processo de industrialização;

II – sua saída para fora do Estado;

III – saída, de estabelecimento industrial situado neste Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual tiver sido consumido.

§ 1º – Nas notas fiscais emitidas para o acobertamento das operações com o imposto diferido não é permitido o destaque de qualquer valor a título de ICM.

§ 2º – O diferimento previsto neste artigo não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

Art. 416 – O pagamento do ICM incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, é diferido nas seguintes hipóteses:

I – saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor regularmente inscrito no Cadastro do Produtor Rural, com destino a:

a – cooperativa de produtores;

b – estabelecimento comercial atacadista de café;

c – estabelecimento exportador de café;

d – outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que devidamente inscrito no Cadastro do Produtor Rural;

II – saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento comercial atacadista de café, com destino a:

a – outro estabelecimento comercial atacadista de café;

b – cooperativa de produtores;

c – estabelecimento exportador de café;

III – saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento de cooperativa de produtores, com destino a:

a – outra cooperativa de produtores;

b – outro estabelecimento da mesma cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

c – estabelecimento exportador de café;

d – estabelecimento comercial atacadista de café;

IV – saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento exportador de café, com destino a:

a – estabelecimento comercial atacadista de café;

b – cooperativa de produtores;

c – outro estabelecimento exportador de café.

§ 1º – Nas notas fiscais emitidas para acobertar as operações relacionadas neste artigo não é admitido o destaque de qualquer valor a título de ICM.

§ 2º – O diferimento previsto neste artigo não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, transite por território de outro Estado.

Art. 417 – Será excluído do regime de diferimento pre visto no artigo anterior o contribuinte que infringir ou concorrer para prática de infração à legislação do imposto, podendo o mesmo ser, ainda, submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 588 a 590, deste Regulamento.

§ 1º – A exclusão do contribuinte e/ou aplicação do regime especial de controle e fiscalização nao o exonera de pagamento de ICM devido ou de aplicação de multas relacionadas com a infração praticada.

§ 2º – Sendo aplicado o regime especial de controle e fiscalização, serão recolhidos todos os blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, as quais passarão a ser emitidas sob o controle do chefe da Administração Fazendária de seu domicílio fiscal, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo de outras medidas previstas no artigo 589 deste Regulamento.

Art. 418 – ...........................................

§ 1º – ..............................................

5) ...................................................

c – até 31 de agosto de 1987, o valor relativo à quota de contribuição incidente na operação;

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§ 6º – Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, considera-se venda a consumidor final aquela feita a pessoa colocada nessa condição e somente em quantidade para suprir as necessidades normais do adquirente.

Art. 423 – ...........................................

§ 3º – O documento emitido pelo armazém geral será obrigatoriamente assinado pelo produtor rural ou por pessoa por ele expressamente credenciada.

§ 4º – O armazém geral, até o dia quinze (15) do três subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, entregará na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, sob pena de cancelamento da autorização concedida:

1) o respectivo bloco, para que sejam retiradas as vias do documento destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável;

2) a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada correspondente, emitida pelo adquirente da mercadoria;

3) o documento de credenciamento referido no parágrafo anterior, quando for o caso.

§ 5° – A repartição fazendária referida no parágrafo anterior, relativamente à destinação das vias da Nota Fiscal de Produtor e da 2ª via da Nota Fiscal de Entrada correspondente, acompanhadas, se for o caso, do documento de credenciamento, observará o disposto no artigo 201, deste Regulamento.

Art. 426 – O produtor rural deve:

I – entregar, até o dia 31 de outubro de cada ano, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, o documento Demonstrativo de Produção e Estoque de Café, modelo 06.04.43, informando a quantidade de café:

a – produzida no período compreendido entre 1º de outubro do ano anterior e 30 de setembro do ano da declaração, facultado declará-la em coco ou em grão;

b – existente em estoque, em coco ou em grão, no dia 30 de setembro do ano da declaração, com indicação do local de depósito;

II – apresentar, até o dia quinze (15) de cada mês, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, o bloco de Notas Fiscais de Produtor, quando autorizado a possuí-lo, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável, e fazer a entrega da 2ª via da Nota Fiscal de Entrada correspondente, emitida pelo destinatário da mercadoria;

III – entregar, até o dia quinze (15) de cada mês, na repartição fazendária que houver expedido a Nota Fiscal de Produtor, a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada correspondente, emitida pelo destinatário da mercadoria.

