DECRETO nº 26.922, de 10/04/1987

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relacionadas à Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 01/87 e nos Convênios ICM 01/87 e 09/87, ratificados pelo Decreto nº 26.585, de 6 de março de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo decreto nº24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69 - ............................................

VII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo fixados, sobre o ICM devido na saída de sacaria de juta promovida pelo respectivo fabricante, considerando-se nele incorporado, na mesma proporção, os créditos fiscais relativos às entradas de matérias-primas e outros insumos, observado o disposto no § 2º deste artigo:

a - de 1º de janeiro a 30 de junho de 1987: 50% (cinquenta por cento);

b - de 1º de julho a 31 de dezembro de 1987: 25% (vinte e cinco por cento);

Art. 495 - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria ao comprador, será emitida, pelo vendedor, nota fiscal com destaque do ICM, se devido, indicando-se,além dos requisitos exigidos, como

natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a série e subsérie, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

Art. 496 - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICM, se devido, em nome do destinatário da mercadoria, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICM, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", bem como o número, série e subsérie e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, e o nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC/MF, do seu emitente;

b - em nome do adquirente originário, com destaque do ICM, se devido, indicando-se, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", bem como o número, série e subsérie da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior."

Art. 2º - O artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado

pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, fica

acrescido do inciso XVIII e do § 11, com a seguinte redação:

"Art. 22 - ............................................

XVIII -reduzida em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento), na saída de veículos automotores promovida pelo estabelecimento fabricante, no período de 16 de março a 31 de dezembro de 1987, vinculada à implementação do programa "Ruas em Paz", instituído pelo Decreto Federal nº 91.538, de 16 de agosto de 1985, observado o disposto no § 11 deste artigo.

§ 11 - A redução prevista no inciso XVIII deste artigo é condicionada à:

1) aquisição dos veículos diretamente do fabricante pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os destinará, por doação, a órgão da Segurança pública das unidades Federadas;

2) aplicação da redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados,prevista no Decreto Federal nº 94.052, de 23 de fevereiro de 1987."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

João Batista de Abreu