DECRETO nº 26.909, de 18/03/1987
Texto Original
Determina o retorno de servidor à repartição de origem.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º - O servidor civil do Poder Executivo que se encontre à disposição de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Estado, dos Poderes Legislativo ou Judiciário do Estado, ou de outros níveis de Governo, deverá retornar à repartição de origem no prazo de três (3) dias, contados da data da publicação deste Decreto, ressalvado o pessoal colocado à disposição da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, também, aos casos de disposição ou cessão em virtude de convênio, inclusive adjunção.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 1987.
NEWTON CARDOSO
Genésio Bernardino de Souza
Eurípedes Craide