DECRETO nº 26.921, de 10/04/1987
Texto Original
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº24.224, de28 de dezembro de 1984, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68 - ............................................
§ 2º - A apropriação de valor do imposto relativo a aquisição de mercadoria, em operação interestadual, pode ficar vinculada à comprovação de sua efetiva entrada no Estado ou no estabelecimento adquirente.
Art. 214 - A Ficha Rodoviária, modelo 6 e 6-A, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, destina-se a acobertar o trânsito de mercadoria, regularizar o seu depósito ou comprovar a sua entrada em território mineiro, nos seguintes casos:
I - trânsito de mercadoria oriunda de fora do Estado, com simples passagem pelo território mineiro;
II - apreensão de documentos fiscais;
III - exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal próprio ou no caso de documentação irregular;
IV - mercadoria de fora do Estado e destinada ao comércio em território mineiro, sem destinatário certo;
V - mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, para destinatário certo localizado neste Estado, na hipótese de ser exigida a comprovação de sua efetiva entrada no território mineiro ou no estabelecimento adquirente, nos termos do § 2º do artigo 68 deste Regulamento.
Art. 586 - ............................................
Parágrafo único - A validade de documento acobertador de trânsito de mercadoria por Minas Gerais pode ficar condicionada à comprovação da efetiva entrada da mesma no território deste Estado, sob pena de apreensão."
Art. 2º - O artigo 78 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, fica acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
"Art. 78 - ............................................
XII - de outra unidade da Federação, sem a comprovação de sua efetiva entrada no território mineiro ou no estabelecimento do adquirente, quando exigida nos termos do § 2º do artigo 68 deste Regulamento."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 1987.
NEWTON CARDOSO
Genésio Bernardino de Souza
João Batista de Abreu