DECRETO nº 26.961, de 28/04/1987

Texto Atualizado

Cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, CERHi.

(Vide Lei nº 10.635, de 16/1/1992.)

(Vide Lei nº 12.265, de 24/7/1996.)

(Vide Decreto nº 39.692, de 29/6/1998.)

(Vide art. 10 da Lei nº 13.771, de 11/12/2000.)

(Vide Decreto nº 46.501, de 5/5/2014.)

(Vide Decreto nº 48.209, de 18/6/2021.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHi, de natureza permanente, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, compatibilização, avaliação e controle dos recursos hídricos do Estado, tendo em vista os requisitos de volume e qualidade necessários aos seus múltiplos usos.

Art. 2º – O Conselho Estadual de Recursos Hídricos promoverá a integração, dentre outros, dos programas e atividades setoriais de:

I – abastecimento urbano, rural e industrial;

II – controle de cheias;

III – irrigação, drenagem e usos agropecuários;

IV – geração de energia elétrica;

V – navegação interior e fluvial, lacustre e de travessia;

VI – pesca aquicultura;

VII – diluição e transporte de efluentes sanitários e industriais;

VIII – lazer, recreação e turismo;

IX – controle qualitativo e quantitativo das águas.

Art. 3º – Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, observada a legislação federal:

I – estabelecer a política e o plano estaduais de recursos hídricos;

II – instituir mecanismos de coordenação e integração do planejamento e da execução das atividades governamentais no setor hídrico;

III – promover e coordenar a elaboração de estudos e projetos de aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos estaduais;

IV – aprovar normas para utilização, preservação e recuperação dos recursos hídricos estaduais;

V – estabelecer procedimentos para concessão da utilização dos recursos estaduais;

VI – analisar, quanto aos interesses do Estado, os atos de concessão para usos dos recursos hídricos estaduais;

VII – compatibilizar a política estadual com a política federal de utilização dos recursos hídricos do Estado;

VIII – promover a celebração de convênios, acordos ou ajuste com Órgãos ou Entidades afins;

IX – representar o Governo do Estado junto aos Órgãos e Entidades Federais e outros que tenham jurisdição sobre os recursos hídricos do Estado;

X – elaborar e aprovar o Regimento Interno.

Art. 4º – O CERHi será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:

I – Secretário de Estado de Minas e Energia;

II – Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III – Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária;

IV – Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

V – Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo;

VI – Secretário de Estado dos Transportes;

VII – Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

VIII – Presidente da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI/MG;

IX – Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

X – Presidente da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG;

XI – Diretor-Geral do Departamento de Águas e Energia de Minas Gerais – DAE/MG, que será seu Secretário Executivo;

XII – Diretor-Geral da Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais – CETEC;

XIII – Diretor-Geral da Fundação Rural Minas – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;

XIV – Coordenador da Coordenadoria de Defesa Civil – CEDEC.

Parágrafo Único – Nas faltas ou impedimentos do Governador do Estado, o CERHi será presidido pelo Secretário de Estado mais idoso, dele integrante em caráter permanente.

Art. 5º – Poderão participar das reuniões plenárias do CERHi a convite do Presidente, representantes das Associações de Municípios e das Associações Civis que atuem nas bacias ou regiões hidrográficas e dirigentes de órgãos e entidades e outras pessoas que possam contribuir para a consecução dos objetivos do CERHi.

Art. 6º – A unidade executiva do Conselho denominar-se-á Secretaria Executiva, responsável pelo apoio adminis-trativo, compatibilização e coordenação de atividades técnicas.

§ 1º – A Secretaria Executiva contará com técnicos especialmente designados para essa função, para fins de interligação técnica e administrativa das atividades do Conselho.

§ 2º – As atividades da Secretaria Executiva serão exercidas pelo Departamento de Águas e Energia – DAE/MG.

Art. 7º – O suporte do CERHi será fornecido pelos Órgãos e Entidades representados em sua composição e por outros da Administração Estadual, segundo solicitação do Presidente do Conselho.

Art. 8º – A coordenação programática e a integração das atividades dos Órgãos e Entidades representados no Conselho far-se-ão por meio dos Comitês Estaduais das Bacias Hidrográficas.

§ 1º – Os Comitês Estaduais, Órgãos Colegiados e de caráter consultivo, serão criados segundo critérios de divisão por bacias ou sub-bacias, estabelecidos em função da complexidade e da intensidade dos problemas de áreas ou subáreas das bacias hidrográfica.

§ 2º – A criação de Comitês Estaduais far-se-á, por Decreto, mediante proposição do CERHi.

Art. 9º – Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão assistidos em suas atividades por Comitês consultivos, constituídos pelas Associações de Prefeitos e Sociedades Civis que atuem em cada bacia ou sub-bacia hidrográfica, por representantes das atividades produtoras e por técnicos dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual e Federal.

Art. 10 – A organização e as normas de seu funcionamento e da Secretaria Executiva serão estabelecidos em Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 11 – As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Minas e Energia.

Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1987.

Newton Cardoso – Governador do Estado

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Data da última atualização: 21/6/2021.