DECRETO nº 26.905, de 17/03/1987

Texto Original

Dispõe sobre o recadastramento dos servidores da Administração Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo76, item III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Administração iniciará, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação deste Decreto, o recadastramento dos servidores da Administração Estadual.

Art. 2º- O recadastramento será feito mediante o preenchimento do impresso, cujo modelo é anexado ao presente Decreto.

Art. 3º - O preenchimento do impresso será feito pelo servidor, na unidade administrativa responsável pela administração de pessoal, no órgão ou entidade em que estiver servindo, e sua assinatura será aposta na presença do encarregado pelo recadastramento.

Parágrafo único - Para os servidores afastados por doença, licença para tratar de interesse particular e à disposição de órgãos e entidades não estaduais, a sistemática para preenchimento do impresso será estabelecida pela Secretaria de Estado de Administração, que o publicará no órgão oficial do Estado.

Art. 4º - O não preenchimento do impresso ou a apresentação de informações incorretas ou incompletas implicarão a retenção, pela Secretaria de Estado da Fazenda ou entidade responsável, do pagamento do servidor, até que sejam removidas as causas da retenção.

§ 1º - Nas entidades, a suspensão ou restabelecimento do pagamento será feita diretamente pela unidade responsável pela administração de pessoal e será dada ciência à Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º - Nos órgãos, a suspensão ou restabelecimento será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, após comunicação da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 5º - É de quarenta e cinco (45) dias o prazo para conclusão do recadastramento relativo aos servidores lotados na área da Região Metropolitana de Belo Horizonte, e, de sessenta (60) dias, para os demais servidores, findos os quais o servidor terá que se dirigir à Secretaria de Estado de Administração para preenchimento do impresso.

Art. 6º - Para cumprimento do disposto neste Decreto, poderá a Secretaria de Estado de Administração adotar os procedimentos e medidas que sejam requeridos, bem como contratar serviços de terceiros, inclusive os de processamento de dados.

Art. 7º - Do relatório final, receberão cópias a Secretaria de Estado da Fazenda e o Conselho Estadual de Política de Pessoal - CEP.

Art. 8º - A Secretaria de Estado de Administração sugerirá ao Governador do Estado as medidas a serem tomadas.

Art. 9º - As disposições do presente Decreto aplicam-se aos órgãos e entidades relacionados na Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985.

Art. 10 - A Secretaria de Estado de Administração, em conjunto com o órgão competente, fará a divulgação para fins de conhecimento e esclarecimento do servidor.

Art. 11 - O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará responsabilidade administrativa cabendo à Secretaria de Estado de Administração, por meio de sua unidade administrativa competente, propor as medidas cabíveis.

Art. 12 - Os órgãos e entidades de que trata o artigo 9º deste Decreto fornecerão à Secretaria de Estado de Administração as informações por ela requeridas e necessárias ao recadastramento dos servidores estaduais.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 1987.

NEWTON CARDOSO

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

Campo 5 - Nome do órgão do Estado (Secretaria ou órgão autônomo) no qual o funcionário é lotado, ou o nome da entidade contratante no caso de empregado.

Campo 6 - Nome do órgão do Estado (Secretaria ou órgão autônomo) ou entidade onde o funcionário ou empregado está lotado. Em caso de convênio o nome do órgão do Estado para o qual foi contratado. Em caso do órgão ou entidade ser a mesma do campo 5, repetir o nome.

Campo 7 - Nome do órgão do Estado (Secretaria ou órgão autônomo) ou entidade no caso de estar cedido por empréstimo. Em caso negativo deixar em branco.

Campo 9 - Número da matrícula do funcionário no Estado ou número da matrícula do empregado na entidade. (Verificar no contracheque ou na unidade de pessoal).

Campo 10 - Assinalar as fontes de pagamento de acordo com as letras dos campos 5, 6 e 7. Se a fonte pagadora for a do campo 5, assinalar a opção referente à letra "A". Se for a do campo 6, assinalar a "B". Se for a do campo 7, assinalar a "C". Se receber de duas ou das três fontes, assinalar os números correspondentes.

Campo 11 - Se além das remunerações assinaladas no campo 10 o servidor receber ou não os vencimentos do Estado assinalar a opção "sim" ou "não". Caso tenha assinalado "sim" colocar o símbolo do cargo correspondente ao vencimento.

Campo 12 - Se o servidor possui cargo efetivo no Estado colocar o código correspondente. Ex.: NS01, PG01, PE3, P1, etc. (Ver na unidade de pessoal o código correspondente).

Campo 13 - Se o servidor exerce cargo em comissão colocar o código correspondente.

Campo 14 - Caso tenha cargo efetivo e exerça cargo em comissão colocar em "1" o código do cargo em comissão, em "2" o código do cargo efetivo e em "3" o nível do cargo efetivo.

Campo 17 - Será preenchido pelo servidor responsável pelo recadastramento no órgão ou entidade, atestando que o servidor cadastrado preencheu corretamente os campos de 5 a 14. Assinalar aqueles que atesta.

Campo 18 - Nome da entidade que está procedendo ao cadastramento.

OBS.: O servidor deverá preencher sua ficha de recadastramento no(s) órgão(s) ou entidade(s) em que esteja servindo.

OBSERVAÇÃO: O Quadro "Recadastramento de Servidor" não foi transcrito por impossibilidade técnica.