§ 1º – a obrigação prevista no inciso II deste artigo também se aplica ao terceiro autorizado a emitir Nota Fiscal de Produtor, na forma do artigo 205 deste Regulamento, sob pena de cancelamento da autorização.

§ 2º – O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o recolhimento dos blocos de notas fiscais autorizados e, em qualquer caso, a suspensão do benefício do diferimento quanto às operações a serem realizadas pelo produtor faltoso, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

Art. 427 – ................,.........................

II – ................................................

b – de saída de café cru, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea anterior e no inciso IV deste artigo, o valor equivalente ao preço mínimo de registro fixado pelo Instituto Brasileiro do Café – IBC, deduzido, até 31 de agosto de 1987, o valor correspondente à quota de contribuição fixada pela autarquia, convertidos em cruzados à taxa cambial de compra da moeda estrangeira vigente no dia da ocorrência do fato gerador;

III – na operação de exportação de café cru para o exterior, o valor equivalente ao preço mínimo de registro fixado pelo IBC, deduzido, até 31 de agosto de 1987, o valor correspondente à quota de contribuição fixada pela autarquia, convertidos em cruzados à taxa cambial de compra da moeda estrangeira vigente na data do embarque da mercadoria, facultada a adoção ao procedimento previsto no § 5º deste artigo.

Art. 431 – Além de outras exigências previstas neste Regulamento e em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, a nota fiscal que acobertar a saída de café cru conterá:

I – valor da pauta fiscal e o número do ato que a estabeleceu, a nível estadual, quando for o caso;

II – valor da operação, quando diverso da pauta fiscal ;

III – número e data da Guia de Arrecadação utilizada para o pagamento do ICM, quando for o caso;

IV – menção de que o produto se destina a industrialização, quando for o caso;

V – menção de tratar-se de operação com diferimento ou com o imposto pago por substituição tributária, conforme o caso;

VI – números de registro, como exportador, junto ao IBC e a Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), do destinatário da mercadoria, nas hipóteses das operações referidas nas alíneas "c" dos incisos I a IV do artigo 416, deste Regulamento.

......................................................

Art. 432 – 0 comerciante, o exportador, o industrial, a cooperativa, o beneficiador ou rebeneficiador e o armazém geral, que receberem ou adquirirem café cru, em coco ou em grão, entregarão, mensalmente, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, até o dia dez (10) de cada mês, o Demonstrativo de Estoque de Café Cru – DEC, modelo 06.04.21, contendo as seguintes informações:

I – quantidade da mercadoria, em sacas, existente no último dia do mês anterior, no estabelecimento, em depósito fechado do próprio contribuinte ou em poder de terceiros, situados no Estado;

II – quantidade da mercadoria de terceiros, em sacas, existente em depósito no último dia do mês anterior, ainda que de propriedade de contribuinte de fora do Estado;

III – estado em que se encontra a mercadoria, se em coco ou em grão.

§ 1º – Para o efeito do disposto neste artigo, considerada a saca de 60 quilos de café em grão e de 40 quilos a de café em coco.

§ 2º – Na hipótese do inciso I deste artigo, estando a mercadoria em depósito fechado ou em poder de terceiros, estes devem ser identificados pelo nome, endereço e inscrição estadual.

§ 3º – No caso do inciso II deste artigo, o depositário ou detentor da mercadoria deve identificar o proprietário pelo nome, endereço e inscrição estadual.

