DECRETO nº 27.088, de 23/06/1987 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 27.088, de 23/6/1987, foi revogado pelo art. 9º do Decreto nº 29.781, de 18/7/1989.)

Cria Grupo Executivo destinado a promover as medidas neces-sárias à implantação da Modernização Administrativa no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado, e o artigo 52 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985, e considerando a imperiosa necessidade de redimensionar a Administração Estadual; considerando o manifesto interesse público no sentido de tornar mais eficaz a gestão pública; considerando o restabelecimento de critérios rigorosos quanto aos gastos públicos e a reorganização da política de recursos humanos,

D E C R E T A :

Art. 1º – Fica criado o Grupo Executivo de Modernização Administrativa – GEMA destinado a propor ao Governador do Estado medidas de modernização institucional da Administração Estadual.

Art. 2º - O Grupo Executivo de Modernização Administrativa - GEMA tem a seguinte composição:

I - Coordenador Geral;

II - representante da Procuradoria Geral do Estado;

III - representante da Fundação João Pinheiro;

IV - representante da Secretaria de Estado de Re­cursos Humanos e Administração.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 28.357, de 14/7/1988.)

Art. 3º – (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 28.357, de 14/7/1988.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º - O Secretário Geral do Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEP, bem como o Diretor de Pessoal e a Diretoria do INAP, da Secretaria de Estado da Administração, sem prejuízo de suas funções, prestarão a ajuda que o GEMA necessitar.”

Art. 4º – (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 28.357, de 14/7/1988.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º - Cada um dos órgãos mencionados no art. 2º, itens III e VII, indicará ao Coordenador Geral, um servidor de seu quadro setorial, para integrar o GEMA.”

Art. 5º – O GEMA cumprirá o disposto no artigo 2º da Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985 e adotará, como direcionamento, os princípios contidos no artigo 36 da Lei Delegada nº 5.

Art. 6º – (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 28.357, de 14/7/1988.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º - As Secretarias de Estado, os órgãos autônomos e as entidades da Administração Indireta, encaminharão ao GEMA as propostas setoriais de reestruturação, modernização administrativa e desburocratização para atendimento do disposto do artigo 1º deste Decreto.”

Art. 7º – O Coordenador Geral do GEMA poderá convocar servidores da Administração Direta e Indireta e requisitar dos órgãos e entidades da Administração Estadual e cooperação técnica e científica que se fizer necessária à fiel execução deste Decreto.

Art. 8º – O pessoal colocado à disposição do GEMA continuará vinculado ao órgão ou entidade de origem.

Art. 9º – O suporte administrativo e financeiro para o funcionamento do GEMA será dado pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1987.

Newton Cardoso – Governador do Estado

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Data da última atualização: 26/2/2015.