DECRETO nº 26.961, de 28/04/1987
Texto Atualizado
Cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, CERHi.
(Vide Lei nº 10.635, de 16/1/1992.)
(Vide Lei nº 12.265, de 24/7/1996.)
(Vide Decreto nº 39.692, de 29/6/1998.)
(Vide art. 10 da Lei nº 13.771, de 11/12/2000.)
(Vide Decreto nº 46.501, de 5/5/2014.)
(Vide Decreto nº 48.209, de 18/6/2021.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHi, de natureza permanente, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, compatibilização, avaliação e controle dos recursos hídricos do Estado, tendo em vista os requisitos de volume e qualidade necessários aos seus múltiplos usos.
Art. 2º – O Conselho Estadual de Recursos Hídricos promoverá a integração, dentre outros, dos programas e atividades setoriais de:
I – abastecimento urbano, rural e industrial;
II – controle de cheias;
III – irrigação, drenagem e usos agropecuários;
IV – geração de energia elétrica;
V – navegação interior e fluvial, lacustre e de travessia;
VI – pesca aquicultura;
VII – diluição e transporte de efluentes sanitários e industriais;
VIII – lazer, recreação e turismo;
IX – controle qualitativo e quantitativo das águas.
Art. 3º – Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, observada a legislação federal:
I – estabelecer a política e o plano estaduais de recursos hídricos;
II – instituir mecanismos de coordenação e integração do planejamento e da execução das atividades governamentais no setor hídrico;
III – promover e coordenar a elaboração de estudos e projetos de aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos estaduais;
IV – aprovar normas para utilização, preservação e recuperação dos recursos hídricos estaduais;
V – estabelecer procedimentos para concessão da utilização dos recursos estaduais;
VI – analisar, quanto aos interesses do Estado, os atos de concessão para usos dos recursos hídricos estaduais;
VII – compatibilizar a política estadual com a política federal de utilização dos recursos hídricos do Estado;
VIII – promover a celebração de convênios, acordos ou ajuste com Órgãos ou Entidades afins;
IX – representar o Governo do Estado junto aos Órgãos e Entidades Federais e outros que tenham jurisdição sobre os recursos hídricos do Estado;
X – elaborar e aprovar o Regimento Interno.
Art. 4º – O CERHi será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado de Minas e Energia;
II – Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III – Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária;
IV – Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
V – Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo;
VI – Secretário de Estado dos Transportes;
VII – Secretário de Estado de Indústria e Comércio;
VIII – Presidente da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI/MG;
IX – Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
X – Presidente da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG;
XI – Diretor-Geral do Departamento de Águas e Energia de Minas Gerais – DAE/MG, que será seu Secretário Executivo;
XII – Diretor-Geral da Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais – CETEC;
XIII – Diretor-Geral da Fundação Rural Minas – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;
XIV – Coordenador da Coordenadoria de Defesa Civil – CEDEC.
Parágrafo Único – Nas faltas ou impedimentos do Governador do Estado, o CERHi será presidido pelo Secretário de Estado mais idoso, dele integrante em caráter permanente.
Art. 5º – Poderão participar das reuniões plenárias do CERHi a convite do Presidente, representantes das Associações de Municípios e das Associações Civis que atuem nas bacias ou regiões hidrográficas e dirigentes de órgãos e entidades e outras pessoas que possam contribuir para a consecução dos objetivos do CERHi.
Art. 6º – A unidade executiva do Conselho denominar-se-á Secretaria Executiva, responsável pelo apoio adminis-trativo, compatibilização e coordenação de atividades técnicas.
§ 1º – A Secretaria Executiva contará com técnicos especialmente designados para essa função, para fins de interligação técnica e administrativa das atividades do Conselho.
§ 2º – As atividades da Secretaria Executiva serão exercidas pelo Departamento de Águas e Energia – DAE/MG.
Art. 7º – O suporte do CERHi será fornecido pelos Órgãos e Entidades representados em sua composição e por outros da Administração Estadual, segundo solicitação do Presidente do Conselho.
Art. 8º – A coordenação programática e a integração das atividades dos Órgãos e Entidades representados no Conselho far-se-ão por meio dos Comitês Estaduais das Bacias Hidrográficas.
§ 1º – Os Comitês Estaduais, Órgãos Colegiados e de caráter consultivo, serão criados segundo critérios de divisão por bacias ou sub-bacias, estabelecidos em função da complexidade e da intensidade dos problemas de áreas ou subáreas das bacias hidrográfica.
§ 2º – A criação de Comitês Estaduais far-se-á, por Decreto, mediante proposição do CERHi.
Art. 9º – Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão assistidos em suas atividades por Comitês consultivos, constituídos pelas Associações de Prefeitos e Sociedades Civis que atuem em cada bacia ou sub-bacia hidrográfica, por representantes das atividades produtoras e por técnicos dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual e Federal.
Art. 10 – A organização e as normas de seu funcionamento e da Secretaria Executiva serão estabelecidos em Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 11 – As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Minas e Energia.
Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1987.
Newton Cardoso – Governador do Estado
======================
Data da última atualização: 21/6/2021.