DECRETO nº 27.088, de 23/06/1987 (REVOGADA)

Texto Original

Cria Grupo Executivo destinado a promover as medidas necessárias à implantação da Modernização Administrativa no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado, e o artigo 52 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985,

e considerando a imperiosa necessidade de redimensionar a Administração Estadual;

considerando o manifesto interesse público no sentido de tornar mais eficaz a gestão pública;

considerando o restabelecimento de critérios rigorosos quanto aos gastos públicos e a reorganização da política de recursos humanos,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Grupo Executivo de Modernização Administrativa – GEMA destinado a propor ao Governador do Estado medidas de modernização institucional da Administração Estadual.

Art. 2º – O Grupo Executivo de Modernização Administrativa - GEMA tem a seguinte composição:

I – Carlos Pinto Coelho Motta, Coordenador Geral;

II – Lúcia Helena Cicarini Nunes – Diretora e demais técnicos componentes da Superintendência de Modernização Administrativa – SUMOR, da Secretaria de Estado da Administração;

III – Representante da Procuradoria Geral do Estado;

IV – Representante da Fundação João Pinheiro;

V – Representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

VI – Representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

VII – Representante da Assessoria Técnico-Consultiva.

Art. 3º – O Secretário Geral do Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEP, bem como o Diretor de Pessoal e a Diretoria do INAP, da Secretaria de Estado da Administração, sem prejuízo de suas funções, prestarão a ajuda que o GEMA necessitar.

Art. 4º – Cada um dos órgãos mencionados no art. 2º, itens III e VII, indicará ao Coordenador Geral, um servidor de seu quadro setorial, para integrar o GEMA.

Art. 5º – O GEMA cumprirá o disposto no artigo 2º da Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985 e adotará, como direcionamento, os princípios contidos no artigo 36 da Lei Delegada nº 5.

Art. 6º – As Secretarias de Estado, os órgãos autônomos e as entidades da Administração Indireta, encaminharão ao GEMA as propostas setoriais de reestruturação, modernização administrativa e desburocratização para atendimento do disposto do artigo 1º deste Decreto.

Art. 7º – O Coordenador Geral do GEMA poderá convocar servidores da Administração Direta e Indireta e requisitar dos órgãos e entidades da Administração Estadual e cooperação técnica e científica que se fizer necessária à fiel execução deste Decreto.

Art. 8º – O pessoal colocado à disposição do GEMA continuará vinculado ao órgão ou entidade de origem.

Art. 9º – O suporte administrativo e financeiro para o funcionamento do GEMA será dado pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

Eurípedes Craide