Art. 433 – O ICM relacionado com café cru, em coco ou em grão, proveniente de fora do Estado, somente será aproveitado após a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no território mineiro, mediante emissão da Ficha Rodoviária prevista no artigo 214, inciso V, deste Regulamento, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, poderá estabelecer outros instrumentos de controle das operações com a mercadoria, bem como para o aproveitamento do crédito de ICM correspondente.

Art. 524 – Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICM relativo às operações subsequentes, realizadas por estabelecimentos atacadistas e varejistas.

......................................................

§ 5º – Com relação às operações realizadas entre contribuintes deste e do Estado de Rondônia, a responsabilidade prevista neste artigo aplica-se a contar de 1º de agosto de 1987.

Art. 528 – ............................................

§ 1º – O ICM devido a Minas Gerais, retido pelo contribuinte substituto localizado nesta ou em outra unidade da Federação, será recolhido em Guia de Arrecadação distinta, em agência bancária autorizada, no prazo fixado em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

......................................................

Art. 2º – Fica restabelecido o § 4º do artigo 427 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, com a seguinte redação:

"Art. 427 – ..........................................

§ 4º – Para efeito do disposto no inciso IV do artigo 418 e no inciso III deste artigo, considera-se data do embarque o dia:

1) da emissão do respectivo conhecimento internacional de transporte, no caso de café exportado por via aérea, marítima ou fluvial;

2) do desembaraço do produto na repartição fiscal federal da localidade de fronteira, no caso de café exportado por via terrestre."

Art. 3º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Re lativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 8º – ...........................................

LV – saída de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos promovida pelo estabelecimento fabricante, quando adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovadas pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no § 17 do artigo 80 deste Regulamento, em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda e os seguintes requisitos:

a – aquisição da mercadoria diretamente do estabelecimento fabricante pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça;

b – concessão de igual benefício, pelo Governo Federal, com referência ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Art. 74 – .............................................

§ 2º – ...............................................

3) visto obrigatório do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador.

Art. 79 – .............................................

§ 4º – Para efeito do estorno, será emitida nota fiscal com destaque do ICM correspondente e observação de que a emissão se deu para fins de estorno de valor de ICM anteriormente creditado, indicando o seu fato determinante.

§ 5º – o valor correspondente ao estorno será lançado no livro Registro de Apuração do ICM, no Campo 002 – Outros Débitos, indicando o motivo do lançamento no campo Observações.

Art. 80 – .............................................

§ 17 – Não será estornado o crédito do ICM relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem utilizados na fabricação de veículo rodoviário automotor cuja saída ocorra nos termos e condições do inciso LV do artigo 8º deste Regulamento.

Art. 86 – .............................................

IV – transportada com documento fiscal sem destaque do ICM devido na operação.

Art. 150 – ............................................

VI – nos demais casos em que houver lançamento do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento.

Art. 177 – ............................................

Parágrafo único – O disposto neste artigo, inciso I, não se aplica às operações com café cru, em coco ou em grão."

Art. 4º – As alterações relativas aos dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, a seguir relacionados, produzem efeitos, retroativamente, a contar de 1º de julho de 1987:

I – inciso XV, alínea “a” do inciso XVI e alínea “a” do inciso XVII, do artigo 22;

II – alínea “a” do inciso VII, incisos XII, XIII e XIV, do artigo 69;

III – caput e § 3º, do artigo 356;

IV – § 3º do artigo 358;

V – caput do artigo 359;

VI – §§ 4º e 5º do artigo 373;

VII – alínea “c” do item 5 do § 1º do artigo 418;

VIII – alínea “b” do inciso II e inciso III, do artigo 427. |

Art. 5º – As alterações relativas aos artigos 390, 416 e 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, produzem efeitos a contar de 1º de agosto de 1987.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 7º e 8º do artigo 418 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

João Batista de Abreu

DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE DE CAFÉ CRU

DEMONSTRATIVO DE PRODUÇÃO E ESTOQUE DE CAFÉ

OBSERVAÇÃO: A imagem dos formulários acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica.